TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000358-88.2015.8.18.0057
APELANTE: MUNICIPIO DE JAICOS - SECRETARIA DE SAUDE
Advogado(s) do reclamante: HANNA LEAL RIBEIRO DIAS, MARILENE DE OLIVEIRA VERA BISPO
APELADO: JOSE RAMILDES DE LIMA NONATO
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALTAIR RODRIGUES NETO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DIREITOS TRABALHISTAS. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PAGAMENTO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS E DO FGTS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1) Primeiramente, cumpre ressaltar, que é fato incontroverso que o requerente/apelante ocupou cargo em comissão de 02/01/2009 a 31/12/2012, vez que o vínculo resta comprovado pelas portarias de nomeações (ID 3197054, págs. 14, 15, 16, 17, 18 e 19), contracheques acostados aos autos e não fora contestado pelo município de Jaicó/PI.
2) Pela análise dos contracheques do requerente/apelado percebe-se que os descontos de 30/03/2010 a 31/03/2011, à título de acordo pessoal, fora realmente realizado.
3) Assim, o réu comprovou os descontos e a Administração municipal não conseguiu comprovar a regularidade dos descontos.
4) A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda. À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
5) Por outro lado, a alegação de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar, pois, por ser uma ação de cobrança, a demanda seguirá o regime constitucional de pagamento devido pela fazenda pública, disposto no art. 100 da Constituição Federal, não havendo falar, assim, em ofensa aos artigos 167, II e art. 169 também da Carta Magna.
6) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estabelecer os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Jaicós em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação de Cobrança – Processo nº 0000358-88.2015.8.18.0057, em que tem como parte requerente o apelado José Ramildes de Lima Nonato e parte requerida o apelante Estado do Piauí, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar nulo o acordo pessoal constante do contracheque do réu, bem como para condenar o Município de Jaicós a indenizar o autor pelos descontos irregulares entre 30/03/2010 a 31/03/2011, no valor de R$ 2.606,66 (dois mil e seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), ficando indeferidos os demais pleitos.
Na Ação de Cobrança o requerente pleiteia a anotação da CTPS e recolhimento do FGTS correspondente ao período de janeiro de 2009 a dezembro de 2012 por ter trabalhado exercendo as funções de coordenador administrativo-financeiro da Secretaria de Saúde do Munícipio de Jaicós/PI.
Afirma que foi admitido pelo município requerido/apelante no dia 1º de janeiro de 2009, na função de coordenador administrativo-financeiro da Secretaria da Saúde, percebendo o salário inicial de R$ 1.200,00 (mil de duzentos reais) por mês, de forma contínua e sob as ordens do requerido/apelante, funções estas exercidas até a data de 31 de dezembro de 2012. Ultimamente vinha recebendo o mesmo valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ressalta que o requerente/apelado foi contratado pelo requerido sem que tenha sido previamente aprovado em concurso público, o que, segundo o requerente, pode ser comprovado por meio das cópias dos contracheques acostados aos autos.
Acrescenta que foi contratado pelo requerido/apelante que a partir do mês de novembro de 2009 até março do ano de 2011, ou seja, por 17 (dezessete) meses foi efetuado um desconto nos vencimentos do requerente/apelado.
Afirma que não houve anotação na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) do requerente e, consequentemente, não foram procedidos regularmente o devido recolhimento mensal das parcelas relativas ao FGTS.
Sustenta, assim, que faz jus ao depósito do FGTS acrescido da multa de 40% (quarenta por cento).
Com isso, o requerente/apelado requereu o pagamento do FGTS que não foi depositado durante o período e de janeiro de 2009 a dezembro de 2012, o valor não percebido pelo requerente/apelado a título de PIS/PASEP, indenização por danos morais devido ao fato de não ter sido recolhido o PIS/PASE, diferença dos descontos efetuados no contracheque referentes aos períodos de novembro de 2009 até março de 2011e, por fim, os honorários advocatícios no percentual de 20%.
O município de Jaicós apresentou contestação (ID 414542, pág. 32/42) em que alegou a prescrição das verbas requeridas e afirmou que o requerente/apelado não faz jus aos valores pretendidos, posto que o mesmo não detinha vínculo celetista com o Município.
O município requerido/apelante afirmou, também, que, caso comprovado, o requerente fará jus somente a diferença dos descontos em contracheque, caso seja comprovado.
Sobreveio, então, a sentença na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para declarar nulo o acordo pessoal constante do contracheque do réu, bem como para condenar o Município de Jaicós a indenizar o autor pelos descontos irregulares entre 30/03/2010 a 31/03/2011, no valor de R$ 2.606,66 (dois mil e seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), ficando indeferidos os demais pleitos (ID 3197117, pág. 1/3).
