Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0827729-31.2018.8.18.0140


Ementa

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. 2. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento mostra-se a baixo da taxa média apurada pelo Banco Central para o período . Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte ré/apelante, devendo ser mantida a taxa de juros livremente avençada. 3. A jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e; ii) haja expressa previsão no contrato. 4. Segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 1: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada". 5. O contrato em comento foi celebrado em 25/02/2013 , portanto, após a vigência da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36). Outrossim, a taxa de juros anual (17,74 %) é superior ao duodécuplo da mensal (1,37 %), sendo permitida a capitalização dos juros, conforme decidido na origem. 6. Em relação à alegação de inclusão indevida de uma parcela final no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais no contrato, observo que tal obrigação de pagamento restou consignada expressamente no pacto celebrado entre as partes, não havendo nenhum abuso na cobrança, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto 7. Recurso desprovido. 1STJ - REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827729-31.2018.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0827729-31.2018.8.18.0140

APELANTE: ADRIANO COSTA SOARES

Advogado(s) do reclamante: BENEDITO VIEIRA MOTA JUNIOR

APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, EDSON TADASHI UEDA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO RECONVENCIONAL DE REVISÃO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO CONFIGURADA. JUROS LIMITADOS AO PATAMAR DE 12% AO ANO. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado.

2. A taxa de juros remuneratórios prevista no contrato em comento mostra-se a baixo da taxa média apurada pelo Banco Central para o período . Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte ré/apelante, devendo ser mantida a taxa de juros livremente avençada.

3. A jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições: i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e; ii) haja expressa previsão no contrato.

4. Segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 1: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada".

 5. O contrato em comento foi celebrado em 25/02/2013 , portanto, após a vigência da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36). Outrossim, a taxa de juros anual (17,74 %) é superior ao duodécuplo da mensal (1,37 %), sendo permitida a capitalização dos juros, conforme decidido na origem.

6. Em relação à alegação de inclusão indevida de uma parcela final no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais no contrato, observo que tal obrigação de pagamento restou consignada expressamente no pacto celebrado entre as partes, não havendo nenhum abuso na cobrança, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto

7. Recurso desprovido.

 

 

 

1STJ - REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012.

 


 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADRIANO COSTA SOARES em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação de Busca e Apreensão n.° 0827729-31.2018.8.18.0140 ajuizada pelo BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., ora apelado, contra o ora apelante.

 Na sentença (Num. 2225051), o d. juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, com fulcro nos arts. 487, inc. I do CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69, para consolidar em favor do autor (apelado) a posse e a propriedade do bem objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito. Por outro lado, julgou procedente em parte a reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que seja afastada a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos. Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor (apelado), após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor (apelante) o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. Em razão da sucumbência mínima, condenou o réu (apelante) nas custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, em consonância com o disposto no art. art. 86, parágrafo único do CPC .

 Nas razões recursais (Num. 2225061), o apelante suscita preliminar de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, por ofensa aos artigos 192 e 62, § 1º, inciso III, ambos da Constituição Federal. No mérito, defende a abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira na espécie. Argumenta a ilegalidade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes. Diz que foi incluído indevidamente no contrato um “balão” a mais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteia pela concessão de efeito suspensivo ao recurso . Requer a reforma da sentença para que os pedidos constantes da exordial sejam julgados improcedentes.

Insta a apresentar contrarrazões ao recurso, o banco apelado silenciou (Num. 2225070 - Pág. 1).

O presente recurso fora redistribuído a minha relatoria por prevenção, tendo em vista a anterior distribuição do Agravo de Instrumento n° 0712561-13.2018.8.18.0000, (autuado em 17/12/2018), oriundo do mesmo processo do qual se originou o apelo ora analisado

O d. representante do Ministério Público Superior deixou de opinar, por não vislumbrar interesse público que justificasse a intervenção ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 

V O T O

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR)

 

1. Dos requisitos de admissibilidade

 

Presentes os requisitos de admissibilidade. Conheço do recurso.

 

2. Síntese Fática

 

O réu (apelante), em 25/02/2013, firmou com o autor (apelado), CEDULA DE CREDITO BANCÁRIO (anexo), sob o n° 903494/12, para a aquisição de um veículo  MARCA: TOYOTA TIPO: Carro MODELO: COROLLA GLI 1.8 FLEX 16V AUT. CHASSI: 9BRBL42E1D4742303 COR: AZUL ANO: 2012 PLACA: ODV3096 RENAVAN: 473341700, no valor de R$ 102.636,84 (Cento e Dois mil seiscentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), a ser pago em 36 prestações fixas, mensais e consecutivas, sendo cada uma, no valor de R$ 2.017,69 (Dois mil e dezessete reais e sessenta e nove centavos), iniciando-se em 25/07/2012 e com término para 25/06/2015, somado a 1 parcela final de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com vencimento em 06/2015. Sobre o contrato incide taxa de juros de 1,37% ao mês e 17,74 % ao ano (CET anual 20,36%) (Num. 2225007 - Pág. 1).  Capitalização de juros verificada na hipótese.

 

3. Da matéria preliminar

 

A parte apelante suscita preliminar de inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Afirma que a capitalização mensal de juros é vedada pela Súmula 121 do STF. Diz que a constitucionalidade da citada Medida Provisória é questionada pela ADI nº 2.316-1. Argumenta que a referida MP teria sido editada sem respeitar o requisito da urgência exigido pelo art. 62 da Constituição Federal. Cita julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para embasar sua posição.

