TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0755449-89.2021.8.18.0000
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: PAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA, FERNANDO CESAR DE AGUIAR RAMOS
Advogado(s) do reclamado: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, JOAO MARCOS ARAUJO PARENTE, JADER MADEIRA PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXTORSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Configura o exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345, CP, a cobrança legítima de divida fazendo uso de ameaças. 2. Recurso desprovido à unanimidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que desclassificou o crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345 do CP.
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Fernando César de Aguiar Ramos, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 158, caput, CP (ID 4236582, pág. 1/3).
Narrou a peça incoativa, que em 16/09/2017, por volta das 10h30min, nas dependências de uma residência situada na rua Acre n.º 901, bloco 891, apto. 204, Condomínio Rio Parnaíba, nesta Capital, Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Fernando César de Aguiar Ramos constrangeram Paulo Sérgio dos Reis e Nádia Barbosa de Alencar dos Reis mediante grave ameaça, no intuito de obter para si indevida vantagem econômica, a fazer alguma coisa.
Disse que, os acusados executaram um plano preestabelecido, uma vez que ficaram à espreita esperando o momento oportuno para realizarem uma extorsão. Segundo os autos, Fernando César de Aguiar Ramos contratou Paulo Sérgio Albuquerque da Silva para cobrar uma dívida relativa a cobrança de aluguéis atrasados no montante de R$ 4.920,00 (quatro mil, novecentos e vinte reais). Em seguida, aproveitando-se que as vítimas se encontravam desatentas em sua residência, o primeiro indiciado Paulo Sérgio Albuquerque da Silva passou então a enviar diversas mensagens de texto por “Whatsapp” proferindo ameaças explícitas de morte, constrangendo-as a entregar-lhe a referida quantia, sob pena de nãoo fazendo, terem suas vidas ceifadas.
O processo teve seu trâmite regular, com o recebimento da denúncia (ID 4236582, pág. 132/134 e 170/172), citação dos acusados e realização de audiência de instrução e julgamento, e oferecimento de alegações finais pelas partes.
Sobreveio decisão (ID 4236582, pág. 265/271) que desclassificou a conduta imputada aos denunciados Paulo Sérgio Albuquerque da Silva e Fernando César de Aguiar Ramos para o tipo penal previsto no art. 345 c/c 29, ambos do CP, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e Criminal – Zona Sul 1 – Unidade VI, nos termos do art. 383, §2.º, CPP c/c art. 63, Lei Federal n.º 9.099/95.
O Ministério Público recorreu (ID 4236589, pág. 157/170), a fim de reconhecer a existência do crime de extorsão previsto no art. 158, CP, de competência da Justiça Comum, determinando que ao juízo de origem a prolação de decisão de mérito no feito em referência.
Fernando César de Aguiar Ramos ofereceu contrarrazões (ID 4236589, pág. 174/210), rebateu os argumentos do Ministério Público, pugnando pela manutenção da decisão combatida.
Paulo Sérgio Albuquerque da Silva ofertou as contrarrazões (ID 4236589, pág. 212/243), requereu o improvimento do recurso, mantendo a decisão que desclassificou o delito do art. 158, CP, para o art. 345, CP.
Em juízo de retratação (ID 4236582, pág. 299), a decisão foi mantida e determinado o envio dos autos a esta instância.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID 4517332, pág. 1/5), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Encaminharam-se os autos à SEJU para os fins previstos no art. 355, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O recorrente se insurge, em síntese, contra a decisão que desclassificou o delito do art. 158, CP para o art. 345, do mesmo diploma legal, sob o argumento de que se fazem presentes os elementos do art. 158, CP.
O cerne da questão reside em saber se houve com acerto a desclassificação do delito de extorsão (art. 158, CP) para o delito de exercício arbitrário (art. 345, CP), com determinação de remessa do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal.
