Acórdão de 2º Grau

Seguro 0806084-13.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA. DANOS ELETRICOS. EQUATORIAL. APELO IMPROVIDO.1. Discute-se no presente recurso o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais suportados pelo apelado, em ação regressiva.2 A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo.3 A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, encontra respaldo no artigo 14 do CDC e está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.5. Apelo improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806084-13.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806084-13.2019.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA SEGURADORA. DANOS ELETRICOS. EQUATORIAL. APELO IMPROVIDO.1. Discute-se no presente recurso o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais suportados pelo apelado, em ação regressiva.2 A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo.3 A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, encontra respaldo no artigo 14 do CDC e está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.4. A parte apelante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.5. Apelo improvido.

RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A inconformada com a sentença (proferida nos autos da Ação Regressiva de Indenização ajuizada por  TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

 O Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.505,81 (três mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% a.m também desde o desembolso. 

Em suas razões a apelante suscita  que “as informações contidas no relatório técnico juntado pela seguradora não são suficientes para comprovar que os danos causados nos equipamentos mencionados decorreram de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica, que são de responsabilidade da empresa apelante.”

Aduz ainda que não consta no histórico das unidades consumidoras nenhuma solicitação referente ao ressarcimento de danos elétricos provenientes de distúrbios na rede de distribuição de energia elétrica e ausência de nexo de causalidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pleitos autorais.

O apelado em suas contrarrazões de recurso aduz a responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público pelos danos causados a seus consumidores, que o Apelante não cumpriu com seu ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Requerendo ao final o improvimento do apelo. 

Deferido efeito suspensivo ao apelo.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto às preliminares arguidas pelas partes litigantes, tampouco acerca do mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção.

É o que importa relatar.

 

 


 


                           VOTO DO RELATOR 

   

 I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL

 

Discute-se no presente recurso o cometimento de ato ilícito pela parte apelante, a ensejar a sua responsabilização pelos danos materiais suportados pelo apelado, em ação regressiva.

O apelado, ao buscar ser ressarcido pelos danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.

Dispõem os art. 349 e 786 CC:

“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

(...).

Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.”

Ocorrido o sinistro e paga a indenização, opera-se a favor da seguradora a sub-rogação legal de todos os direitos de que era detentor o segurado.

Destarte, se houver relação de consumo entre o segurado e o causador do dano, passa a haver relação de consumo entre a seguradora e o causador. A seguradora é, portanto, a nova ocupante da posição contratual que o segurado detinha.

Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

Direito do Consumidor. Seguro. Ação Regressiva. Seguro. Ação Regressiva. Equipamentos danificados. Apelação desprovida. Correção de ofício do termo inicial da correção monetária. 1. Em havendo relação de consumo entre os segurados e a concessionária, verificados os fatos do serviço, e indenizados os segurados pela seguradora, sub-roga-se essa na posição contratual dos consumidores, passando a ser titular de todos os direitos que os segurados teriam frente à concessionária. 2. Destarte, é objetiva a responsabilidade da concessionária, na forma do art. 14 CDC. 3. No caso vertente, os laudos técnicos apresentados demonstram que os danos nos aparelhos dos segurados resultaram de problemas oriundos de falhas na prestação do serviço da apelante. 4. Restaram, portanto, provados os eventos, os danos e os nexos de causalidade, devendo a concessionária indenizar à seguradora o que essa pagou aos segurados. 5. Correção de ofício do termo inicial da correção monetária, porque, ante a sub-rogação, a responsabilidade é contratual. 6. Apelação a que se nega provimento. (TJ-RJ - APL: 02580154320188190001, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 26/01/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2021)

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM QUE SE PRETENDE O REGRESSO, PELA SEGURADORA, DE VALOR QUE PAGOU AOS SEGURADOS, A TITULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DECORRENTE DE PREJUÍZOS TIDOS EM RAZÃO DE FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA, AQUI APELANTE – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉRICA E DIREITO DE REGRESSO DEMONSTRADOS – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Não configurada contradição no acórdão embargado que entendeu que a ação foi instruída com documentos aptos e suficientes para prescreverem o reconhecimento do direito invocado pela parte autora e manteve inalterada a sentença impugnada que condenou a Concessionária à restituição de indenização securitária decorrente de falha na prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre a fundamentação e a conclusão do julgado, o que no caso não ocorreu. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais. (TJ-MT 10339695320188110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 03/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)

 

A responsabilidade civil da concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica pelos danos advindos de falhas na prestação do serviço é objetiva, independente de culpa, por força do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e da teoria do risco administrativo.

 A responsabilidade civil pelo fato do serviço, embora exercida por uma seguradora, encontra respaldo no artigo 14 do CDC e está condicionada à comprovação do efetivo prejuízo sofrido.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Na espécie, constam nos autos comprovantes de pagamento, laudo pericial indicando que a causa dos danos foram oscilações e falta de energia elétrica.

A parte apelante não se desincumbiu do ônus, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Assim a concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEIMA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A responsabilidade da Apelante, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, pelo que responde pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão.2. A concessionária de energia elétrica apenas se exime do dever de indenizar os prejuízos suportados pelos consumidores quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, quais sejam: culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou força maior; tendo em vista a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, o que não restou comprovado nos autos.3. Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0807220-79.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021)

Ressalto ainda que não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário,

AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. REPARAÇÃO DE DANOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCARGA ELÉTRICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa, haja vista a garantia constitucional do acesso à justiça. 2. Sub-rogação legal da seguradora nos direitos e ações do segurado. Apesar da responsabilidade da concessionária de energia elétrica ser objetiva, em virtude do risco administrativo na prestação de serviço público (CF, art. 37, § 6º), a seguradora não está dispensada de provar o nexo de causalidade entre a conduta da prestadora do serviço de distribuição de energia elétrica e o prejuízo sofrido pelo segurado. Igualmente, não está livre de provar a existência do dano e sua extensão. A ré apresentou contestação. Como contraprova, juntou cópias de "telas sistêmicas" que não localizaram qualquer reclamação correspondente a falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica no dia, horário e local da ocorrência do sinistro. A prova trazida pela seguradora revelou-se insuficiente ao esclarecimento dos fatos. Observou-se um enfoque meramente especulativo nas informações trazidas. Não havia certeza sobre o real motivo dos danos sofridos pelos aparelhos. Não foram indicados, por exemplo, como outros vizinhos nas imediações que também foram atingidos pelo mesmo evento danoso. A simples menção em relatórios lacônicos de danos materiais em razão de variação de energia ou oscilação elétrica não traduz, insista-se, prova cabal do nexo de causalidade. Precedentes da Turma julgadora. Ação improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10005711120198260576 SP 1000571-11.2019.8.26.0576, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/06/2021, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021)

 

Diante do exposto, conheço da Apelação para negar-lhe provimento. E majoro os honorários para o patamar de 15% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

É o voto.

 

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0806084-13.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.

Publicação

26/10/2021