TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755870-16.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANILDO FRANCISCO DE SOUSA - ME, ANTONIO BORGES GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARADONES PIRES RIBEIRO, MAIARA MESSIAS DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. PERMISSIVO LEGAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. ELEVADO VALOR DA CAUSA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANILDO FRANCISCO DE SOUSA-ME, por seu representante legal sr. ANILDO FRANCISCO DE SOUSA, e seu fiador ANTONIO BORGES GONÇALVES requerendo a reforma da decisão do JUÍZO DA 3ª Câmara Especializada Cível que indeferiu a gratuidade nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO que ajuizou em face da BANCO DO BRASIL.
Os agravantes alegam que ajuizaram a ação originária – Embargos à Execução nº 0000086-57.2018.8.18.0100 – com o escopo de sanar excesso de execução ocorrido no bojo da Ação de Execução nº 0000079-02.2017.8.18.0100, promovida pelo banco recorrido.
Aduz, ainda, que requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, colacionando aos respectivos autos declaração de hipossuficiência e declaração de imposto de renda. Não obstante, em sede de decisão interlocutória, o juízo de piso indeferido referido pleito, sob o argumento de que os autores não comprovaram a alegada hipossuficiência.
Outrossim, assevera que a empresa agravante enfrenta período de situação financeira conturbada, suportando a interposição de vários protestos e ações judiciais de diversas naturezas (por exemplo, os processos nº 0000342-89.2016.8.18.0093, 0000086-57.2018.8.18.0100, 0000055-47.2012.8.18.0100, 0000001-91.2006.8.18.0100), o que torna demasiado oneroso os custos processuais do feito em comento.
Ademais, a insolvência do recorrente restaria patente, tendo em vista que o processo de execução, contra o qual ajuizou os embargos, encontra-se na fase de penhora e o débito ainda não fora liquidado porque os bens penhorados totalizam valor irrisório diante do quantum debeatur.
Ressalta que se mostra demasiadamente gravoso aumentar o débito da empresa embargante, porquanto poderá provocar desemprego entre seus poucos funcionários, em meio a crise vigente. Continuamente, destaca que a assistência judiciária poderá ser concedida à pessoa jurídica, ainda que possua finalidade lucrativa, desde que comprovada sua dificuldade em arcar com as despesas processuais.
Por fim, deduz que a declaração de imposto de renda, bem como, os inúmeros processos de execução (0000342-89.2016.8.18.0093, 0000086-57.2018.8.18.0100, 0000055-47.2012.8.18.0100 e 0000001-91.2006.8.18.0100) pelo qual responde, demonstram sua insolvência e, consequentemente, hipossuficiência de recurso.
A parte agravada quedou-se inerte no prazo assinalado para apresentar contrarrazões ao presente recurso.
É a síntese do necessário. Decido.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Agravo de instrumento tempestivo e adequado, conforme previsto no CPC, art. 101 c/c 1.015, V.
Nos termos, do art. 99, §7º “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”. Deferida a gratuidade, liminarmente, em Decisão de ID 1318517.
Recebo o presente recurso.
II – DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O direito de acesso à justiça, na modalidade acesso ao Judiciário, encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, CF/1988, que prevê que a “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Importante registrar a necessidade de análise com extremo zelo e cautela por este Tribunal dos pedidos de revisão de gratuidade, pois o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já assentou entendimento “de que rever decisão do Tribunal de origem que defere pedido de revisão do benefício à justiça gratuita implica reexaminar questões fáticas e probatórias, o que é expressamente vedado pela Súmula 7 do STJ” (AREsp 1516810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019) e, portanto, legitima os Tribunais de Justiça como a instância revisora competente das decisões sobre gratuidade da justiça oriundas da instância primeira mediante apreciação das provas.
Assim sendo, faz-se necessário fazer uma ponderação entre o direito constitucional de acesso à justiça e a sobreutilização do Judiciário que congestiona o serviço, compromete a celeridade e qualidade da prestação da tutela jurisdicional.
