TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0001295-06.2017.8.18.0065
ORIGEM: PEDRO II / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MOARES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
EMBARGADO: JOAQUIM FERREIRA NETO
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTROS
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIA ELEITA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O embargante alega que a decisão foi omissa, uma vez que determinou a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que não restou comprovada a presença de má-fé, por parte do requerente. 2. No entanto, tal decisão encontra-se perfeitamente fundamentada na legislação pátria, que determina que a Instituição Financeira, então recorrente, deve arcar com os riscos de suas atividades, não podendo cobrar indevidamente o consumidor. 3. Além disso, conforme jurisprudência, não é necessária a comprovação de má-fé para a devolução em dobro do valor descontado. 4. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da ocorrência da omissão, pretende a parte, na verdade, a rediscussão da matéria, o que não pode se dar por esta via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, rejeita-se o recurso. 5. Acórdão mantido. 6. Embargos de Declaração Rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos opostos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração (id 4151764 – pág. 1/8), opostos por BV FINANCEIRA S.A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em razão de Acórdão proferido nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por JOAQUIM FERREIRA NETO em face do embargante.
Aduz o embargante que, o requerido propôs ação invocando seu estado de analfabetismo para protestar pela nulidade do(s) contrato(s) de empréstimo(s) firmado(s), postulando a condenação da instituição financeira a devolver-lhe, em dobro, todas as parcelas até então descontadas. A sentença proferida pelo juiz “a quo” julgou procedente os pedidos.
O requerente, em razão da sentença proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da decisão, uma vez que, os valores estavam previstos em contrato, e, portanto, o embargado tinha total ciência de todos os termos ali contidos. Tal recurso foi Conhecido e Negado provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Segundo o embargante, o acórdão embargado foi omisso ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que restou comprovado a ausência de má-fé por parte do requerente.
Dessa forma, o “erro justificável” e a “ausência de má-fé” são condições excludentes da aplicação do artigo 42, § único, da Lei no 8.078/90, carecendo assim, de urgente reforma o r. acórdão, uma vez que o magistrado foi omisso quanto a justificar a existência ou não de má-fé por parte deste embargante, para ensejar uma condenação em repetição do indébito.
Ainda segundo o requerente, o acórdão não explorou satisfatoriamente a realidade dos autos, uma vez que nas fundamentações do decisum, o Juízo entendeu por condenar a repetição do indébito, sem ao mesmo deixar claro a existência de má-fé por parte deste embargante, para ensejar uma condenação em devolução em dobro dos juros cobrados sobre as tarifas.
Quanto aos requerimentos, o embargante requer a retificação do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A, e que sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e, no mérito, seja-lhes dado provimento para o fim de que seja sanada a omissão acima apontada, dando-lhes o necessário efeito modificativo.
Em Contrarrazões (id 4376900 – pág. 1/9) a parte embargada alega que este deve ser desprovido, uma vez que, o embargante quer rediscutir a matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Recurso cabível e processado na forma da lei.
No presente caso, a parte embargante opôs embargos de declaração com a pretensão de fazer com que supostas omissões e contradições fossem supridas. É válido ressaltar que os Embargos de Declaração encontram-se regulamentados pelo artigo 1.022 do CPC, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III –corrigir erro material.
A lide em questão versa, em sua essência, sobre a celebração de um contrato bancário, que segundo a parte embargada, que é analfabeta, não foi celebrado, mas, ainda assim, vem recebendo descontos indevidos em seu benefício. A decisão guerreada manteve a sentença que julgou procedente os pedidos do autor.
Segundo o embargante, referida decisão teria sido omissa ao determinar a condenação à devolução em dobro dos descontos realizados e não a devolução simples, uma vez que, teria restado comprovado a ausência de má-fé, por parte deste embargante. No entanto, ao analisar os autos, pode-se verificar que a decisão não foi omissa, uma vez que, não deixou de analisar o ponto abordado pelo embargante.
A decisão, ao reconhecer que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a parte embargada é vulnerável em relação à Instituição Financeira, além disso, a parte demandante não pode produzir prova negativa, sendo dever do banco comprovar a celebração contratual
Diante disso, a parte embargante, sabendo do seu ônus de comprovar a regularidade contratual, não apresentou qualquer prova aos autos esvaindo-se do seu dever, mesmo com tantas oportunidades. O embargante ao não demonstrar qualquer comprovação de celebração contratual, faz presumir o desinteresse em elucidar o imbróglio judicial.
Além disso, não pode o requerente, deixar de arcar com o risco de sua atividade, devendo absorver os danos decorrentes, que não podem ser repassados ao consumidor, de acordo com a Súmula n. 479 do STJ diz:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Como se sabe, a responsabilidade objetiva é aquela que decorre independente da caracterização de má-fé, e ao contrário do que foi argumentado pelo embargante, a devolução em dobro não exige má-fé comprovada, como decidiu o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608, que aprovou a seguinte tese:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676608- RS (2015/0049776-9) RELATOR MINISTRO OG FERNANDES EMBARGANTE: MARIA RITTA LEMOS DE ALMEIDA ADVOGADOS: FÁBIO DAVI BORTOLI ALEXANDRE LUIS JUDACHESKI E OUTRO (S) EMBARGADO: OI S.A ADVOGADOS: TERESA CRISTINA FERNANDES MOESCH LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA E OUTRO (S) KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER E OUTRO (S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade da comprovação de má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. O acórdão embargado, oriundo da terceira turma, assentou, com base em outros arestos da Terceira e Quarta Turmas, bem como da Segunda Seção, que deve aplicar o prazo constante do art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil/02 (trienal). Ademais, entendeu que a repetição em dobro não prescinde da má-fé do credor: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TELEFONIA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES. 1. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, PARÁGRAFO 3, V, DO CC/02. 2. REPETIÇÃO EM DOBRO, DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO CREDOR. 3. DANO MORAL, NÃO OCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 4. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O entendimento da Segunda Seção desta Corte é de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito da cobrança de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia é o trienal, previsto no art. 206, parágrafo 3, inciso V, do Código Civil/02. 2. “A repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração de má-fé do credor” (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJE 11/05/2011). 3. Não há como modificar o entendimento do Tribunal Local, tanto em relação a não ocorrência do dano moral quanto à ausência de má-fé da empresa, sem adentrar no reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabiamente vedado na via do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A indicação dos dispositivos legais sem que tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 5. Agravo Regimental improvido. Por sua vez, os acórdãos apontados como paradigmas, oriundos as Segunda e Primeiras Turmas, assentaram que se deve aplicar o prazo decenal no mesmo sentido em que pacificado para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, bem como que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor na cobrança indevida de serviços públicos concedidos […] (STJ – EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 04/12/2015).
Em consonância com o que fora exposto acima, reitero que a decisão embargada não foi omissa quanto ao ponto abordado pelo requerente, uma vez que, julgou tal ponto de acordo com a legislação pátria, tendo apenas decidido em desfavor da parte agora recorrente.
Em face do exposto, conheço dos embargos opostos, mas para negar-lhes provimento, mantendo o acórdão embargado.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0001295-06.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuJOAQUIM FERREIRA NETO
Publicação11/04/2022