TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800277-67.2020.8.18.0078
APELANTE: MARIA BATISTA NUNES
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA E NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1 - Primeiramente, ressalta-se que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”). Sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial (Id. 4279535), merece o autor/apelado a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato (Enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
3 - Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. Precedentes do TJPI.
4 - No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (dois mil reais), verifico que está em consonância com a orientação jurisdicional desta 4ª Câmara Especializada Cível1, razão pela qual não deve ser reformado.
5- No tocante a correção monetária quanto aos danos morais, a súmula 362 do STJ diz: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Ademais, quanto aos danos materiais, a súmula 43 do STJ aponta que : “Incide correção monetária sobre a divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
No que se refere aos juros moratórios, tem-se que este incide desde a citação, com base no disposto no Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
6- Por fim, quanto ao percentual fixado pelo d. juízo a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifico que encontra-se em consonância com o parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC
7 – Sentença mantida. Recursos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A e MARIA BATISTA NUNES contra sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Valença do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Proc. nº 0800277-67.2020.8.18.0078) ajuizada por MARIA BATISTA NUNES em face do BANCO BRADESCO CARTÕES S.A.
Na sentença (Id. 4279577), o d. juízo a quo, ao considerar a inexistência de quaisquer documentos a demonstrar a contratação do contrato de cartão de crédito objeto da lide, julgou a demanda procedente em parte para declarar a nulidade do suposto contrato cartão de crédito, bem como condenar o Banco Bradesco em danos materiais referente aos valores descontados indevidamente, respeitando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da demanda, os quais deverão serem restituídos em dobro e em R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do evento danoso, quanto aos danos materiais, e a partir da presente data, quanto aos danos morais, e juros legais de 1% ao mês, a contar da citação . Ato contínuo, condenou o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id. 4279582) o 1° apelante - BANCO BRADESCO CARTÕES S.A, afirma que o recorrido apresentou afirmações na exordial sem juntar qualquer prova da veracidade e sem evidenciar a concretude ou existência de dano moral a merecer reparação civil. Defende a inexistência de dano ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Aponta que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado é exorbitante e que este deve seguir o principio da razoabilidade e da proporcionalidade. Sustenta a ausência dos requisitos necessários para a aplicação do art. 42 do CDC e que não houve comprovação de má-fé do banco, portanto os valores descontados devem ser devolvidos de forma simples. Aduz que os juros e correção monetária sejam aplicados à partir da data do arbitramento. Alega que incube à parte autora o ônus da prova. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a ação seja julgada integralmente improcedente. Caso mantida a condenação, pede a redução do quantum indenizatório definido a título de danos morais. Por fim, requer em caso de condenação que os juros e correção monetária se apliquem à partir da data do arbitramento.
Intimado, a 1ª apelada MARIA BATISTA NUNES apresentou contrarrazões (Id. Num. 4279608). Aponta a recorrida não deu ensejo aos descontos de cartão de crédito com a recorrente e que o banco não apresentou o contrato entabulado entre as partes. Defende a responsabilidade objetiva do banco. Sustenta a hiposssuficiência da recorrente. Assevera a ocorrência de dano moral. Requer que “o presente recurso seja improvido, ante a ausência de embasamento legal para que este prospere”.
Outrossim, o 2º apelante - MARIA BATISTA NUNES - também interpôs recurso de apelação (id. Num. 4279595). Assevera a ausência de apresentação do contrato pelo banco e que este possui responsabilidade objetiva. Defende a majoração dos danos morais fixados. Requer que a apelação seja conhecida e provida, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ. Ademais, requer a majoração da condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais) a contar do evento danoso. Pleita também a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa atualizado e que o recorrido seja condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (id. Num. 4279599). Afirma que agiu em boa-fé e pleno exercício regular de seu direito. Defende preliminarmente, a ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, aponta o descabimento dos danos morais alegados. Assevera que o quantum indenizatório fixado pelo magistrado é exorbitante e que este deve seguir o principio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer que o recurso interposto pela recorrida seja totalmente improvido, com a condenação da parte recorrente no pagamento de honorários advocatícios inerentes ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 4333720).
VOTO
O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos interpostos.