“A possibilidade de provocar a prestação jurisdicional precisa ser exercida, portanto, com equilíbrio, de modo a não inviabilizar a prestação da justiça com qualidade”, como bem assentou o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao decidir pela constitucionalidade do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros, senão vejamos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DEPÓSITO PRÉVIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACESSO À JUSTIÇA E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE.
1. As normas processuais podem e devem criar uma estrutura de incentivos e desincentivos que seja compatível com os limites de litigiosidade que a sociedade comporta. A sobreutilização do Judiciário congestiona o serviço, compromete a celeridade e a qualidade da prestação da tutela jurisdicional, incentiva demandas oportunistas e prejudica a efetividade e a credibilidade das instituições judiciais. Afeta, em última análise, o próprio direito constitucional de acesso à Justiça.
2. Dessa forma, é constitucional o depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória como mecanismo legítimo de desincentivo ao ajuizamento de demandas ou de pedidos rescisórios aventureiros. Não há violação a direitos fundamentais, mas simples acomodação com outros valores constitucionalmente relevantes, como à tutela judicial efetiva, célere e de qualidade.
3. O depósito no percentual de 20% sobre o valor da causa não representa uma medida demasiadamente onerosa, guardando razoabilidade e proporcionalidade.
4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.(ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente), na conformidade da ata de julgamento, por maioria de votos, em julgar improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Brasília, 13 de dezembro de 2018).
Dentro desse contexto de acomodação dos valores constitucionalmente relevantes, com a vigência do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/2015), estabeleceu-se mecanismos para ampliar o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF), autorizando, além do direito à gratuidade da justiça, o parcelamento ou redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, conforme art. 98, caput, §5º, §6º.
Trata-se, portanto, de mais um passo decisivo para afastar os obstáculos para o acesso à Justiça, a que comumente se alude, isto é, a duração do processo, seu alto custo e a excessiva formalidade.
Percebe-se que o magistrado adotou a regra autorizadora acima descrita, concedendo prazo de 15 (quinze) dias para o agravante emendar a inicial, a fim de juntar aos autos, documentos que comprovassem a hipossuficiência alegada.
Resta evidente que o juízo de piso possibilitou ao requerente a comprovação de que faz jus ao benefício pleiteado, em conformidade com o disposto no art. 99, §2º, do CPC. Entretanto, do mesmo modo, não se pode olvidar que o valor atribuído à causa é elevado e que os agravantes carrearam nos autos provas que evidenciam sua hipossuficiência para arcar com os presentes custos processuais, a saber: declaração de imposto de renda, auto de penhora e avaliação da execução embargada, bem como noticiou a existência de outros processos executórios.
Destarte, este órgão entende que o acesso à justiça deve ser franqueado de forma ampla, observando todas as possibilidades legais trazidas do Código de Processo Civil em vigor. Com efeito, o art. 98 do CPC, expressamente, traz permissivo de concessão do benefício pleiteado às pessoas jurídicas, com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, apenas possuindo a incumbência de comprovar sua condição de hipossuficiência, o que fora satisfeito no presente caso.
Nessa senda, na doutrina de Tereza Arruda Alvim e outros, a superveniente flexibilização em relação ao pagamento das despesas processuais procura "concretizar a garantia de acesso à justiça a todos aqueles que não tiverem condições de arcar com os custos do trâmite processual sem prejuízo de sua própria subsistência" (in Primeiros comentários ao novo código de processo civil, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 203).
Portanto, o adiantamento das despesas processuais, diante das peculiaridades do presente caso, a meu sentir, mostra-se irrazoável na medida em que impedirá o acesso do jurisdicionado à efetivação do pedido, ressalvado fato superveniente de mudança nas condições econômicas da recorrente (CPC, art. 933).
CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, recebo o AGRAVO DE INSTRUMENTO e defiro a gratuidade nos autos do processo de origem 0000086-57.2018.8.18.0100.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator.
Teresina, 09/11/2021
0755870-16.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANILDO FRANCISCO DE SOUSA - ME
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação10/11/2021