TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821824-45.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FIAMA NADINE RAMALHO DE SA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS DE SERVIDORES. ADICIONAL DE POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO IMPROVIDO.
1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.
2) O termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem ter sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.
3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
5) Recurso conhecido e improvido, mantendo incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. Considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, § 11 do CPC, condenar o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE ALVES DA SILVA em face da sentença proferida (ID 3221820 - pág. 1/3) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em face do Estado do Piauí.
Na lide de origem o autor aduz que é pensionista vinculada à Secretaria de Educação do Estado do Piauí(SEDUC).
Relata que recebe mensalmente gratificação denominada adicional por tempo de serviço, o qual, contudo vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.
Afirma que cada servidor faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual, conforme demonstrado o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta de cada um do conjunto probatório referente ao requerente acima definido.
Aduz que, de acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.
Relata que, no entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelo servidor estadual, impondo-o limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.
Diz que as fichas financeiras que acompanham a presente inicial, demonstram o ganho do servidor ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.
Alega que o adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de Março de 1968).
Sustenta que no critério salarial adotado pelo órgão responsável, ora requerida, está sendo subtraído valores do adicional por tempo de serviço do servidor de forma contínua, ou seja, mensalmente, conduta essa, que não possui nenhum fundamento jurídico.
Com essas considerações requereu, em suma:
a) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;
b) O (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente o servidor passe a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de implantação;
c) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento no pagamento no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
d) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
e) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;
f) Que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus termos;
Foi acostado documentos à inicial.
Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação à ação, ID 3221813, pugnando pelo indeferimento da justiça gratuita, reconhecimento da prescrição de fundo do direito ou, subsidiariamente, da prescrição de trato sucessivo ou total improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, notadamente custas processuais e honorários advocatícios.
Em manifestação acostada aos autos (ID 3221818, pág. 1), o Ministério Público do Estado do Piauí, entendeu que na demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial (CPC, art. 178).
Sobreveio sentença (ID 3221820), na qual o magistrado sentenciante julgou improcedentes os pedidos da parte autora.
Irresignado, o autor, interpôs o recurso de Apelação (ID 3221821 - pág. 1/17), ocasião em requereu a reforma da sentença de 1º Grau.
Nas razões requer que seja reformada a sentença para condenar o Estado do Piauí:
a) para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data e a condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento.
b) O (r)estabelecimento do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto.
Em contrarrazões acostadas aos autos (ID 3221830, pág. 1/21), o Estado do Piauí requer o improvimento da apelação.
Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 4198501, pág. 1), deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
II – MÉRITO
Conforme os autos, o juiz de piso julgou improcedente o pedido formulado pela autora recorrente por entender indevida a incidência de percentual de adicional de serviços sobre os vencimentos posteriores a 18/08/2013, data da vigência da LCE n.º 33/2003.
O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969.
Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:
Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.
Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.
A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:
Art. 43. Além dos vencimento, poderão ser pagos ao servidor:
(...)
III – adicionais;
(...)
§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.
O magistrado de piso afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí cujos valores percebidos na data de publicação da lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que a magistrada a quo entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual sobre o vencimento atualizado.
De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:
Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.
(...)
Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:
(...)
XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).
O art. 3º da Lei Complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:
Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.
Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.
O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes a partir da entrada em vigor da Lei Complementar 33/03.
Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.
Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que pode o Poder Público alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.
Nesse sentido:
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).
Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de adicional de tempo de serviço, posto que a Lei Complementar 33/2003 extinguiu o referido adicional e o artigo 3º da citada lei apenas garantiu a não redução dos valores, mas não manteve a vinculação ao vencimento básico.
Por fim, verifico que o juiz de piso não condenou o apelante em honorários sucumbenciais, tendo em vista que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais, mas suspendeu por cinco anos, tendo em vista a declaração de pobreza do autor.
Porém, em caso de sucumbência da parte beneficiária da justiça gratuita, deve-se apenas suspender por 05 anos a exigibilidade da obrigação decorrente da sucumbência, conforme dispõe o artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, § 11 do CPC, condeno o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa.
Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
VI – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.
Considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, § 11 do CPC, condeno o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa.
Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. Considerando o disposto nos artigos 98, § 3º e art. 83, § 11 do CPC, condenar o requerente/apelante ao pagamento dos honorários no percentual de 10 % sobre o valor da causa. Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0821824-45.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ALVES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/11/2021