TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000344-95.2009.8.18.0031
APELANTE: THIAGO SOUSA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE REALIZARAM O FLAGRANTE, CORROBORADOS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. VALOR PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA ACERCA DA PROCEDÊNCIA DOS OBJETOS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo conjunto de provas formado no processamento da demanda, a saber, pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 4780804 – Pág. 29), pelo Termo de Restituição (ID 4780804 – Pág. 33), bem como pelo depoimento prestado pela vítima Fabio Daniel Teixeira Pinheiro (ID 4780804 – Págs. 31), corroborado pelos relatos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
2. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
3. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
4. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
6. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.
7. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada, com o decote das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante, redimensionando-se a pena ao patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por THIAGO SOUSA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI, que julgou procedente a denúncia para condenar Thiago Sousa do Nascimento como incurso na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 8 (oito) dias de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, estabelecendo o regime inicial semiaberto.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (Id 4780804 – Págs. 275/284), a Defesa requer, em síntese: a) a reforma da sentença para que seja considerada a negativa de autoria delitiva, aplicando-se o princípio in dubio pro reo; b) a desclassificação para receptação culposa, sob o argumento de que os objetos lhe foram oferecidos por uma pessoa desconhecida e que não ficou sabendo que eram provenientes de furto, portanto, desconhecia a origem ilícita dos bens; c) a reforma da dosimetria para que seja excluída a valoração negativa das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, aplicando-se a pena-base no mínimo legal, bem como seja excluída a agravante da reincidência, já utilizada na primeira fase como maus antecedentes, sob pena de configurar bis in idem; e, ainda, d) a adoção de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso (aberto).
Nas CONTRARRAZÕES (Id 4780804 – Págs. 295/302), o Representante do Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto, mantendo-se, in totum, a sentença recorrida.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (Id 4974321 – Págs. 1/10), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada, excluindo-se a negativação das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante (CP, art. 59), mantendo-se a sentença intacta nos demais termos.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
DO MÉRITO RECURSAL
DO PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO
A apelante se insurge contra o decreto condenatório alegando, em síntese, a insuficiência probatória para a condenação, razão pela qual pleiteia a absolvição, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do CPP), aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Destarte, cumpre destacar que a autoria e materialidade do delito foram demonstradas pelo conjunto de provas formado no processamento da demanda, a saber, pelo Termo de Exibição e Apreensão (ID 4780804 – Pág. 29), pelo Termo de Restituição (ID 4780804 – Pág. 33), bem como pelo depoimento prestado pela vítima Fabio Daniel Teixeira Pinheiro (ID 4780804 – Págs. 31), corroborado pelos relatos dos policiais militares que efetuaram o flagrante, prestados em juízo, sob o crivo do contraditório.
Assim, do exame detido dos autos permite concluir que o Julgador de primeiro grau obrou de modo irretocável na realização do édito condenatório, restando demonstrado que o lastro probatório carreado nos autos do processo é suficiente para o julgamento de procedência do pedido condenatório deduzido na denúncia.
Cumpre destacar que a vítima declarou que o acusado havia furtado os objetos no interior de seu estabelecimento na madrugada, tendo sido os objetos apreendidos e restituídos quando o acusado foi preso em flagrante pelos policiais militares.
Ressalta-se, ainda, que embora o acusado tenha negado a prática delitiva em juízo, este confessou o crime na fase inquisitorial, inclusive informando os objetos que estavam sob sua posse.
A testemunha Edvaldo Silva Araújo afirmou que acreditava que, no dia da prisão em flagrante, o apelante estava passando com os produtos do crime e se assustou ao ver a polícia, deixando-os no bar, o que corrobora com os elementos de informação constantes do inquérito policial. Disse, ainda, que o apelante teria confessado o furto dos bens descritos na denúncia.
Nesse contexto, cumpre-me destacar a plenitude dos depoimentos prestados por policiais militares, isto porque prestados em juízo, ou seja, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, assim, qualquer cerceamento de defesa, se desprovidos de suspeita ou de má-fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram.
Ressalta-se que o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo, circunstância que afasta toda e qualquer alegação de sua suposta parcialidade, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. (...) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
3. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
[...]
(HC 461.377/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Assim, é certo reconhecer que o depoimento do policial que realizou as diligências na prisão da ré possui o mesmo valor do que de qualquer outra testemunha idônea, revestindo-se de inquestionável eficácia probatória, porquanto inexiste razão lógica para desqualificá-los, mormente quando, como na hipótese, nada sugere seu interesse no deslinde da causa, sendo relevante que prestam depoimento sob compromisso, visto que a mera condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita.
Os depoimentos dos policiais não podem ser considerados provas frágeis ou insuficientes, posto que as informações dos agentes do Estado gozam de presunção de legitimidade. Ausente prova cabal de vício existente, não há como desmerecê-las.
Não obstante todos os elementos probatórios carreados nos autos, o apelante, em juízo, negou ter conhecimento da origem ilícita dos objetos.
