TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801129-30.2019.8.18.0045
APELANTE: JOSE DE SOUSA ROSA
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e rg. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. recurso conhecido e improvido.
1. O analfabetismo não induz, por si só, em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
2. Tratando-se de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
3. No caso, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, pois consta, no contrato, a assinatura da parte autora, condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
4. Cabível a majoração dos honorários advocatícios, porém, faz-se necessário observar, porém, a regra do art. 98, §3º, do CPC/2015, no caso em que a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DE SOUSA ROSA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais, movida em face de BANCO ITAÚ BMG, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
apelação cível (id. 1820192): inconformado, o Autor, ora Apelante, argumenta em suas razões, em síntese, que: i) o TED juntado é mero print e não tem autenticidade para comprovar a transferência de valores à Autora; ii) o Recorrido não se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação válida. Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e pela reforma da sentença, com a consequente procedência dos pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES (id n° 1820197): em sede de contrarrazões, a parte Apelada defendeu que o contrato é regular e houve a efetiva comprovação da entrega dos valores contratados. Pleiteou, assim, o improvimento do recurso.
PARECER MINISTERIAL (id. 4459709): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos no presente recurso: i) a configuração de fraude ou não do contrato firmado entre as partes, de modo a ensejar indenização pelos danos materiais e morais; ii) a repetição do indébito;
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Insurge-se a parte apelante contra sentença que, ao julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial, reconheceu a validade do contrato de mútuo bancário nº 588567420.
Trata-se, pois, de recurso que discute, essencialmente, a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Em reiterados julgados, inclusive de minha relatoria, esta Corte de Justiça tem fixado as seguintes teses a respeito da questão ora controvertida:
1. O analfabeto, embora não seja incapaz de contratar, nos termos dos arts. 3º e 4º, do CC/2002, merece especial proteção nas relações de consumo, em razão da prescrição do art. 54, §3º, do CDC, segundo a qual "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor."
2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC.
3. O instrumento público, para os contratos bancários, é exigido com o fim de assegurar que a parte analfabeta teve ciência dos termos da avença, resguardando, especialmente, o direito à informação do consumidor. Portanto, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta, sem procurador constituído por instrumento público.
4. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço.
5. Tratando-se, porém, de contrato assinado, em que há identidade entre a assinatura constante no instrumento e aquela encontrada nos documentos pessoais da parte, bem como na procuração e outras declarações anexadas aos autos, não há que se falar em invalidade do contrato.
Precedentes nesse mesmo sentido, desta C. Câmara, todos de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001370-9, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.001450-7; Data de Julgamento: 13/03/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.012843-0, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2013.0001.001723-7, Data de Julgamento: 19/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003939-5, Data de Julgamento: 12/06/2019; Apelação Cível Nº 2018.0001.003741-6, Data de Julgamento: 20/02/2019.
In casu, a parte Autora, ora Apelante não é analfabeta, pois na sua identidade, na procuração concedida ao causídico e na declaração de hipossuficiência econômica (id. 1820171, pp. 01-03) constam a sua assinatura.
Constato, ainda, que a assinatura da parte Autora, constante no contrato (id. 1820179, pp. 03-05), guarda perfeita semelhança com as assinaturas existentes na identidade e na procuração.
Ademais, houve a efetiva entrega do numerário contratado, conforme o comprovante de TED juntado pelo Banco Réu (1820180, p. 01). Frise-se que, diferente do que argumenta a parte Apelante, não se trata de mero print, mas sim de comprovante bancário com autenticação.
Isto posto, reconheço a validade do contrato, e mantenho a sentença de improcedência da demanda. Nego, pois, provimento ao recurso neste ponto.
Majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva de que tal obrigação de sucumbência ficará adstrita às condições impostas pelo art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que somente poderá ser executada “se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível, mas lhe nego provimento, mantendo, in totum, a sentença vergastada. Majoro os honorários para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão de exigibilidade do art. 98, §3º, do CPC/2015
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
Des. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0801129-30.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DE SOUSA ROSA
RéuFINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação12/11/2021