TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0015414-82.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ANTONIO CUNHA E BARROS
Advogado(s) do reclamado: MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. PRISÃO ILEGAL. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ATO COMISSIVO DE SEUS AGENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões.
2. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
3. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios, se mostra razoável e proporcional.
4. Recurso conhecido, mas não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra Sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação de indenização por danos morais, ajuizada por Antônio Cunha e Barros, preso político que sofreu tortura durante o regime militar.
Na origem, aduz a parte autora que, na madrugada de 13 de setembro de 1985, foi preso, junto com outros três amigos, quando realizavam uma pintura no muro da casa de um destes na Travessa 13 de maio, na cidade de Batalha-PI, com as inscrições “PC do B, o sol nasce vermelho para todos”, pois o mesmo era, à época estudante, simpatizante do indigitado partido.
Alega que, no momento da abordagem, foi agredido fisicamente e ameaçado de morte pelo soldado Antônio Assuero Nunes e pelo delegado Domingos Pessoa Cabral, hoje, já falecido, que, à época, atuavam no município de Batalha. Informa, ainda, que a ordem de sua prisão foi dada pelo prefeito Antônio Machado Melo.
Assevera que sua prisão fora ilegal, tendo em vista a ausência de mandado de prisão ou de flagrante delito e que, durante o período da prisão, restou privado de seus direitos básicos e fundamentais, tendo sido configurado abuso de autoridade e constrangimento ilegal. Pautado nessas alegações, pugna pela condenação do Estado do Piauí, por considerá-lo responsável civilmente pelos danos morais sofridos.
Autos conclusos para despacho, fora determinada a citação da parte requerida. Gratuidade deferida. (ID. 4229701, pag. 31).
O Estado do Piauí, devidamente citado, apresentou contestação, aduzindo, em síntese: I) prejudicial de mérito – prescrição da pretensão, tendo em vista que a presente ação foi proposta 25 anos após os fatos que a originaram; II) da denunciação à lide; quanto ao mérito: I) inexistência de dano; II) inexistência de conduta comissiva ou omissiva de agente do Estado do Piauí e, consequentemente, de nexo causal entre esta e o alegado dano; III) valor do dano moral; honorários advocatícios; pugnando pela extinção do feito. (ID. 4229701, pág. 38/63).
A parte autora apresentou réplica. (ID. 4229701, pag. 68/78).
Parecer ministerial pela designação de audiência de instrução e julgamento. (ID. 4229701, pag. 83/84).
Decisão afastando a prejudicial de mérito suscitada e indeferindo o pedido de denunciação à lide do soldado Antônio Assuero Nunes, mas decidindo por tomar o depoimento do agente público denunciado. (ID. 4229701, pág. 86/92).
A parte autora apresentou manifestação. (ID. 4229701, pag. 94).
Atos ordinatórios: despacho designando audiência de instrução e julgamento. (ID. 4229701, pag. 98); juntada do termo de audiência. (ID. 4229701, pag. 104/ 106).
Nas alegações finais, a parte autora apresentou memoriais escritos; pugnando pela procedência da ação. (ID. 4229701, pág. 108/110) e o Estado do Piauí, apresenta razões finais, pugnando pela extinção do feito. (ID. 4229701, pag. 112/134).
O Ministério Público apresentou parecer ministerial (ID. 4229817), pela procedência da ação, ratificando o parecer anteriormente apresentado (ID. 4229701, pag. 83/84).
Adveio a Sentença (ID n. 4229818) que julgou procedente a pretensão do autor, condenando o Estado do Piauí a pagar à parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Inconformado, o Estado do Piauí apresentou Apelação (ID. 4229825), ratificando, inicialmente, tese de prejudicial de mérito, sustentando a prescrição e, subsidiariamente, objeções ao mérito da pretensão, sendo: I) a inexistência de dano, II) a inexistência de conduta comissiva ou omissiva de agente do Estado do Piauí e, consequentemente, de nexo causal entre esta e o alegado dano e III) o valor da condenação deveria ser arbitrado de modo prudente e razoável, módico, para evitar o enriquecimento ilícito. Pediu o provimento do recurso.