Extrai-se dos autos, que as vítimas relataram, desde a fase policial até a judicial, que tinham uma dívida com o acusado Fernando César de Aguiar Ramos, fato confirmado pelo próprio acusado, divergiam apenas no que se refere ao quantum devido. Confira-se:
A vítima Paulo Sérgio dos Reis, em juízo (ID 4330638/4330631), diz que alugou uma casa do Sr. Fernando, a qual estava alugada há 4 anos; que tinha um contrato de aluguel, que no último ano (2017), ficou devendo dois meses de alugueres, água e luz; que o contrato tinha acabado; que saiu da casa sem pagar o débito; que o contato entre ele e Fernando era por whatsap; que a prestação da casa estava em R$ 760,00, que devia água, energia e limpeza do prédio que não fez quando saiu; que por não ter sido feita a quitação da dívida, foi ameaçado; que ainda hoje tem a pendência do citado débito, pois não efetuou o pagamento; que Fernando lhe deu o valor do débito por escrito, que discordou dos valores, pois Fernando cobrava R$ 4.920,00, entretanto, admitia que devia apenas R$ 2.600,00; que Fernando disse que passou o débito para o Paulo Sérgio que começou a efetuar as cobranças com ameaças, conforme áudios e mensagens anexadas aos autos.
A vítima Nádia Barbosa de Alencar dos Reis confirmou que tinham um aluguel com Fernando César desde 2013, que Fernando César ligou avisando que passaria a dívida para outra pessoa; que não acreditava nas ameaças do Fernando César em razão dele ser pastor; que Fernando cobrava R$ 4920,00; que receberam ameaças por telefone por Paulo Sérgio; que admitia ter uma dívida decorrente do aluguel do imóvel com o acusado Fernando César que estava sendo negociada na esfera cível; que atrasavam o aluguel e quando Fernando César cobrava era com tom ameaçador, dizendo que iria levar a pendência jurídica para a Justiça; que a origem da dívida é legítima, pois Fernando César estava cobrando alugueis atrasados; que Fernando César informou ter passado a dívida para Paulo Sérgio.
Fernando César de Aguiar Ramos (ID 4330646), afirmou ter passado a dívida para Paulo Sérgio Albuquerque em razão da dificuldade em receber o montante da dívida, pois as vítimas não concordavam em pagar pela limpeza efetuada na residência e pelo trabalho do pedreiro, mas no contrato as vítimas tinham que devolver o imóvel limpo; que repassou a dívida para Paulo Sérgio Albuquerque cobrar em razão de ser pastor.
Como visto, infere-se que o crime imputado aos recorridos não é o de extorsão, mas sim o descrito no art. 345, CP, qual seja, exercício arbitrário das próprias razões, uma vez que o acusado Fernando César de Aguiar Ramos abusou de seu direito de cobrar a dívida das vítimas Paulo Sérgio Reis e Nádia Barbosa de Alencar dos Reis, repassando tal cobrança ao acusado Paulo Sérgio Albuquerque que passou a cobrar a citada dívida de forma indevida, exigindo dos antigos inquilinos a quitação do débito pendente por meio de ameaças registradas em mensagens de textos e de áudios pelo aplicativo whatsap.
O art. 158, CP, assim dispõe:
Art. 158. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
"(...) 40. Indevida vantagem econômica: o termo "indevida" demonstra a presença de um elemento normativo do tipo, de forma que, caso a vantagem exigida seja legítima, pode o agente responder por outro delito, como o exercício arbitrário das próprias razões (...)." (Nucci, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 11ª ed., Revista dos Tribunais, 2012, página 803).
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - EXTORSÃO - ELEMENTARES DO TIPO "GRAVE AMEAÇA" E "VANTAGEM INDEVIDA" NÃO CONFIGURADAS - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. - Se não restou comprovado nos autos que o agente constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, com o intuito de obter para si vantagem indevida, não há que se falar em prática do crime de extorsão, por ausência de elementares do tipo previsto no art. 158, caput, do Código Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0687.16.001763-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2018, publicação da súmula em 09/03/2018). Grifamos.
Nesses termos, pela prova coligida, não há dúvidas de que Paulo Sérgio Albuquerque ameaçou as vítimas para obter a quantia por eles devida a Fernando César de Aguiar Ramos. Todavia, as provas amealhadas aos autos não comprovam que eles exigiam vantagem econômica indevida, sobretudo o depoimento das vítimas em juízo que admitiram terem deixado o imóvel que alugavam do acusado Fernando César de Aguiar Ramos com pendência de pagamentos (aluguéis, água e luz), o que afasta a prática do crime extorsão que traz como elementar seja o constrangimento pelo uso de violência ou grave ameaça para obter vantagem econômica indevida, o que não é a hipótese dos autos, porquanto as vítimas reconheceram em juízo ser legítima a cobrança da dívida por parte de Fernando César de Aguiar Ramos.