Entretanto, em nenhum momento durante toda a instrução processual, o recorrente demonstrou a licitude da posse dos referidos objetos.
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que a posse de objeto com origem ilícita faz inverter o ônus da prova, devendo o réu, no caso, provar a licitude de sua posse.
O crime de receptação dolosa exige ou o prévio conhecimento da origem ilícita do objeto ou o dever de saber que a coisa é produto de crime (elemento subjetivo do tipo penal), e a aferição desta situação é auxiliada pelas circunstâncias que permeiam o fato.
Ademais, tais circunstâncias aliadas às outras provas produzidas nos autos, em especial o depoimento das testemunhas de acusação, quais sejam os policiais envolvidos na prisão em flagrante, demonstram a procedência da imputação ministerial.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em se tratando de crime de receptação, incide a inversão do ônus de prova, devendo o acusado comprovar a origem ilícita do objeto, não tendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência, veja:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA. ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NESTA VIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas orpus em substitutivo do recurso adequado, situação que im lica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe o acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos das autoridades policiais, uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, HC 469025/5C, Rel. Min. FELIZ FISCHER, T5- QUINTA TURMA, Data da Publicação: DJe 01/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECEPTAÇÃO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENS DE ORIGEM ILÍCITA ENCONTRADOS NA POSSE DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE DESCONHECIMENTO OU CONDUTA CULPOSA. PROVA DEFENSIVA NÃO PRODUZIDA. DOSIMETRIA. READEQUAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. COGNIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Uma vez consignado no acórdão recorrido que os áudios extraídos do terminal telefônico interceptado demonstram que o Recorrente tinha pleno conhecimento da origem ilícita da motocicleta que possuía, a revisão da condenação pelo crime de receptação dolosa exigira amplo reexame probatório, o que não é possível no habeas corpus.
2. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer. Precedentes.
(...)
(AgRg no HC 446.942/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018)
Desta feita, insta salientar que o apelante, em nenhum momento, comprovou a licitude na origem da posse do objeto, fato que evidentemente não desautoriza sua condenação, especialmente, se persistem nos autos elementos de provas contundentes em seu desfavor.
Sendo assim, as provas acostadas aos autos permitem concluir com segurança pela materialidade e a autoria do crime de receptação, não se desincumbindo o recorrente em estabelecer contraprova satisfatória que pudesse infirmar o contexto probatório dos autos, e via de consequência, corroborar a tese defensiva por ele aduzida, a manutenção de sua condenação é medida que se impõe, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Conforme relatado, a defesa do acusado requer que a pena-base de ambos seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade foram valoradas negativamente de forma inidônea, tornando-se inconteste a ausência de motivos para exasperação da pena-base do recorrente.
Nessa toada, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
Dessa forma, passo à análise das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis pelo d. juízo primevo.
Inicialmente, quanto à circunstância judicial da culpabilidade, tem-se que a análise desta exige um maior esfoço por parte do julgador, uma vez que não se trata de um estudo de constatação – haja vista já ter restado evidente a sua presença – e, sim, de um exame de valoração (graduação).
A circunstância judicial atinente à culpabilidade se relaciona com a censurabilidade da conduta, medindo o seu grau de reprovabilidade diante dos elementos disponíveis no caso concreto. A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados a referendá-la.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau justificou a valoração negativa de tal vetorial tendo em vista que o acusado é bestante conhecido no mundo do crime, e por ter escondido os objetos furtados em cima de uma mesa de sinuca, o que ultrapassaria o ordinariamente previsto para o delito, demonstrando maior grau de reprovabilidade da conduta.
Para balizar tal avaliação da culpabilidade como medida da pena, Juarez Cirino dos Santos (SANTOS, 2008, p. 570) sugere dois parâmetros: i) “o nível de consciência do injusto” e ii) “o grau de exigibilidade de comportamento diverso de autor consciente do tipo de injusto”.
No caso em questão, entendo que tais circunstâncias não são idôneas para a exasperação da pena a título de culpabilidade.
No tocante aos antecedentes, tem-se que tal circunstância judicial foi valorada negativamente em razão da existência de outros processos, inclusive com condenação transitada em julgado (0007991-70.2013.8.06.0182).
Entretanto, a defesa alega que a condenação transitada em julgado já foi utilizada para majorar a pena na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, o que incorreria em bis in idem.
Sobre o tema, a jurisprudência do STJ é no sentido de que as condenações transitadas em julgado podem ser utilizadas para valorar negativamente a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, desde que não sejam utilizadas de igual forma na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência, sob pena de incorrer em bis in idem. Veja-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIXADA PELA PREVENÇÃO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO. CONDENAÇÕES DISTINTAS DAS SOPESADAS NA SEGUNDA ETAPA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
[...]
4. A utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da aferição dos maus antecedentes e, ainda, para agravar a pena, pela reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da aferida na segunda, como no caso em apreço. Precedentes.