 

Determina a MP 2.170-36, de 23.08.2001:

 

 Art. 5o  Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Parágrafo único.  Sempre que necessário ou quando solicitado pelo devedor, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, será feita pelo credor por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais.

 

O Partido Liberal, hoje Partido da República (PR), ainda no ano de 2000, impetrou perante o Supremo Tribunal Federal a ADI 2316, impugnando a norma em comento. Contudo, tal demanda ainda não foi decidida pelo STF, não havendo pronunciamento da Corte Constitucional sobre a controvérsia. Porém, o tema já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. Para o Tribunal da Cidadania, é possível a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, desde que acordados após a entrada em vigor da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36), a partir de 31/03/2000. Ou seja, o STJ reconhece a constitucionalidade do art. 5º da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36) e determina sua imediata aplicação. Neste sentido, vejam-se as ementas a seguir:

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA. POSSIBILIDADE.

1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.

2. Consignando o aresto atacado que "a taxa anual dos juros (75,99%) é superior a doze vezes a taxa mensal (4,82%)" (fl. 221), revela-se legal a sua incidência.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 766.332/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013).

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO APÓS A MP Nº 1.963-17/2000. CAPITALIZAÇÃO MENSAL NÃO CONTRATADA.

1. A capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal.

2. Consignando o aresto atacado que não há cláusula contratual estipulando a capitalização mensal dos juros, revela-se ilegal a sua incidência.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1329183/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013).

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. TAXA ANUAL NÃO INDICADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.

PRECEDENTE. ART. 543-C DO CPC. DECISÃO MANTIDA.

1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).

2. Na espécie, não foi indicada pelas instâncias ordinárias a taxa anual dos juros contratados, de modo que a alteração do desfecho conferido ao processo, quanto à impossibilidade de capitalização mensal de juros, demandaria análise do conteúdo fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 124.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013).

 

Dessa forma, em que pese a pendência de julgamento da ADI nº 2.316-1, concluo pela constitucionalidade da MP nº 2170-36/2001, ora questionada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada.

 

3. Da matéria de mérito



Da análise do recurso, depreende-se que a parte apelante argumenta a existência de cláusulas abusivas no contrato de financiamento firmado com o banco apelado para aquisição do veículo individualizado na origem.

Quanto ao pedido referente à redução dos juros remuneratórios incidentes no contrato, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou sua jurisprudência, ao instaurar o incidente de processo repetitivo, na forma do art. 543-C, § 7º, do Código de Processo Civil, firmando entendimento de que as taxas de juros remuneratórios aplicadas aos contratos bancários só serão consideradas abusivas caso ultrapassem a média praticada no mercado. Veja-se:


a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;


b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

 

Como se vê, a Corte Superior decidiu, em síntese, que os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras, nos contratos bancários, não se submetem à limitação estabelecida na Lei da Usura e no novo Código Civil, devendo se aplicar, no reajuste da dívida, a taxa média de mercado nas operações bancárias divulgadas pelo Banco Central.

Nesse contexto, compulsando os autos, verifico que a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato ora em análise, qual seja, 17,74% (Num. 2225007 - Pág. 1) , mostra-se a baixo da taxa média apurada pelo Banco Central para o período, a saber, (20,2%) .1

Dessa forma, tem-se por incabível a limitação pretendida pela parte ré/apelante, devendo ser mantida a taxa de juros livremente avençada.

Por outro lado, alega a parte apelante a ilegalidade da capitalização de juros na espécie.

Sobre o tema, vale dizer que jurisprudência admite a incidência de juros capitalizados, com periodicidade inferior a um ano, desde que observadas as seguintes condições:

 

i) o contrato entabulado seja posterior à publicação da MP nº 1.963-17/2000, ocorrida em 30/03/2000 e2;

ii) haja expressa previsão no contrato3;.

 

Insta salientar que, segundo orientação firmada pelo STJ em sede de julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos 4: "a previsão no contrato bancário de tarifa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da tarifa efetiva anual contratada".

No presente caso, analisando as provas produzidas, constato que o contrato em comento foi celebrado em 25/02/2013 ((Num. 2225007 - Pág. 1), portanto, após a vigência da MP 1963-17/2000 (atual 2.170-36). Outrossim, verifico que a taxa de juros anual (17,74 %) é superior ao duodécuplo da mensal (1,37 %), sendo permitida a capitalização dos juros, conforme decidido na origem.

Em relação à alegação de inclusão indevida de uma parcela final no valor de R$ 15.000,00 (quinze) mil reais no contrato, observo que tal obrigação de pagamento restou consignada expressamente no pacto celebrado entre as partes, não havendo nenhum abuso na cobrança, devendo ser mantida a sentença também nesse ponto (Num. 2225007 - Pág. 1).

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Levando em conta o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, do CPC)5

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

 

 

 

1 http://www.bcb.gov.br/en/#!/home > data do acesso : 10/02/2018.

2 STJ - AgRg no REsp nº 660.679/RS - Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES - DJ 13/06/2005

3 STJ - AgRg no Ag nº 943.353/RS - Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - DJ 12/12/2007.

4 STJ - REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, relatora para o acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/09/2012.

5Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0827729-31.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ADRIANO COSTA SOARES

Réu

BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.

Publicação

16/11/2021