Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000323-35.2015.8.18.0088


Ementa

EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos gira em torno da existência de dano ou não em razão da cobrança de faturas relativas ao período posterior ao requerimento do cancelamento de serviço na unidade consumidora de energia elétrica. 2. Os autos atestam que houve o inadimplemento em relação ao pagamento das faturas, fato que gerou a inclusão do nome da apelante junto ao SERASA. 3. Todavia, a recorrente celebrou acordo, vindo a recorrida a promover a exclusão do cadastro de restrição de crédito. 4. Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito, violando norma jurídica legal ou contratual. 5. Para a configuração da responsabilidade civil em favor do consumidor, deve-se considerar como necessária a conjugação de fatores capazes de ofender os atributos da personalidade e de se ter como inconteste o dever do ofensor de indenizar o ofendido, pelos danos morais, circunstâncias não demonstradas nos autos. 6. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra, a sentença de 1º grau. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000323-35.2015.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000323-35.2015.8.18.0088

APELANTE: VERA LUCIA LOPES XIMENES

Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO NONATO DE MELO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RESPONSABILIDADE CIVIL NEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia discutida nos autos gira em torno da existência de dano ou não em razão da cobrança de faturas relativas ao período posterior ao requerimento do cancelamento de serviço na unidade consumidora de energia elétrica. 2. Os autos atestam que houve o inadimplemento em relação ao pagamento das faturas, fato que gerou a inclusão do nome da apelante junto ao SERASA. 3. Todavia, a recorrente celebrou acordo, vindo a recorrida a promover a exclusão do cadastro de restrição de crédito. 4. Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito, violando norma jurídica legal ou contratual. 5. Para a configuração da responsabilidade civil em favor do consumidor, deve-se considerar como necessária a conjugação de fatores capazes de ofender os atributos da personalidade e de se ter como inconteste o dever do ofensor de indenizar o ofendido, pelos danos morais, circunstâncias não demonstradas nos autos. 6. Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra, a sentença de 1º grau. O Ministério Público deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra, a sentença de 1º grau. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por VERA LÚCIA LOPES XIMENES, impugnando sentença proferida nos autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, por ela ajuizada em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A., ambos devidamente representados e qualificados.

Pela sentença objurgada deu pela improcedência do pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito; condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, no entanto, o recolhimento, visto que acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita.

Inconformada a autora aparelhou o recurso, arguindo que ingressou com ação de indenização por danos morais em face da apelada, tendo em vista que esta inseriu o seu nome nos serviços de proteção ao crédito por suposta dívida, apurada após o encerramento do contrato, quando a unidade consumidora já havia sido demolida.

Acentua que apesar de não ter acostado copia do requerimento de desligamento da unidade consumidora, tal fato se deu por culpa da própria ré que não o forneceu.

Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, deferindo-se, via de consequência, os pedidos contidos na inicial.

A apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, acentuando, em particular a inexistência de ato ilícito a atrair a responsabilidade civil. Ao final pede o desprovimento do apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção, Id 4119019.

É o relatório.

Passo ao Voto


          Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo - dispensa, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

A controvérsia neste caso gira em torno da existência de dano em razão da cobrança de faturas relativas ao período posterior ao requerimento do cancelamento de serviço na unidade consumidora de energia elétrica.

Por essa circunstância a apelante alega ter sofrido abalo moral, postulando, em razão disso, o reconhecimento da responsabilidade civil.

Os autos atestam que houve o inadimplemento em relação ao pagamento das faturas, fato que gerou a inclusão do nome da autora/apelante junto ao SERASA.

Todavia, a recorrente celebrou acordo, vindo a recorrida a promover a exclusão do cadastro de restrição de crédito.

Como é cediço, o instituto da responsabilidade civil visa compensar de forma pecuniária aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual.

Sobre o referido instituto jurídico, cumpre salientar o que prescrevem o art. 5º, X, da Constituição Federal, art. 186 e 927 do Código Civil, que transcrevo a seguir:


Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.


Na esteira dos dispositivos citados às relações civis, aplica-se a responsabilidade subjetiva, de modo que para que exsurja o dever de indenizar, mister que demonstrem-se configuradas a conduta ilícita do agente causador do dano, o evento danoso, o nexo existente entre o dano e a conduta do agente e, nesta modalidade de responsabilidade civil, a culpa.

Na espécie não se evidencia qualquer ato danoso de autoria da apelada a justificar a imposição de responsabilidade civil, visto que das provas coligidas aos autos, a autora não trouxe lastro probatório mínimo que consiga comprovar que requereu administrativamente a suspensão do serviço da unidade consumidora de energia elétrica. E, da mesma forma, não acostou demonstrativo de que efetuou o pagamento das faturas indicadas pela parte demandada e que, somadas, teriam ocasionado a inscrição contestada.

Para a configuração da responsabilidade civil em favor do consumidor, deve-se considerar como necessária a conjugação de fatores, capazes de ofender os atributos da personalidade e de se ter como inconteste o dever do ofensor de indenizar o ofendido, pelos danos morais, circunstâncias não demonstradas nos autos.

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso para, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra, a sentença de 1º grau.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021. Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

 

DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

            RELATOR







Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0000323-35.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VERA LUCIA LOPES XIMENES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2021