TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000779-56.2017.8.18.0074
APELANTE: JOSE GALDINO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: MARILIA DIAS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. EXTRATOS BANCÁRIOS. TEORIA DA ASSERÇÃO. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. INTERESSE DE AGIR LATENTE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. 1. Inicialmente, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença do juízo a quo, não há falar, in casu, em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa de curso forçado. 2. Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional. 3. Como relatado, no caso em exame, o juízo de piso determinou a comprovação de que o autor havia tentado resolver administrativamente o litígio. 4. Todavia, com a inicial o autor logrou trazer documentos tidos por ele como essenciais à propositura da ação. Com efeito, documento essencial à propositura da ação é aquele necessário à demonstração dos pressupostos processuais, ou seja, à substanciação daquilo que se afirma: há de ser imprescindível à demonstração prima facie da pertinência subjetiva da ação e do interesse processual. 5. No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para demonstrar a tentativa de resolução do litígio administrativamente e esse fato não tem o condão de impedir o acesso à justiça. 6. Ademais, o autor, na petição inicial, manifestou-se contrário à realização da audiência de conciliação. 7. Eventual ausência de documentos essa circunstância pode interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma. 8. Percebe-se in caso que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. 9. Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser cassado, com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento, visto que a causa não se encontra em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC (causa madura). 10. Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação cível interposta JOSÉ GALDINO DO NASCIMENTO, regulamente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos de ação DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, por ele ajuizado em face do BANCO BMG S.A., também qualificado e representado, ora apelado.
Pela sentença, Id 3441639, pag. 38/41, foi dado pela extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, dada a ausência do interesse de agir. Nas razões de recorrer, Id 3441639, a apelante defende a regularidade da petição inicial, destacando que a pretensão autoral não está condicionada ao esgotamento das vias administrativas, não sendo lícito a obstaculização do direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). Reafirma os termos da inicial e, ao final requer o provimento do apelo para reformar a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem par aos seus ulteriores termos. O Banco demandado apresentou contrarrazões, Id 3441639 admitindo a inexistência de pretensão resistida a justificar o interesse de agir. Assegura que embora a parte acione o judiciário sob o pretexto de buscar a solução da lide, em momento algum procurou o apelado para tentar resolver a questão administrativamente, deixando clara a existência de outros motivos que vão além da mera resolução contratual que afirma não ter parte e que busca encerrar. Defende a manutenção da sentença e requer seja negado provimento ao apelo. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. É o relatório. Passo ao voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.
Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.
A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato, alegando vícios de consentimento.
Na sentença o juiz de 1º grau decidiu nos termos seguintes:
(…).
Assim sendo, não tendo o requerente demonstrado interesse de agir no presente caso, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, indefiro a petição inicial e analiso o processo sem resolução de mérito. Custas pelo requerente, as quais em razão da justiça gratuita que lhe concedo, ficam com a cobrança suspensa por 05 anos, findo o qual, não havendo melhores condições econômicas ao requerente serão extintas.
Antes, porém, o magistrado a quo, prolatou despacho nos seguintes termos:
(...)
No presente caso não há qualquer indicação/prova de que o requerente tenha postulado na via administrativa a anulação/nulidade do(s) contrato(s) questionado(s), não dando ao requerido, por via de consequência, a previa oportunidade de resolver o problema ainda fase administrativa, o que importa em desnecessidade de se movimentar o judiciário e, por conseguinte na falta de interesse de agir por parte do postulante (arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC). Não há qualquer registro de recusa por parte do requerido na pretensão formulada pelo requerente nestes autos.
Diante disso, intime-se a parte requerente por meio de seu patrono, via DJ, para que em 15 dias emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu, ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente.
Dados esses contornos, o apelante aparelhou o recurso em face da sentença que extinguiu sem resolução o mérito, rechaçando o fundamento quanto ao interesse de agir, uma vez que manifesto o seu interesse no deslinde da causa apresentada em juízo de modo regular.