A Apelação foi recebida com efeito suspensivo (ID n. 4232297).
O Ministério Público devolveu os autos, sem emitir parecer, uma vez que não tem interesse na lide (ID n. 4646310).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição
Em que pese a preliminar de prescrição já ter sido afastada pelo Juízo a quo na Sentença (ID n. 4229818), cumpre, nesse passo, rechaçar a prescrição alegada pelo apelante em seu arrazoado.
Da análise dos autos, percebe-se que o apelado foi preso indevidamente, já que não havia mandado de prisão e nem comprovado flagrante delito. Logo, conforme o caput e os inciso III e X do artigo 5º da Constituição Federal, o requerente teve seus direitos constitucionais de liberdade, honra e de dignidade violados.
Ademais, pela descrição dos fatos, ficou constatado que se tratou de prisão em decorrência de expressão da opinião política realizada à época em que a sociedade brasileira ainda sofria os efeitos do Regime Militar, embora não mais oficialmente estivesse na ditadura militar.
Sendo assim, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, que tais pretensões nascidas de violações aos direitos humanos, em especial, as praticadas durante o Regime Militar de exceção, descabe aplicar a incidência da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932. Violações de direitos da personalidade possuem a característica de não se perderem com o tempo, de modo que a pretensão de reparação desses danos revela-se imprescritível.
Sobre o tema, o inconformismo não comporta êxito, pois a sentença recorrida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça que perfilha o entendimento de que "a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR , Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013).
Nesse mesmo sentido, destacam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROSEGUIMENTO DO JULGAMENTO QUANTO AO MÉRITO.
1. A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões. 2. Ressalte-se que a afronta aos direitos básicos da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível e ostenta amparo constitucional no art. 8.º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu, em hipótese similar à dos autos, a inexistência de violação ao art. 97 da CF/88 quando o acórdão recorrido entendeu inaplicável o prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. A Lei 10.559/2002 proíbe a acumulação de: a) reparação econômica em parcela única com reparação econômica em prestação continuada (art. 3º, § 1º); b) pagamentos, benefícios ou indenizações com o mesmo fundamento, facultando-se ao anistiado político, nesta hipótese, a escolha da opção mais favorável (art. 16). 5. Inexiste vedação para a acumulação da reparação econômica com indenização por danos morais, porquanto se trata de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas: aquela visa à recomposição patrimonial (danos emergentes e lucros cessantes), ao passo que esta tem por escopo a tutela da integridade moral, expressão dos direitos da personalidade. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1664760/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANISTIADO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932. VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate acerca da tese jurídica e do conteúdo normativo de artigo de lei veiculado nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõe a Súmula 282/STF. 2. Conforme entendimento do STJ, "a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões" (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013). 3. A desconstituição da premissa lançada pelo Tribunal de origem, acerca da caracterização dos danos morais, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em sede especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp 701.444/RS , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/32. DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPRESCRITIBILIDADE. PRETENDIDA NULIDADE DO JULGAMENTO POR DESRESPEITO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a prescrição quinquenal, disposta no art. 1o. do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões. 2. Ressalta-se que a violação aos direitos humanos ou direitos fundamentais da pessoa humana, como a proteção da sua dignidade lesada pela tortura e prisão por delito de opinião durante o Regime Militar de exceção, enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, e ostenta amparo constitucional no art. 8o., § 3o., do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3. Não se há falar em reserva de plenário e declaração de inconstitucionalidade diante da constatação de que determinado comando normativo é inaplicável ao caso dos autos, quando evidente que se aplica a outras tantas situações. (AgRg no AREsp 188.288/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10.5.2013). 4. É vedado a este Tribunal apreciar a violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, uma vez que o julgamento de matéria de índole constitucional é reservado ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. ( AgRg no REsp 1176213/SP , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 10/06/2015)
Por essas razões, entendo que o MM. Juiz decidiu corretamente ao afastar a prejudicial de prescrição, visto que não se aplica a prescrição quinquenal quando os bens jurídicos lesados são a integridade física, na modalidade tortura, e a dignidade da pessoa humana.
