TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817048-31.2020.8.18.0140
APELANTE: JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO SA, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE TAXA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso a instituição financeira não junte aos autos o instrumento contratual discutido, não há como se concluir que, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, o consumidor aderiu voluntariamente à taxa exigida.
2. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro (Proc. nº 0817048-31.2020.8.18.0140) ajuizada pelo recorrente em face de BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A.
Na sentença atacada (id. Num. 4385299) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na exordial, para declarar a inexistência da contratação do título de capitalização. Determinou a restituição em dobro dos valores efetivamente pagos. Fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Ato contínuo, julgou improcedente a reparação por danos morais.
Irresignado com o decisum, o requerido interpôs a presente apelação (id. Num. 4385302). O recorrente sustenta a necessidade de condenação da instituição financeira em danos morais. Defende a fixação do quantum indenizatório no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Requer a reforma da sentença nesse ponto.
Em contrarrazões (id. Num. 4385307), os apelados alegam, em síntese, a ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais. Requerem o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4719522).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita (id. Num. 4385299). Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MÉRITO
Versa a questão acerca da possibilidade de condenação da instituição financeira em danos morais no caso concreto.
No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Destaca-se, ainda, que cabe na espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática (desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão de adquirir ou não o produto/serviço).
Ressalte-se mais, que, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo autor no id. Num. 4385111, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos mensais em sua conta bancária referente à rubrica TIT. CAPITALIZAC 5370001, no valor de R$ 20,92 (vinte reais e noventa e dois centavos)
Os apelados, por sua vez, não colacionaram aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o apelante aderiu voluntariamente a cobrança exigida.
Desta maneira, nos termos do artigo 373, II, do CPC, os apelados não se desincumbiram do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos a prova da contratação a fim de demonstrar a origem da incidência da TIT. CAPITALIZAC 5370001
Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)
Deste modo, conclui-se que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes no caso em tela, tendo em vista que há nexo de causalidade entre a conduta dos recorridos e o dano material sofrido pelo recorrente.
Nesse sentido, no que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para condenar os requeridos no pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais)
Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4719522).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2°. É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0817048-31.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorJOAO RODRIGUES DA CRUZ SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação16/11/2021