Sobre a matéria, cumpre destacar que, contrariamente ao que restou consignado na sentença, não há falar em ausência de interesse de agir, posto que o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5°, XXXV, da Constituição) não é compatível com a via administrativa, uma vez que a querela envolve direito do consumidor.
Como garantia subjetiva, o acesso à justiça, corporificado no direito abstrato de ação, presta-se a assegurar ao cidadão o exame de toda e qualquer questão pelo Poder Judiciário, órgão precipuamente encarregado de exercer a atividade jurisdicional.
No caso em exame, o juiz de piso determinou a intimação da ‘parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, “emende a inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, para o fim de que apresente comprovante de que requereu formalmente ao réu, ANTES DO INGRESSO DA PRESENTE AÇÃO, cópia do contrato contestado nessa demanda e comprovação de que tentou resolver o objeto da presente lide administrativamente” (sic!).
Transcorrido o supracitado prazo, o autor limitou-se a informar que manifestou em sua exordial pelo não interesse na realização de audiência prévia de conciliação e, supostamente, tentou sem sucesso resolver a situação em questão extrajudicialmente.
De fato, ao propor a demanda o apelante coligiu com a inicial documentos essenciais à propositura da ação, mas tão-somente podem configurar, a depender do caso, documento necessário à prova dos fatos.
No caso em testilha, o documento que se pretende a produção apenas tem aptidão para interferir no julgamento pela procedência ou improcedência dos pleitos, de modo que os demais documentos coligidos à inicial já se mostram suficientes para, na linha da teoria da asserção, verificar a congruência daquilo que, à primeira vista, se afirma.
Ademais, a Segunda Seção do STJ no Resp 1133872 / PB, sob a Relatoria do Ministro MASSAMI UYEDA, processado nos termos do CPC/73, art. 543-C (procedimento para o julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça) decidiu o seguinte:
TESE JURÍDICA: Para fins do disposto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos. (original sem destaque).
O entendimento adotado pelo juízo de origem dissente das decisões já proferidas por este Tribunal e da jurisprudência do STJ, pois, a partir da análise da relação jurídica existente entre as partes, é possível verificar que a instituição financeira enquadra-se no conceito de fornecedor de produtos e serviços, constante do art. 3º do Diploma Consumerista. Segundo o referido dispositivo legal: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária."
O recorrente, por sua vez, figura como destinatário final dos serviços fornecidos pela instituição financeira, aplicando-se a ele a definição de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.
Nesse contexto, aplicam-se à hipótese dos autos os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, sendo esta a pacífica orientação jurisprudencial, sedimentada no enunciado da Súmula nº. 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
No acórdão do repetitivo acima mencionado, ressaltou-se que “a jurisprudência do STJ é assente no sentido de ser cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição dos extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles”.
No caso específico dos autos, percebe-se que a parte autora comprovou a relação jurídica existente com a casa bancária integrante da demanda, inclusive juntou extrato do INSS e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento.
No referido extrato está registrado o número do contrato, valor do empréstimo e parcelas, e, destarte, comprovada a plausibilidade da relação jurídica, em atendimento à exigência legal prevista no CPC, art. 373, I, estando a petição inicial apta para recebimento. Ademais, esse órgão não acolhe a tese de que as demandas envolvendo descontos no benefício previdenciário terá o mesmo destino do RESP 982.133/RS e das ações previdenciárias.
Conclui-se que o provimento jurisdicional proferido é nulo por inobservância dos princípios processuais constitucionais, notadamente o acesso à justiça, o contraditório, a ampla defesa e a não surpresa, devendo ser anulado com o retorno dos autos à 1ª instância para o seu regular processamento.
Não estando a causa em condições de receber julgamento nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha processamento.
Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.
O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 15/11/2021
0000779-56.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOSE GALDINO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BMG SA
Publicação16/11/2021