TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812491-69.2018.8.18.0140
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
APELADO: FRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: WAGNER VELOSO MARTINS, JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – INDISPONIBILIDADE DOS BOLETOS – INVIABILIDADE DO PAGAMENTO – CULPA DO CREDOR – JUROS DE MORA E MULTA AFASTADOS – RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova de que o devedor buscara, sem êxito, receber os boletos relativos às parcelas cobradas pelo credor, os encargos contratualmente previstos por eventual mora e que poderiam incidir sobre o valor devido, o qual não pudera ser honrado por culpa do último, devem ser afastados.
2. É correto presumir que o devedor, quando intenta consignar em juízo o valor que entende devido, comprovando que o faz em face da injusta recusa do credor, quer, efetivamente, honrar o pagamento da dívida.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812491-69.2018.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: FRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
Advogados do(a) APELADO: JESSICA BRENDA RIBEIRO DE SOUSA FORTES - PI12904-A, WAGNER VELOSO MARTINS - PI17693-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação de Consignação em Pagamento, c/c Pedido de Tutela Antecipada, aqui versada, proposta por FRANCISCO JEAN MEMÓRIA DO NASCIMENTO, ora apelado, contra o CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEM-ADMINISTRADOR DO CONSÓRCIO NACIONAL LTDA., ora apelante.
A sentença consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para deferir a consignação das parcelas do consórcio ao qual aderira o apelado, relativas aos meses de fevereiro de 2017 a fevereiro de 2018, sem a incidência dos juros contratualmente previstos, porém, com a da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, esta de acordo com os índices da tabela deste Tribunal de Justiça, a serem aplicadas desde o vencimento da obrigação. Condena ainda o apelante no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto magistrado sentenciante que o apelado, com os documentos de id 3289157, comprovara as tentativas, sem êxito, de ter acesso aos boletos, a fim de pagar as parcelas relacionadas na exordial. Entende mais que o apelante não questionara a documentação e tampouco apresentara fato modificativo do direito do primeiro, justificando-se, assim, a exclusão dos encargos previstos no contrato, relativamente a essas parcelas.
Inconformado, o apelante volta a valer-se dos mesmos argumentos da contestação dizendo que não ficara comprovada a sua recusa em receber os valores das parcelas questionadas. Assegura que, como não se recusara, faltaria requisito indispensável ao ajuizamento da consignatória.
Aduz não ter o apelado comprovado que o valor consignado seria o correspondente às parcelas em aberto, assim como que sobre elas deveriam ser aplicados, ao mês, juros moratórios de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), conforme previsto no contrato. Pede, por fim, a reforma da sentença e a improcedência da ação.
Nas contrarrazões, o apelado limita-se a refutar os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Requer, por fim, o improvimento da apelação.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, as provas dos autos, sobretudo, aquelas acostadas pelo apelado, as quais, por sinal, não foram sequer refutadas pelo apelante, são suficientes, a fim de demonstrar que foram várias as suas tentativas de conseguir, sem êxito, os boletos. O intuito, presume-se, poderia mesmo ser o de honrar as parcelas questionadas.
Logo, o douto magistrado sentenciante não tivera alternativa, a não ser afastar a incidência dos juros de mora e da multa previstos no contrato. Pudesse ser outra e não se teria nos nossos tribunais precedentes como este, in verbis:
“AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. Sentença de parcial procedência, afastada pretensão indenizatória. Inconformismo da requerida. Preliminar de falta de interesse de agir afastada. Demonstrado pela parte autora que não houve a emissão do boleto e, a despeito das diligências administrativas, a questão não foi solucionada pela operadora de saúde. Possibilidade da consignação das mensalidades do plano, evitando-se a caracterização da inadimplência e a rescisão do contrato firmado entre as partes. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 10517173020208260100 SP 1051717-30.2020.8.26.0100, Relator: Ana Maria Baldy, Data de Julgamento: 04/08/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021).”
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se mantenha incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos, devendo-se, ainda, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majorar, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), os honorários advocatícios com os quais terá de arcar a apelante.
Teresina, 25/03/2022
0812491-69.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento em Consignação
AutorCONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
RéuFRANCISCO JEAN MEMORIA DO NASCIMENTO
Publicação25/03/2022