2. DO MÉRITO
É incontroverso nos autos o fato de que o autor foi recolhido ilegalmente à prisão no dia 13/09/1985, no Município de Batalha-PI. A confirmação dos fatos decorreu de narração feita por agente estatal, em depoimento colhido em audiência (ID4229701. Pág.105/106) sem que tenha sido refutado. Veja-se que a referida situação não foi contestada pelo Estado do Piauí.
Segundo comprovado pelo termo de oitiva do Sr. Antônio Assuero Nunes (ID n. 4229701, Pág.105/106), restou claro que o apelado foi vítima de maus-tratos perpetrados pelos agentes policiais, especialmente quando afirma que recebeu a ordem de deixar os presos incomunicáveis, sofrendo danos físicos e psicológicos em razão dos excessos praticados, inclusive com xingamentos realizados pelo delegado. Tais condutas, a propósito, constituem fato público e notório inerente àquela época, dispensando, assim, comprovação específica, havendo, nos autos, documentos que revelam a realidade contemporânea aos fatos (ID 4229701, Pág.26/29).
Consoante o artigo 37, § 6º, CF, adota-se a Teoria do Risco Administrativo, em que o Estado deve responder pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso ao responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo HELY LOPES MEIRELLES (in Direito administrativo brasileiro. 16. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p. 546-547),
“a doutrina do direito público se propôs resolver a questão da responsabilidade sem culpa, ou fundados numa culpa especial do serviço público quando lesivo de terceiros. Nessa tentativa surgiram as teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral, todas elas identificadas no tronco comum da responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas com variantes nos seus fundamentos e na sua aplicação, sem se falar nas submodalidades em que se repartiram essas três correntes”.
A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano, do ato injusto e lesivo causado à vítima pela Administração. Não se cogita da culpa da Administração ou de seus agentes, bastando que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público, o que veio satisfatoriamente comprovado nos autos.
A propósito do tema, trago à colação, ainda, os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª edição, 2004, p. 239/240):
"Em apertada síntese, a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa. Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a força democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública. Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou. O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado".
É certo que o sofrimento humano é praticamente insuscetível de ser avaliado por terceiros, mormente em dinheiro, pois os fatos repercutem diferentemente no ânimo dos indivíduos. Mas é igualmente certo que toda lesão advinda do ato ilícito deve ser reparada, como exigência da própria ordem social e da paz jurídica.
Diante disso, uma vez comprovado através de documentos ID n. 4229701, Pág 26-29, ter sido o demandante vítima de tortura quando detido pelos agentes policiais no ano de 1985, comprovando assim a existência de dano decorrente da conduta comissiva e a omissiva de agente do Estado do Piauí.
Por conseguinte, configura-se o nexo causal entre a conduta e o resultado danoso, sendo devido o pagamento da indenização buscada, de modo a que sejam reparados os danos sofridos, que dizem respeito à liberdade, privacidade e intimidade violadas, responsáveis por causar dor, vexame, sofrimento e humilhação.
Neste sentido, são inúmeros os precedentes dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E IDEOLÓGICA. DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA. INDICIAMENTO E CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL MILITAR. MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA DEMONSTRADA. DECLARAÇÃO DE ANISTIA RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS RECONHECIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70074899832, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisa Carpim Corrêa, Julgado em 22/02/2018)
Estabelecido o dever de indenizar, resta, então, arbitrar o valor da indenização correspondente, cujo caráter reparatório e inibitório-punitivo se fazem necessários, não podendo gerar, tampouco, enriquecimento ilícito.