5. Hipótese em que as penas-bases dos delitos descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, da Lei de Drogas foram majoradas em 1/6, com fundamento nos maus antecedentes do paciente, por ostentar diversas condenações anteriores transidas em julgado, das quais uma foi sopesada para fins de reincidência e as demais na primeira etapa da dosimetria.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 627.044/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021)
No caso dos autos, tem-se que as condenações transitadas em julgado foram utilizadas em ambas as fases da dosimetria da pena, devendo ser neutralizadas a título de circunstância judicial dos antecedentes, sob pena de incorrer em bis in idem.
O Juízo a quo também valorou a circunstância judicial da conduta social, tendo em vista o fato de o acusado ser usuário de drogas, bem como não há comprovação de que possua ocupação lícita. Entretanto, tem-se que a análise da conduta social do acusado deve partir do seu relacionamento no meio onde vive, no trabalho, no âmbito familiar, etc.
Sobre o tema, leciona Rogério Greco in Curso de Direito Penal: parte geral, 10. ed. Impetus, 2008, p. 603:
"(...) alguns intérpretes, procurando, permissa vênia, distorcer a finalidade da expressão conduta social, procuram fazê-la de “vala comum” nos casos em que não conseguem se valer dos antecedentes penais do agente para que possam elevar a pena-base. Afirmam alguns que se as anotações na folha de antecedentes criminais, tais como inquéritos policiais ou processos em andamento, não servirem para atestar os maus antecedentes do réu, poderão ser aproveitadas para fins de aferição de conduta social. Mais uma vez, acreditamos, tenta-se fugir às finalidades da lei. Os antecedentes traduzem o passado criminal do agente; a conduta social deve buscar aferir o seu comportamento perante a sociedade, afastando tudo aquilo que diga respeito à prática de infrações penais." (grifou-se)
Nessa esteira, entendo que a falta de ocupação lícita, bem como a condição de usuário de drogas não pode ser desfavoravelmente considerada na aferição de conduta social do acusado.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do STJ, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL COM BASE EM ADICÇÃO EM DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, é firme no sentido de que o alcoolismo do agente ou a sua condição de usuário de drogas não é motivação idônea para o desfavorecimento de sua personalidade ou conduta social, de modo que se impõe o decote deste vetor.
[...]
(AgRg no HC 524.573/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 28/05/2020)
[...] A pena-base foi indevidamente exasperada, uma vez que a simples falta de ocupação não pode ser desfavoravelmente considerada na aferição de conduta social do acusado, o que também se pode falar em razão do consumo de bebida alcoólica, pois tal conduta não é vedada em lei. [...]
(HC 234893/MT, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 17/06/2013)
Por estas razões, considero neutra a circunstância judicial referente à conduta social do agente.
Por fim, quanto à personalidade, verifica-se a necessidade de rever critérios à correta aferição de dados para se valorar tal circunstância judicial, sob pena de sempre se revelar neutralizada, em decorrência da inexistência de elementos necessários a sua valoração ou em virtude da impossibilidade de sua aferição a partir dos elementos convencionais coletados no curso do processo penal.
Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para o exame da personalidade, ou, ainda, tendo o julgador a consciência de sua inaptidão para varolá-la, não deve hesitar em declarar a impossibilidade de valoração da referida circunstância e em abster-se de qualquer acréscimo da pena relativo a ela.
Dessa forma, o simples fato de o acusado tem mentido em juízo não é elemento apto a exasperar a pena-base a título de personalidade, razão pela qual neutralizado tal vetorial.
Com efeito, diante do decote de tais circunstâncias judiciais desfavoráveis, redimensiono a pena ao patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA
Por fim, o apelante requer a adoção do regime inicial de cumprimento da pena menos gravoso, no caso, o aberto. Entretanto, tal pleito não merece prosperar.
No caso sub examine, embora a pena fixada ao apelante tenha sido em patamar inferior a 04 (quatro) anos, trata-se de réu reincidente, não preenchendo os requisitos previstos no art. 33, § 2º, 'c', do Código Penal, razão pela qual mantenho o regime inicial semiaberto.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2. REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3. REGIME INICIAL. ABRANDAMENTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O fato de as ameaças terem sido proferidas em um contexto de altercação entre o autor e as vítimas não retira a tipicidade do delito. Além disso, o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. (HC 437.730/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/8/2018).
2. Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal.
3. Neste caso, , extrai-se dos autos que (...) as vítimas manifestaram o interesse em representar criminalmente em face do autor pelas ameaças sofridas, além de requererem medidas protetivas de urgência. (e-STJ, fl. 20), o que afasta a alegação defensiva de extinção da punibilidade pelo decurso do prazo decadencial.
4. Quanto ao abrandamento do regime inicial, verifica-se que a pena foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, mas o réu é reincidente, o que impede a fixação de regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021)
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada, com o decote das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante, redimensionando-se a pena ao patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, a fim de que a primeira fase da dosimetria seja reformada, com o decote das circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis ao apelante, redimensionando-se a pena ao patamar de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo-se incólume a sentença vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000344-95.2009.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação
AutorTHIAGO SOUSA DO NASCIMENTO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021