II. PRELIMINARES
II.I. Da alegação de ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita (contrarrazão Banco Bradesco)
Segundo o art. 99, §3º, do CPC/2015, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
O parágrafo 2º do artigo supra prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Tal presunção, portanto, possui natureza relativa, podendo ser afastada caso seja contestada pela parte contrária, mediante prova inequívoca da falsidade da afirmação, ou pelo próprio juízo, caso constate, pelas circunstâncias apresentadas, fundadas razões que comprovem possuir a parte condições de arcar com as custas do processo.
Compulsando os autos, verifico que a parte apelada afirma na petição inicial, por meio de procurador legalmente constituído, que não tem condições arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, apresentando a devida declaração de hipossuficiência (Num. 4279534 - Pág. 2).
III. MÉRITO
No caso em apreço, discute-se, no primeiro apelo, interposto pelo Banco Bradesco Cartões S.A: a) a legalidade dos descontos efetuados na conta-corrente do autor/ 2º apelante; b) o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo d. juízo a quo, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais) o 1º apelante quer reduzir o quantum; c) a aplicação do juros e correção monetária.
Por sua vez, o segundo recurso apelatório, interposto por MARIA BATISTA NUNES, insurge-se contra: a) o valor fixado a título de indenização por danos morais pelo d. juízo a quo, a saber, R$ 3.000,00 (três mil reais); b) o valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais - o 2º apelante deseja a majoração de ambas as quantias.
III.II. 1º Apelação: Da análise da validade dos descontos bancários
Versa o caso sobre o exame do contrato de cartão de crédito supostamente firmado entre as partes.
Diz o autor/apelado que não solicitou nenhuma contratação junto ao banco réu/apelante. Sustenta que, apesar disso, ao tirar um extrato de sua conta percebeu que havia cobranças referente a um cartão de crédito com parcela mensal no valor de R$16,75 (dezesseis reais e setenta e cinco centavos) (Num. 4279534 - Pág. 9).
Primeiramente, ressalto que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
Com efeito, sabendo-se pessoa humilde e idosa, e tendo feito o requerimento na exordial (Id. 4279535), merece o autor/apelado a inversão do ônus da prova a seu favor (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), impondo-se ao banco réu/apelante provar a existência do contrato. Orienta, para tanto, o enunciado nº 26 da Súmula do TJPI:
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.
Na esteira dos fatos elencados, constato que a instituição financeira ré/apelante não trouxe quaisquer provas da referida contratação. Logo, a declaração da inexistência do referido contrato é de rigor, com a condenação do banco réu (apelante) ao pagamento de indenização pelos danos morais provocados (que se constituem in re ipsa), tal como procedeu o d. juízo de 1º grau. No mesmo sentido, é uníssona a posição deste e. TJPI:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. DESCONTO DE ANUIDADE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 297 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA. REPETIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Alair Barros de Araújo. 2. A ação originária visava reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes, tendo o autor alegado que, embora não houvesse feito nenhuma solicitação, o Banco do Brasil lhe enviou um cartão de crédito, e, mesmo sem ter feito o desbloqueio do cartão e, consequentemente não tendo feito uso deste, a instituição financeira começou a realizar descontos de sua conta corrente com os valores referentes a anuidade do cartão. O Magistrado a quo julgou pela parcial procedência da ação. 3. O Apelante alega que afirma que agiu nos estritos limites do que fora pactuado, inexistindo qualquer defeito ou vício na prestação do serviço. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Ante a inversão do ônus da prova, o ora apelante não demonstrou a legitimidade de seus atos, não tendo sequer anexado ao processo o contrato de solicitação do cartão de crédito, bem como que o mesmo foi desbloqueado e usado pelo autor. 7. Os referidos documentos são fundamentais para comprovar as alegações de que houve um negócio jurídico entre as partes e que o referido negócio jurídico não tem qualquer vício de formação. Diante disso, correta a decisão do Magistrado de primeiro grau que anulou o contrato, uma vez que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante e aplicando a Teoria do Valor do Desestímulo, considero proporcional o valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) fixados pelo Magistrado a quo. 10. No caso em comento, declarada a inexistência do contrato de cartão de crédito, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art.42 do Código de defesa consumerista. Ressalte-se que não se exige a ocorrência da má-fé para a aplicação do referido artigo. 11. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, devendo o termo inicial da incidência de juros e correção monetária dos danos morais ocorrer a partir de seu arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000126-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2018) – grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO/CONTRATAÇÃO DO CARTÃO. ÔNUS DE PROVA QUE INCUMBE AO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES DO ART. 20, § 3º, do CPC/73, RECEPCIONADO PELO ART. 85, § 8º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Considerando a hipossuficiência da autora, ora recorrente, e a verossimilhança de suas alegações, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido na demanda, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
2 - Os transtornos causados à apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
3 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
4 – Honorários advocatícios arbitrados em observância aos ditames do artigo 20, § 3º, do CPC/73, que se vê no mesmo diapasão do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008066-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016) – grifou-se.