Este caráter punitivo, no caso do Estado, não tem o mesmo alcance, já que é a própria sociedade, também agredida pelo ilícito, quem sentirá o peso da condenação. Assim, a indenização há que ser arbitrada por critérios que obedeçam ao padrão social e cultural do ofendido, à extensão da lesão do seu direito, ao grau de intensidade do sofrimento enfrentado, às condições pessoais do ofendido e do devedor, sempre com a preponderância do bom senso e da razoabilidade, já que não há, no direito brasileiro, parâmetro objetivo a ser observado.
Nesta ordem de ideias, entendo como devido o pagamento de indenização em favor do apelado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da sentença de piso, que colacionou como fundamento os seguintes julgados: AgRg no AREsp 658.946/CE; AgRg no REsp 1444491/PI).
À guisa de ratificação, cumpre registrar que é cediço que compete ao ente estatal indenizar os danos que os agentes públicos, nessa condição, houverem dado causa em razão de ato comissivo, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
A propósito do tema, a lição de Sérgio Cavalieri Filho:
“Em busca de um fundamento para a responsabilidade objetiva do Estado, valeram-se os juristas da teoria do risco, adaptando-a para a atividade pública. Resultou, daí, a teoria do risco administrativo, imaginada originalmente por Léon Duguit e desenvolvida por renomados administrativistas, teoria, essa, que pode ser assim formulada: a Administração Pública gera risco para os administrados, entendendo-se com tal a possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou anormal atividade do Estado. Tendo em vista que essa atividade é exercida em favor de todos, seus ônus devem ser também suportados por todos, e não apenas por alguns. Consequentemente, deve o Estado, que a todos representa, suportar os ônus da sua atividade, independente da culpa dos seus agentes.”
Na concreta hipótese de que se cuida, o ato ilícito praticado pelo apelante e de que foi vítima o apelado foi reconhecido pelo próprio ente público, em face da ausência de insurgência em sede de contestação.
É cediço que os fatos sobre os quais versa a lide implicaram violação aos direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana e de vedação da tortura, previstos nos artigos 1º, III, e 5º, III, ambos da Constituição Federal.
Nesse contexto, tenho como caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100):
“...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum”.
Em sendo assim, certo é que o autor merece justa reparação pelos infortúnios sofridos, para reparar os prejuízos que a prisão ilegal trouxe à vida do demandante.
A propósito do tema, trago à colação julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. REGIME MILITAR. DISSIDENTE POLÍTICO PRESO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA. DANO MORAL. FATO NOTÓRIO. NEXO CAUSAL. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 1º DECRETO 20.910/1932. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. A dignidade da pessoa humana, valor erigido como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, experimenta os mais expressivos atentados quando engendradas a tortura e a morte, máxime por delito de opinião.2. Sob esse ângulo, dispõe a Constituição Federal: "Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;" "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes; (...) III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;" 3. Destarte, o egrégio STF assentou que: "...o delito de tortura - por comportar formas múltiplas de execução - caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. - A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX). A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete - enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva - um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo." (HC 70.389/SP, Rel. p. Acórdão Min. Celso de Mello, DJ 10/08/2001) 4. À luz das cláusulas pétreas constitucionais, é juridicamente sustentável assentar que a proteção da dignidade da pessoa humana perdura enquanto subsiste a República Federativa, posto seu fundamento. 5. Consectariamente, não há falar em prescrição da ação que visa implementar um dos pilares da República, máxime porque a Constituição não estipulou lapso prescricional ao direito de agir, correspondente ao direito inalienável à dignidade. 6. Outrossim, a Lei 9.140/95, que criou as ações correspondentes às violações à dignidade humana, perpetradas em período de supressão das liberdades públicas, previu a ação condenatória no art. 14, sem estipular-lhe prazo prescricional, por isso que a lex specialis convive com a lex generalis, sendo incabível qualquer aplicação analógica do Código Civil no afã de superar a reparação de atentados aos direitos fundamentais da pessoa humana, como sói ser a dignidade retratada no respeito à integridade física do ser humano. 