Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001039-70.2016.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. No caso em apreço, fica evidente a hipossuficiência da parte recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o apelado, pois a Recorrente não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Apelado já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do requerente/apelante. 3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. 4. Manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. 5. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001039-70.2016.8.18.0074 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001039-70.2016.8.18.0074

APELANTE: JOSE BENEDITO FILHO

Advogado(s) do reclamante: AURELIO GABRIEL DE SOUSA ALVES, GUILHERME ANTUNES ALVES MENDES E SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1.Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente.

2. No caso em apreço, fica evidente a hipossuficiência da parte recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o apelado, pois a Recorrente não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Apelado já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do requerente/apelante.

3. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

4. Manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa.

5. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Ainda, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.’’



RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ BENEDITO FILHO objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões/PI, neste Estado, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do apelado.

A ora Apelante pretende com a presente ação a nulidade de um Contrato de Empréstimo supostamente celebrado entre as partes, com a devolução em dobro dos valores descontados e pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que o M.M. Juiz de primeiro grau não reconheceu a necessidade de redistribuição do ônus da prova em favor do ora apelante e, por consequência, determinou a intimação do recorrente para juntar aos autos da cópia do extrato bancário para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos.

Alega que a decisão que não reconheceu redistribuição do ônus da prova, exarada pelo Juízo a quo vai de encontro com os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, causando lesão e dano irreparável ao agravante. Portanto, devendo a r. decisão ser reformada in totum por essa Egrégia Corte.

Aduz em síntese, que por se tratar de matéria que envolve movimentação bancária, sendo indispensável o acesso a todos os extratos e movimentações. Todavia, trata-se de prova de difícil obtenção para o agravante, pois, se trata de movimentações que o mesmo não reconhece, inviabilizando o amplo acesso ao Judiciário por parte do agravante.

Fala que é pessoa idosa e analfabeta, sendo, portanto, hipervulnerável e hipossuficiente.

Afirma que não foi realizado contrato da apelante com o banco recorrido.

Argumenta que no caso em tela, resta clara a hipossuficiência do consumidor, já que a sua situação é de vulnerabilidade, independentemente de sua condição econômica, e tendo o requerido melhores condições técnicas, econômicas e intelectuais para o deslinde da demanda.

Diz que tem que se reconhecer a dificuldade da parte autora em provar a sua alegação no sentido da inexistência de relação jurídica estabelecida com a instituição financeira, já que não tem acesso aos documentos e procedimentos internos do banco, não podendo, por conseguinte, comprovar que não tem relação com este, ou que houve utilização fraudulenta de seus documentos, restando evidente que a prova acerca da celebração do negócio jurídico em comento cabe tão somente àquele que se imputa credor, até mesmo porque a prova negativa, além de difícil produção, vem sendo fortemente repudiada pela doutrina e jurisprudência pátrias.

Com base nisso, requer: o processamento e conhecimento do presente RECURSO DE APELAÇÃO ante a sua tempestividade para no mérito reformar totalmente a sentença de indeferimento da inicial, por violar claramente os preceitos constitucionais (art. 5º, XXXV, LIV e LV da CF/88) e legais (art. 294, 319 e 399 todos do novo CPC c/c art. 6º, VIII do CDC), bem como contrariar entendimento firmado pelo STJ1 e TJ-PI2, determinado ainda o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória e promovendo a citação do recorrido/requerido, praticando todos os atos ao fiel andamento do feito, condenando ainda o recorrido em honorários advocatícios a serem fixados nos termos do art. 85, § 11 do novo CPC.

Contrarrazões da apelada – ID 3476943, págs. 91/95, a qual rechaça as alegações da recorrente e pede o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença vergastada.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

É o suficiente ao relato.

Passo ao voto.

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente. 

Da análise detida do caso, resta configurada à parte apelante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte recorrente. 

Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2overbis: […] Art. 2o- O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte recorrente, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o apelado, pois a Recorrente não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Apelado já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que não houve descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do requerente/apelante.

Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".  Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O NCPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do NCPC. Assim, caberá ao réu provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 4. Portanto não se sustenta as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e da litigância de má-fé, também não se sustenta a alação de que a abertura da conta-corrente foi por opção da parte autora, que as tarifas bancárias cobradas correspondem aos serviços oferecidos e que inexiste dever de indenizar. 5. Com isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Notificado o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet, conforme parecer de fls. 210/210-v. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002065-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 ).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ C DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO 1. Levando em conta se tratar de uma relação de consumo, é cabível a aplicação do instituto de Inversão do Ônus da prova, seguindo o disposto no art. 6º, VIII do CDC; portanto o ônus de provar que houve a efetiva contratação é do Banco recorrente. 2. A responsabilidade civil resultante de prestações de serviços de instituições financeiras é de ordem objetiva, como esclarece a súmula 479 do STJ. Embora geralmente se exija a comprovação do dano moral, excepcionalmente o referido dano pode ser presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. 3. No que tange à data da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o termo inicial dos juros moratórios nos casos de responsabilidade contratual é a data da citação. 5. VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 140 sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003193-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019 ).

CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE. AMPARO LEGAL. 1. A parte agravante possui condição de parte hipossuficiente. Relação de Consumo caracterizada. Instituição Financeira tem dever de fornecer termos contratuais. 2. É cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira a exibição de extratos bancários, desde que o consumidor especifique, de modo preciso, os períodos em relação aos quais pretende a exibição e apresente indícios mínimos de contratação da conta. 3. Recurso provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005550-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019).

 

Ante exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.

Ainda, mantenho os benefícios da Justiça Gratuita, já concedida em primeira instância e condeno o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.

É como voto.

A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar face a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 





Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0001039-70.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE BENEDITO FILHO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021