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. SÚMULA Nº 532, DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Considerando que restaram ausentes nos autos a comprovação da formalização do contrato e da solicitação do cartão de crédito pelo autor/apelado, necessário se faz condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Ato ilícito indenizável nos termos da Súmula nº 532, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Os transtornos causados ao autor/apelado, em razão da contratação fraudulenta são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003900-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018) – grifou-se.
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - COBRANÇA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO – POSSIBILIDADE - DANO MORAL - REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - AJUSTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Considerando a hipossuficiência do apelado, de modo a fazer incidir sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante demonstrar a regularidade na contratação do cartão de crédito discutido. Entretanto, não foi colacionado aos autos qualquer documento apto a comprovar o pedido do cartão supostamente contratado.
2. Os transtornos causados em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Nesses casos, é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Sendo ilegal a cobrança dos valores, porque o cartão de crédito não foi solicitado e nem ao menos utilizado pelo consumidor, é indevida a cobrança de anuidade fazendo jus o apelado à restituição em dobro dos valores cobrados.
4. Impõe-se, também, a redução do quantum indenizatório a título de dano moral, quando for constatado excesso na fixação, tal como verificado na espécie em exame. Necessária, portanto, a diminuição, ajustando o valor a patamar mais razoável, de modo a garantir ao lesado justa reparação, sem, contudo, prestigiar o enriquecimento indevido. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003913-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017) – grifou-se.
Por conseguinte, é de ser mantida a declaração de inexistência do contrato, assim como a condenação do banco réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor/apelado.
III.III. Do valor fixado a título de danos morais – Matéria discutida em ambos os recursos
No tocante ao quantum indenizatório a título de danos morais, fixado em R$ 3.000,00 (dois mil reais), verifico que está em consonância com a orientação jurisdicional desta 4ª Câmara Especializada Cível1, razão pela qual não deve ser reformado. Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE À PARTE APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez.
2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo.
3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe.
4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais.
5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003890-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/03/2019)
Assim, neste ponto, não merece reparos a sentença vergastada.
III.IV. 1ª apelação: Da aplicação do juros e correção monetária
O banco apelante sustenta que os juros e correção monetária devem ser aplicados à partir da data do arbitramento, pois, antes dela, seria impossível o cumprimento de obrigação.
Compulsando os autos, verifico que no que tange a correção monetária, o d. juízo a quo a fixou a partir do evento danoso quanto aos danos materiais, e a partir do arbitramento em relação aos danos morais. Já referente aos juros moratórios, os fixou de 1% ao mês, a contar da citação.
No tocante a correção monetária quanto aos danos morais, a súmula 362 do STJ diz: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
Ademais, quanto aos danos materiais, a súmula 43 do STJ aponta que: “Incide correção monetária sobre a divida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.”
No que se refere aos juros moratórios, tem-se que este incide desde a citação, com base no disposto no Art. 405 do Código Civil: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.”
Assim, não cabe reforma da sentença a quo em relação a esta matéria.
III.V. 2ª apelação: Do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais
Por fim, quanto ao percentual fixado pelo d. juízo a quo a título de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, verifico que encontra-se em consonância com o parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, §2º do CPC. In verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Entendo, pois, que em relação a este capítulo, a sentença não deve ser reformada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO ao apelo de MARIA BATISTA NUNES.
Sem preliminares.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do Banco Bradesco Cartões S.A. na instância originária de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do NCPC).
É como voto.
1(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018 ); (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002347-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Teresina, 15/11/2021
0800277-67.2020.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA BATISTA NUNES
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação16/11/2021