O art. 345, CP, define o crime de exercício arbitrário das próprias razões, como fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite.
No caso em referência, embora legítima a cobrança como admitido pelas próprias vítimas em juízo, porquanto saíram do imóvel pertencente a Fernando César de Aguiar Ramos sem efetuar o pagamento de pendências econômicas referentes a aluguéis, água, luz e limpeza do imóvel, Fernando César de Aguiar Ramos exorbitou do seu direito de cobrança ao repassar a referida cobrança para a pessoa de Paulo Sérgio Albuquerque que se utilizou de ameaças para realizar tal desiderato.
O STJ entende que para a configuração do crime de exercício arbitrário das próprias razões é necessário que a pretensão seja legítima (REsp n.º 1.101.831/RJ, Quinta Turma, relatora Min. Laurita Vaz), o que é exatamente a hipótese dos autos porquanto incontroversa a existência de uma dívida reconhecida pelas vítimas Paulo Sergio dos Reis e Nádia Barbosa de Alencar Reis e pelo acusado Fernando César de Aguiar Ramos, divergindo apenas quanto ao valor devido.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a conduta de Fernando César de Aguiar Ramos e Paulo Sérgio Albuquerque se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 345, CP. Isso porque, nos casos em que a pretensão do acusado Fernando César de Aguiar Ramos é legítima, configurando o delito de exercício arbitrário das próprias razões e não o crime de extorsão.
O autor Luiz Regis Prado, em Comentários ao Código Penal (ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed., 2012, página 975), esclarece que:
"(...) 3. Tipo objetivo: a conduta incriminada consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, ou seja, valer-se de qualquer meio de execução (violência física, ameaça, fraude etc.) tendente a satisfação de uma pretensão embora legítima, suscetível de apreciação pela autoridade judiciária. É irrelevante a natureza do direito objeto da pretensão, podendo ser este real, pessoa, ou de família, desde que o agente acredite ser seu legítimo titular. (...) A pretensão deve ser possível de apreciação através da via judicial. Ou seja, é preciso que o agente possa invocar a intervenção da autoridade judiciária competente para assegurar-lhe a satisfação da pretensão (...)."
Assim, levando-se em consideração que os acusados, para assegurar o pagamento de uma dívida da qual era titular, valeu-se do emprego de grave ameaça, desse modo, sendo certo que essa poderia ter sido deduzida em juízo, na esfera cível, configurado está o crime de exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). Neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO MAJORADA. DESCLASSIFICADA PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. RECURSO MP. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DA PENA RELATIVA À VIOLÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. CABIMENTO. RECURSO DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. PREJUDICADO RECURSO DA DEFESA. 1. Apesar de ter sido afastada a condenação pelo crime de extorsão qualificada (artigo 158, § 1º, do Código Penal), não há falar em atipicidade ou ausência de provas quanto ao crime de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto ficou suficientemente demonstrado que a conduta do réu se amolda ao delito previsto no artigo 345 do Código Penal. 2. No caso, comprovadas também as práticas dos crimes de ameaça e lesão corporal, pois o réu, com a intenção pressionar a vítima a pagar os valores que entendia devidos, se utilizou de ameaças e violência física contra ela. 3. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Prejudicado o recurso da Defesa. (TJDF, , 07394142820198070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Relator Designado:SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/2/2021, publicado no PJe: 10/2/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nego provimento ao recurso em sentido, mantendo intacta a decisão que desclassificou o crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões previsto no art. 345 do CP.
É como voto.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Erivan José da Silva Lopes – Presidente, Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Sustentação oral: Dr. João Marcos Araújo Parente (OAB/PI nº 11.744).
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, de dezessete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (17/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755449-89.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalExtorsão
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPAULO SERGIO ALBUQUERQUE DA SILVA
Publicação06/12/2021