Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0805215-84.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO IMPUGNADO- SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805215-84.2018.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805215-84.2018.8.18.0140

APELANTE: MARCOS DE FARIAS BANGOIM

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO HAROLDO GUERRA LOBO

APELADO: BANCO J. SAFRA S.A

Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSO CIVIL -APELAÇÃO – REVISIONAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – POSSIBILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO IMPUGNADO- SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA- RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por MARCOS DE FARIAS BANGOIM, contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional de Cláusulas Contratuais (Processo nº0805215-84.2018.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina), ajuizada contra o BANCO J. SAFRA S.A.

Ingressou a parte autora com Ação Revisional objetivando a revisão do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de vinte e um mil e quinhentos reais (R$21.500,00) pactuado em vinte e quatro (24) parcelas de um mil, duzentos e dezessete reais e noventa e oito centavos (R$1.217,98).

Sustenta que o banco requerido está cobrando o contrato, através de juros excessivos, capitalização mensal de juros e cumulação de permanência com correção monetária e multa contratual.

Devidamente citado o banco réu apresentou contestação, oportunidade em que alega legalidade das cláusulas contratuais, não havendo comprovação de abusividade a ensejar nulidade. Sustenta ainda, legalidade da capitalização de juros. Pugnando assim, pela improcedência da ação.

Por sentença, o d. Magistrado a quo julgou improcedente a ação, nos termos do o art. 487, I, CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, visando a reforma do julgado, sustentando ilegalidade no contrato em razão da capitalização mensal de juros e cumulação ilegal da comissão de permanência com correção monetária e multa contratual.

Requer o depósito do valor dito como incontroverso e o pagamento da repetição do indébito, em razão da suposta onerosidade excessiva.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.

Instada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar, alegando inexistir interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Neste recurso, o apelante inconformado com a sentença que entendeu pela improcedência da Ação Revisional ante a inexistência de ilegalidade das cláusulas constate do contrato de financiamento, pugna pela reforma do julgado, suscitando para isso, abusividade no contrato em razão da capitalização de juros e previsão ilegal de cumulação de comissão de permanência com correção monetária e multa contratual. Requerendo assim, o depósito do valor que entende incontroverso e condenação do apelado em repetição de indébito.

De início, cabe analisar a capitalização mensal de juros, e quanto à matéria cumpre destacar que esta é possível, desde que prevista em contrato.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça afirma ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE.

1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)(Grifo nosso)”

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA.

1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.

(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)(Grifo nosso)”

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. ADMISSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO AUTORIZADA. MORA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. No caso, o acórdão recorrido concluiu que o contrato não possui pactuação expressa quanto à capitalização de juros e nem alude aos percentuais das taxas anual e mensal de juros. Dessa forma, a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à possibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula n.472/STJ).

4. A procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.

5. Configurada a abusividade das cláusulas contratuais, mostra-se correta a decisão do Tribunal local, que entendeu não caracterizada a mora do devedor, indeferindo o pedido de busca e apreensão do bem.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 44.194/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 02/05/2013)(Grifo nosso)”

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. ARGUIÇÃO INFUNDADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS DECLARADOS INDEVIDOS COBRADOS INDEPENDENTEMENTE DA MORA. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).

2. Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada.

3. A descaracterização da mora que inviabiliza a ação de busca e apreensão é decorrente da manutenção do decreto de abusividade de qualquer encargo contratual cobrado independentemente da inadimplência.

4. Havendo expressiva sucumbência por ambas as partes, cada qual deve arcar com metade das custas processuais e com os honorários de seu próprio advogado (CPC, art. 21).

5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.

(EDcl no REsp 1257079/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 23/04/2013)(Grifo nosso)”

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”

Na hipótese, a capitalização de juros do contrato foi expressamente pactuado, vez que a taxa de juros anual (25,53%) é superior ao duodécimo da mensal (1,91%x12= 22,92%), não havendo que se falar em ilegalidade de capitalização juros.

Quanto à comissão de permanência, vale registrar que não existe ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, desde que não cumulada com outras verbas.

Contudo, de acordo com o contrato firmado e devidamente colacionando aos autos, não há previsão de cobrança da comissão de permanência, incidindo para o período de mora, com os encargos previstos contratualmente.

Restou previsto no pacto somente a incidência de juros remuneratórios do período da normalidade contratual, acrescido de juros moratórios e multa de 2%. Não havendo previsão de incidência cumulativa de cobrança de comissão de permanência.

Assim, inexiste fundamento legal para a reforma da sentença vergastada, no que a mantenho pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO.

Honorários advocatícios os quais majoro para o quantum de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0805215-84.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

MARCOS DE FARIAS BANGOIM

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

06/12/2021