TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006547-90.2016.8.18.0140
APELANTE: PABLO FELLIPE MORAIS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LIBORIO SANCHO MARTINS
APELADO: RIVALDO MELO DA COSTA, GILMAR CHINELLI PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE, MAX VINICIUS FONTENELE ROCHA, FERNANDO CHINELLI PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AÇÃO DE INTERDIÇÃO - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO NÃO PROVADA – RECURSO IMPROVIDO.
1. A interdição é medida grave e excepcional, que deve ser concedida à luz de prova robusta da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil, de modo que, estando demonstrada através de prova pericial a capacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil inviável se revela a interdição.
2. Na produção de prova sobre a capacidade, ou não, do interditando, quando tratar-se da hipótese de enfermidade mental, o laudo pericial médico, aliado ao interrogatório do interditando, revelam-se fundamentais na formação da convicção do julgador.
3. O requerido se mostrou capaz para a realizaçao de todos os atos de sua vida cotidiana, não apresentado sinais de debilidade psíquica, fato que descaracteriza o instituto da interdição.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PABLO FELLIPE MORAIS DA COSTA contra sentença (id. 3522196 – págs. 01/06), proferida pelo d. juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Interdição (Proc. n. 0006547-90.2016.8.18.0140) proposta em face de RIVALDO MELO DA COSTA, que julgou improcedente o pedido, mantendo a revogação da tutela de urgência então concedida e, via de consequência, a interdição provisória.
Em suas razões recursais (id. 3522196 – págs. 01/06), o apelante afirma que o laudo pericial demonstra a necessidade de interdição do requerido. Requer a procedencia do apelo.
Nas contrarrazões (id. 3522207 – págs. 01/07), o apelado argumenta que o primeiro laudo foi considerado inválido pelo juízo a quo, e que a nova perícia concluiu que o interditando tem a capacidade civil preservada, pugnando ao final pelo improvimento do recurso interposto.
Em parecer (id. 4295707 – págs. 01/07), o Ministério Público Superior manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
O apelante defende a nulidade da sentença proferida pelo d. juízo a quo sob o fundamento de que o laudo médico indicou a existência de incapacidade total e permanente para administrar bens e reger negócios.
Estão sujeitos a curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (CC, art. 1.767, I).
A curatela ou curadoria, ensina PONTES DE MIRANDA, "é o cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de pessoas menores, ou maiores, que por si não podem fazer, devido perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não terem nascido ".
Nesse contexto, na produção de prova sobre a capacidade, ou não, do interditando, quando tratar-se da hipótese de enfermidade mental, o laudo pericial médico, aliado ao interrogatório do interditando, revelam-se fundamentais na formação da convicção do julgador.
Na hipótese dos autos, o laudo conclusivo (id. 7649275) afirma que o requerido, apesar de ter lapsos de memória para os fatos remotos, possivelmente decorrentes do uso de bebidas alcoólicas no passado, tem sua capacidade de discernimento preservada, estando apto a exercer os atos da vida civil. Na entrevista (id. 6844782 - págs. 306/307), ocasião em que o interditando interagiu com o Juízo, ficou constatado que o requerido demonstrou equilibrio em suas respostas, bem como juntou aos autos laudos médicos atestadores de sua capacidade, informando a presença de bom raciocínio, pensamento e orientação.
Assim, o requerido se mostrou capaz para a realizaçao de todos os atos de sua vida cotidiana, não apresentado sinais de debilidade psíquica, fato que descaracteriza o instituto da interdição.
A interdição é medida grave e excepcional, que deve ser concedida à luz de prova robusta da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil, de modo que, estando demonstrada através de prova pericial a capacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil inviável se revela a interdição.
Neste sentido sentido, a jurisprudencia patria:
EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA - DESNECESSIDADE - INCAPACIDADE DO INTERDITANDO NÃO PROVADA - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO "IN SPECIE". - Observadas todas as formalidades legais, com a realização de do laudo pericial, não há falar em nulidade da sentença por necessidade de realização de nova perícia. Outrossim, o perito corroborou a incapacidade civil da interditanda - A interdição é medida grave e excepcional, que deve ser concedida à luz de prova robusta da incapacidade da pessoa para os atos da vida civil, de modo que, estando demonstrada através de prova pericial a capacidade do interditando para o exercício dos atos da vida civil inviável se revela a interdição.
(TJ-MG - AC: 10024102574340001 MG, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 01/02/0015, Data de Publicação: 06/02/2015).
Em razão do exposto, não merece reparo a sentença vergastada.
É o quanto basta.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, em conssonância com o parecer do Ministério Público Superior, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter integralmente a sentença impugnada.
Sem honorários sucumbenciais recursais, pois já foram fixados em patamar máximo.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0006547-90.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapacidade
AutorPABLO FELLIPE MORAIS DA COSTA
RéuRIVALDO MELO DA COSTA
Publicação16/11/2021