Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0716233-92.2019.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, como na presente ação de busca e apreensão. Efeito suspensivo concedido. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0716233-92.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0716233-92.2019.8.18.0000

ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA

AGRAVANTE: JOSÉ GALDINO AZEVEDO FILHO

ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA SILVA (OAB/PI Nº 14.821)

AGRAVADO: BANCO J. SAFRA S/A

ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB/PI Nº 15.770)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. REQUISITOS ENSEJADORES PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PRESENTES. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, como na presente ação de busca e apreensão. Efeito suspensivo concedido. Agravo de Instrumento conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para suspender a decisão agravada nos termos da decisão de ID Num 2369170.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto por Jose Galdino Azevedo Filho, já qualificado nos autos, em desfavor de Banco J. Safra S/A com o objetivo de reformar a decisão interlocutória que julgou acolheu embargos de declaração e consequentemente deferiu pedido liminar de Busca e Apreensão, pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da Ação De Busca E Apreensão que tramita sob o nº 0800599-51.2018.8.18.0048. O agravante justifica a interposição do presente recurso na modalidade de Instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação.

O Agravante requer a Justiça Gratuita e aduz, em apertada síntese, que inexiste erro material no despacho recorrido. Ainda, aponta que houve cerceamento de defesa por causa da falta de intimação do embargado, considerando a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração reclama a intimação prévia do embargado para apresentar impugnação, sob pena de ofensa aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Sustenta, ainda, a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, pois no presente caso a parte agravada não comprovou ser a possuidora da cédula de crédito bancário em sua via original.

Dessa forma, requer concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a suspensão imediata da decisão agravada e, em caso da concessão do efeito suspensivo, caso o bem tenha sido apreendido, a imediata restituição do veículo ao agravante. Por fim, o provimento do presente recurso de agravo de instrumento.

Em sede de Contrarrazões, o Agravado sustenta que a parte agravante fundamenta seus pedidos recursais informando que o processo deveria permanecer suspenso devido a existência de Ação Revisional em curso, mas isso não impede o curso da Ação de Busca e Apreensão. Aponta que não há fundamento na alegação de cerceamento de defesa, vez que não há que se falar em intimação para contrarrazões de embargos declaratórios ou para ciência da própria decisão, visto que a parte sequer participou da triangulação processual.

Ainda, sustenta que o entendimento majoritário dos tribunais é no sentido de que não se mostra necessária a apresentação da cédula original para instrução das ações de busca e apreensão. E impugna o pedido de Justiça Gratuita do Agravante.

Dessa forma, requer seja acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da Agravante, com isso seja negado conhecimento ao recurso.

É o que importa relatar.

 

 

VOTO DO RELATOR


Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao conceder a suspensividade requerida nestes autos, assim manifestei-me:

“Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do pedido liminar formulado no presente instrumental.

 O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:


‘Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação d, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;’ (grifo nosso)



Disciplina o art. 995 do CPC/2015:



‘Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.’


Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016) expõe que:


‘Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.’ (grifo nosso)



Sobre o tema, preleciona Flávio Cheim Jorge, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219:


‘Efeito suspensivo dos recursos. Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos. Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada. O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso. De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º).

(...)


Concessão de efeito suspensivo pelo relator. Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis). Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).’

Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

Argumentou a agravante sobre a necessidade de apresentação do original da cédula de crédito bancário, para instruir a ação de busca e apreensão, em razão da possibilidade de circulação mediante endosso, conforme reza a Lei 10.931/04 em seu art. 29, § 1º.

Pois bem, não se desconhece a existência de decisões dos Tribunais Pátrios em sentido diverso ao entendimento manifestado pelo juízo na origem, entretanto, passei a filiar-me ao entendimento manifestado pelo STJ em sede de recurso repetitivo ao julgar o REsp nº 1.291.575/PR, cuja ementa segue abaixo:


RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. 1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes. 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido. (STJ – REsp nº 1.291.575/PR – 4ª Turma – Rel. Ministro Marco Buzzi – julgado em 16/02/2016).



Dessa forma, na esteira do STJ, a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, na hipótese discutida é a regra e, ainda, a parte autora não trouxe aos autos qualquer justificativa para a dispensa de tal juntada.

Abaixo decisão nesse sentido:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE JUNTADA DA CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC/2015. JULGAMENTO COLEGIADO. QUESTÃO PREJUDICADA. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO CAMBIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. APRESENTAÇÃO DO TÍTULO ORIGINAL. OBRIGATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão de relator que nega provimento a recurso com fulcro em tese firmada em sede de recurso repetitivo, posto que se trata de hipótese de decisão monocrática prevista no art. 932, IV, “b”, do CPC/2015 (art. 91, VI-A, do RITJPI). 2. A previsão do recurso de agravo interno contra decisão monocrática de mérito garante o princípio da colegialidade, porquanto “o que ocorre é uma mera delegação de poder ao relator, fundada em razões de economia processual ou necessidade de decisão urgente, mantendo-se com o órgão colegiado a competência para decidir. Essa é a regra básica de delegação; é mantida a competência de revisão do órgão que delegou a um determinado sujeito (no caso o relator) a função inicial de apreciação da matéria” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – vol. único. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1328). 3. O julgamento colegiado torna prejudicada qualquer alegação de vício na decisão monocrática. Precedentes do STJ. 4. O provimento do recurso de forma monocrática concretiza os princípios da celeridade e eficiência processuais, sem prejuízo da entrega da solução jurisdicional de mérito. 5. Conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, representativo de controvérsia repetitiva, a cédula de crédito bancária é título executivo cambial, o que torna obrigatória a apresentação deste na propositura de ação nele fundada, tal como a Ação de Busca e Apreensão. Precedente vinculante: STJ, REsp 1291575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013. 5. Conforme a doutrina, “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima”, de forma que “ só é possível executar o título apresentando-o, não suprindo a sua ausência nem mesmo a apresentação de cópia autenticada” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014). 6. No mesmo sentido, é o entendimento do STJ, segundo o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 899121 RS 2016/0091727-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2018). 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004530-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/04/2019).



Esclareço, outrossim, que não há óbice para que a autora junte a cédula original ou a apresente para a devida anotação vinculante ao processo, vez que nesse momento processual evolui no entendimento para seguir a posição moderna do STJ. Ademais, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores da concessão do efeito suspensivo requerido, o fumus boni iuris se revelou expresso em próprio entendimento do STJ no julgamento de recurso repetitivo, e o periculum in mora, diante da possibilidade do agravante ficar sem seu veículo para exercer suas atividades diárias.”

 Desta forma, foi concedida a suspensividade pretendida pelo então Relator, entendimento ora mantido pelos mesmos fundamentos.

 Em face do exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento, para suspender a decisão agravada nos termos da decisão de ID Num 2369170.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 29 de abril a 06 de maio de 2022, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de maio de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0716233-92.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

JOSE GALDINO AZEVEDO FILHO

Réu

BANCO J. SAFRA S.A

Publicação

30/05/2022