7. Ação ordinária proposta com objetivo de reconhecimento de danos materiais e morais, em face do Estado, pela prática de atos ilegítimos decorrentes de perseguições políticas perpetradas por ocasião do golpe militar de 1964, que culminaram na prisão do pai dos autores, bem como na sua tortura, cujas conseqüências alega irreparáveis. 8. A prova inequívoca da perseguição política à vítima e de imposição, por via oblíqua, de sobrevivência clandestina, atentando contra a dignidade da pessoa humana.9. A indenização pretendida tem amparo constitucional no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.Precedentes. 10. Adjuntem-se à lei interna, as inúmeras convenções internacionais firmadas pelo Brasil, a começar pela Declaração Universal da ONU, e demais convenções específicas sobre a tortura, tais como a Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU, a Conveção Interamericana contra a Tortura, concluída em Cartagena, e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 11. A dignidade humana desprezada, in casu, decorreu do fato de ter sido o autor torturado revelando flagrante violação a um dos mais singulares direitos humanos, os quais, segundo os tratadistas, são inatos, universais, absolutos, inalienáveis e imprescritíveis.12. A exigibillidade a qualquer tempo dos consectários às violações dos direitos humanos decorre do princípio de que o reconhecimento da dignidade humana é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz, razão por que a Declaração Universal inaugura seu regramento superior estabelecendo no art. 1º que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".13. A Constituição federal funda-se na premissa de que a dignidade da pessoa humana é inarredável de qualquer sistema de direito que afirme a existência, no seu corpo de normas, dos denominados direitos fundamentais e os efetive em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual. 14. O egrégio STJ, em oportunidades ímpares de criação jurisprudencial, vaticinou: "RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRISÃO, TORTURA E MORTE DO PAI E MARIDO DAS RECORRIDAS. REGIME MILITAR.
ALEGADA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEI N. 9.140/95. RECONHECIMENTO OFICIAL DO FALECIMENTO, PELA COMISSÃO ESPECIAL DE DESAPARECIDOS POLÍTICOS, EM 1996. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.A Lei n. 9.140, de 04.12.95, reabriu o prazo para investigação, e conseqüente reconhecimento de mortes decorrentes de perseguição política no período de 2 de setembro de 1961 a 05 de outubro de 1998, para possibilitar tanto os registros de óbito dessas pessoas como as indenizações para reparar os danos causados pelo Estado às pessoas perseguidas, ou ao seu cônjuge, companheiro ou companheira, descendentes, ascendentes ou colaterais até o quarto grau. omissis ...em se tratando de lesão à integridade física, deve-se entender que esse direito é imprescritível, pois não há confundi-lo com seus efeitos patrimoniais reflexos e dependentes."O dano noticiado, caso seja provado, atinge o mais consagrado direito da cidadania: o de respeito pelo Estado à vida e de respeito à dignidade humana. O delito de tortura é hediondo. A imprescritibilidade deve ser a regra quando se busca indenização por danos morais conseqüentes da sua prática"(REsp n. 379.414/PR, Rel.Min. José Delgado, in DJ de 17.02.2003). Recurso especial não conhecido." (REsp 449.000/PE, 2ª T., Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 3/06/2003) 15. Recurso especial provido para afastar in casu a aplicação da norma inserta no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para que dê prosseguimento ao feito. (REsp 1165986/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 04/02/2011)
Impõe-se, assim, a manutenção da sentença no que tange ao reconhecimento do dever de indenizar do réu.
Por fim, no que se refere ao quantum Indenizatório, destaque-se que, na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial.
Neste propósito, impõe-se que o magistrado atente às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, assim como à intensidade e duração do sofrimento, e à reprovação da conduta do agressor, não se olvidando, contudo, que o ressarcimento da lesão ao patrimônio moral deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima.
Ao concreto, levando em conta as condições econômicas e sociais do ofendido, que litigou ao abrigo da gratuidade da justiça (ID. 4229701, pag. 31); e do agressor, ente público estadual, a gravidade da ofensa, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; impõe-se a manutenção do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se revela suficiente e condizente com as peculiaridades do caso.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
É o voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0015414-82.2010.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO CUNHA E BARROS
Publicação19/11/2021