Irresignado, o Município requerido, Jaicós/PI, interpôs o presente recurso de apelação (ID 3197121, pág. 2/4), no qual aduz que destaca que “o ex-gestor resolvera utilizar-se de expediente ilegal ao não efetivar o pagamento de direitos no prazo devido, portanto, restando caracterizado o intento do ex prefeito de convalidar o que fora feito em desrespeito aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, da impessoalidade, da eficiência, da boa fé e da legalidade”.
Acrescenta que impor-se, neste momento, ao Município Apelante o pagamento de tais verbas, consistiria em afronta à Lei Orçamentária Anual e aos arts. 165 a 169 da Constituição Federal, tendo em vista a ausência de previsão orçamentária.
Sustenta que nem podia a Administração proceder de forma diferente, vez que ao pagar uma vantagem funcional sem existir previsão legal, o administrador público incide em improbidade administrativa (Lei 8429/92, art. 10, inc. VII).
Destaca, ainda, o prejuízo iminente a que se sujeita o erário público diante da ameaça de bloqueio judicial das contas da municipalidade, uma vez que certamente afetaria numerários de recursos vinculados, podendo o atual Prefeito até ser responsabilizado por tais bloqueios que caracterizam desvio de finalidade do gestor, posto que as verbas não foram aplicadas em sua destinação específica.
Afirma que não há que se argumentar que houve enriquecimento sem causa por parte do Município Apelante, posto que não há prova de que o valor fora desviado, logo, não faz jus a qualquer contraprestação pecuniária.
Com isso, requer que seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença, de forma que sejam julgados improcedentes os pedidos pleiteados, revogando-se a condenação à indenização pelos descontos irregulares entre 30/03/2010 a 31/03/2011, no valor de R$ 2.606,66 (dois mil, seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos).
Intimada para apresentação das contrarrazões, o Reqeurente José Ramildes de Lima Nonato não se manifestou.
Foram remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual deixou de oferecer parecer, por entender que no caso em tela, o pedido sub examine não discute questão de mérito envolvendo qualquer das hipóteses previstas no art. 178, da lei adjetiva civil, de modo a exigir a intervenção do Parquet, tendo em vista, a simples presença, na lide, de um ente de direito público, por si só, não autoriza a participação do Parquet, quando houver interesse meramente patrimonial, como dispõe o parágrafo único, do art. 178, do CPC.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.
1) Do mérito.
Primeiramente, cumpre ressaltar, que é fato incontroverso que o requerente/apelante ocupou cargo em comissão de 02/01/2009 a 31/12/2012, vez que o vínculo resta comprovado pelas portarias de nomeações (ID 3197054, págs. 14, 15, 16, 17, 18 e 19), contracheques acostados aos autos e não fora contestado pelo município de Jaicó/PI.
Porém, face a nulidade do contrato de trabalho não há que se falar em anotação do período trabalhado na CTPS.
Percebe-se pela sentença recorrida que o juiz a quo não reconheceu o direito requerido/apelado perceber os valores relativos ao FGTS e a multa rescisória, bem como entendeu pela improcedência do pedido de indenização pelo não recebimento do PIS.
Dessa forma, o juiz sentenciante apenas julgou parcialmente procedente o pedido da inicial para DECLARAR NULO O ACORDO PESSOAL constante do contracheque do réu, bem como para CONDENAR o MUNICÍPIO DE JAICÓS, ao norte qualificado, a indenizar o autor pelos descontos irregulares entre 30/03/2010 a 31/03/2011, no valor de R$ 2.606,66 (dois mil e seiscentos e seis reais e sessenta e seis centavos), ficando indeferidos os demais pleitos.
Pela análise dos contracheques do requerente/apelado percebe-se que os descontos de 30/03/2010 a 31/03/2011, à título de “acordo pessoal”, fora realmente realizado.
Assim, o réu comprovou os descontos e a Administração municipal não conseguiu comprovar a legalidade dos descontos.
Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)"
“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)"
A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.
À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).
“APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).
“PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).
Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos integrais das verbas pleiteadas pelo autor da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.
Pelo contrário, o que se tem são os descontos realizados no contracheque do requerente/apelado sem nenhuma comprovação da legalidade do pagamento a menor.
Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos integrais requeridos pelo servidor atesta a inadimplência parcial da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes, assim como os descontos.
Por outro lado, a alegação de ausência de previsão orçamentária não merece prosperar, pois, por ser uma ação de cobrança, a demanda seguirá o regime constitucional de pagamento devido pela fazenda pública, disposto no art. 100 da Constituição Federal, não havendo falar, assim, em ofensa aos artigos 167, II e art. 169 também da Carta Magna.
Considerando a baixa complexidade do feito, bem como a não apresentação das contrarrazões ao recurso interposto, os honorários advocatícios, fixados na sentença em 10%, devem ser majorados em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Estabeleço os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
É como o voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Estabelecer os honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000358-88.2015.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMUNICIPIO DE JAICOS - SECRETARIA DE SAUDE
RéuJOSE RAMILDES DE LIMA NONATO
Publicação14/11/2021