Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000353-94.2019.8.18.0067


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME COMO NEGATIVO AO RÉU. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Em sede de embargos de declaração não se admite reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa postulatória do Ministério Público que, sequer, recorreu da decisão de primeiro grau. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo, alterar julgado em prejuízo da defesa. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000353-94.2019.8.18.0067 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. RECONSIDERAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME COMO NEGATIVO AO RÉU. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VALORAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como tem reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Em sede de embargos de declaração não se admite reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa postulatória do Ministério Público que, sequer, recorreu da decisão de primeiro grau. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo, alterar julgado em prejuízo da defesa.

4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 4333472, que conheceu da Apelação Criminal e deu parcial provimento ao recurso fixando a pena do acusado EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA, no crime de tráfico de drogas, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, ficando o réu condenado à pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.

O Embargante aduz, em síntese, que o acórdão impugnado incorreu em omissão e em erro material, quanto à dosimetria da pena aplicada, especificamente na valoração dos vetores circunstanciais do crime, quantidade, natureza e diversidade da droga. Vindica, assim, a reforma do r. acórdão hostilizado para considerar o vetor judicial da circunstância do crime como negativo no crime de tráfico de drogas do embargado e para considerar a natureza e a quantidade da droga apreendida na fixação da pena-base do acusado (id 4453909).

Em contrarrazões, o Embargado pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos (id 5250428).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”.

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado incorreu em omissão e em erro material, quanto à dosimetria da pena aplicada, especificamente na valoração dos vetores circunstanciais do crime, quantidade, natureza e diversidade da droga. Vindica, assim, a reforma do r. acórdão hostilizado para considerar o vetor judicial da circunstância do crime como negativo no crime de tráfico de drogas do embargado e para considerar a natureza e a quantidade da droga apreendida na fixação da pena-base do acusado (id 4453909).

OMISSÃO E ERRO MATERIAL

Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado a quo, ao realizar o cálculo da dosimetria da pena, valorou negativamente apenas a circunstância judicial das circunstâncias do crime em razão do acusado fazer da mercancia de drogas o seu meio de vida. Esta circunstância judicial foi afastada no acórdão embargado, tendo em vista que o argumento utilizado pelo magistrado foi inerente ao próprio tipo penal.

Consignou o acórdão:

“A análise dos autos revela que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada negativamente, a saber: CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, dentre outros.

O magistrado a quo valorou negativamente essa circunstância nos seguintes termos:

"As circunstâncias do crime são exacerbadas, tendo em vista que o acusado faz da mercancia de drogas seu meio de vida, o que é ratificado pela apreensão de quantia superior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) quando de sua prisão em flagrante”.

Ocorre que, o simples fato do acusado fazer da mercancia de drogas o seu meio de vida não acarreta fundamentação suficiente e idônea a justificar a elevação da pena-base. Ao valorar esta circunstância, o MM. Juiz a quo se valeu de argumento inerente ao próprio tipo penal. Dessa forma, não há que ser valorada negativamente esta circunstância.

Corroborando com este entendimento, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a circunstância judicial referente à consequências do crime (efeito maléfico às famílias) não extrapola a normal para o tipo penal, pois inerente ao tipo. Assim, deve ser afastado o acréscimo da reprimenda quanto ao referido vetor, pois no caso, verifica-se a inexistência de elementos concretos. 2. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena dos agravantes para 8 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.300 dias-multa. (AgRg no REsp 1859301 / PA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0018716-1; Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183); T5 - QUINTA TURMA; Julgamento: 16/06/2020 ; DJe: 23/06/2020)

Desta feita, considerando que todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP foram favoráveis ao réu, FIXO a pena-base do acusado, na primeira fase da dosimetria, no mínimo legal, a saber: 05 (cinco) anos de reclusão.”

Pelo trecho acima, verifica-se que o Embargante não assiste razão. A mercancia utilizada como justificativa para fixação da pena base acima do mínimo legal, já está descrita no tipo penal. Ademais, quanto ao valor apreendido na data dos fatos, este foi devolvido à família, tendo em vista a comprovação da sua origem lícita, empréstimo realizado para pagamento de obrigações do comércio.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

No que se refere ao pedido de consideração da natureza e da quantidade da droga apreendida na fixação da pena-base do acusado, inicialmente, insta consignar que, havendo recurso exclusivo da defesa, não pode o Tribunal a quo, de ofício, majorar a pena aplicada ao réu, sob pena de violação ao princípio da reformatio in pejus.

In casu, verifica-se que não houve a interposição de recurso pelo Parquet. Por outro lado, a defesa interpôs recurso de apelação, no qual foi parcialmente provido, fixando a pena do acusado EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA, no crime de tráfico de drogas, no mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão, ficando o réu condenado à pena total de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença condenatória, em desacordo com o parecer do Ministério Público Superior.

Constata-se ainda que o MM. Juiz a quo, em sentença condenatória, não utilizou as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida para exasperar a pena-base do réu.

Como se sabe, os embargos de declaração são o instrumento utilizado para corrigir a decisão que se apresente viciada por ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Portanto, é inviável a sua utilização quando a pretensão almeja, na realidade, reapreciar julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa do embargante.

Portanto, em sede de embargos de declaração não se admite reapreciar o julgado, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa postulatória do Ministério Público que, sequer, recorreu da decisão de primeiro grau. Assim sendo, não poderia o Tribunal a quo, alterar julgado em prejuízo da defesa. Logo, não assiste razão ao Embargante.

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e de erro material, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 08/11/2021

Detalhes

Processo

0000353-94.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDIMILSON DA SILVEIRA SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021