Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0752276-57.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0752276-57.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: SIMONE MARIA DA CRUZ ASSUNCAO

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo (ID n° 3557175) interposto por SIMONE MARIA DA CRUZ ASSUNÇÃO, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo n° 0810205-50.2020.8.18.0140), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A., que indeferiu o pedido de gratuidade das despesas processuais.

 

Conforme despacho de ID n° 3810015, foi determinada a intimação da parte Agravante para que juntasse aos autos comprovante de renda e de gastos que fizessem prova da sua hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado no Agravo de Instrumento, a fim de se formar convicção acerca da possibilidade de concessão, ou não, do pleito da gratuidade da justiça.

 

Entretanto, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos. Por conseguinte, foi determinada a intimação para que procedesse ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

 

Em que pese a Agravante tenha sido intimada para efetuar o preparo, juntou documentos a fim de comprovar os requisitos da assistência judiciária gratuita.

 

É, no essencial, o relatório. Decido.

 

No caso em apreço, a juntada de documentos comprobatórios da justiça gratuita foi extemporânea, não podendo ser considerada neste momento. Tendo deixado de recolher as custas, é evidente a falta de pressuposto de admissibilidade recursal.


Frise-se que possibilitar a juntada posterior de documentos é privilegiar uma das partes, que inobservou o dever de diligência.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo a Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, caput c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752276-57.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Detalhes

Processo

0752276-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

SIMONE MARIA DA CRUZ ASSUNCAO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/10/2021