Acórdão de 2º Grau

Cruzados Novos / Bloqueio 0827645-93.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infra legal do CDC – art. 82, I e art. 6º da LC 75/93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827645-93.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 18/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0827645-93.2019.8.18.0140

ORIGEM: TERESINA / 8ª VARA CÍVEL

APELANTE: JOSÉ MARIA SOARES RIBEIRO

ADVOGADO: DANILO DE MARACABA MENEZES (OAB/PI Nº 7303)

APELADO: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/PI Nº 8.202)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515. 2. Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. A par disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição. 3. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infra legal do CDC – art. 82, I e art. 6º da LC 75/93. 4. Recurso conhecido e provido, retorno dos autos à Comarca de Origem. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO e dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para seu regular prosseguimento. Sem parecer ministerial.


RELATÓRIO


Tratam-se os presentes autos de Apelação Cível (id 1858025 – pág. 1/9) interposta por JOSÉ MARIA SOARES RIBEIRO, contra sentença (id. 1858022 - pág. 1/4) proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que com fundamento no art. 485, inciso II e art. 332, § 1º do CPC, julgou prescrito a pretensão autoral.

Em sede de Apelação (id.1858025 - pág. 1/0), Jose Maria Soares Ribeiro insurge contra a condenação do juízo a quo. Alega que o protesto não acresce nem diminui direitos ao promovente e apenas conserva ou preserva direitos porventura preexistentes. Não tem feição de litígio e é essencialmente unilateral em seu procedimento. O outro interessado apenas recebe ciência dele. Aponta que de acordo com o art. 82 do CDC o Ministério Público tem a legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional. Colaciona vários julgados que seguem o teor da pretensão do recurso. Por final, requere o total provimento deste recurso para que haja prosseguimento da execução.

A parte apelada apresentou Contrarrazões (id.1858035 - pág. 1/16), na qual pugna pela manutenção da sentença e informa que conforme já demonstrado nos presentes autos houve a incidência do fenômeno da prescriçãovez que os cumprimentos de sentença oriundos da sentença proferida pela 12ª Vara de Brasília/DF prescreveram em 27.10.2014. Sustenta que o Ministério Público do Distrito Federal não pode substituir os indeterminados (e possíveis) beneficiários que já conquistaram o poder de reaver expurgos na fase de conhecimento por ação proposta pelo IDEC, por englobar direito patrimonial disponível que deve ser perscrutado por “cada” poupador, de forma individualizada, por força de lei.

Dessa forma, requer total improvimento do presente recurso.

E manifestação (id.3769840) o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR



1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.


2. PRELIMINARES

Não há preliminares

 

3. DO MÉRITO

Trata-se de Cumprimento de Sentença Individual da obrigação sentenciada na Ação Civil Pública relativa à cobrança dos expurgos inflacionários.

Quanto à alegada ocorrência de prescrição quinquenal, o entendimento que vigora no Superior Tribunal de Justiça, o qual deve ser seguido pelos Tribunais e juiz singulares, é o de que prescreve em cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual ou cumprimento de sentença prolatada em ação civil pública, contado do trânsito em julgado desta, como se depreende da ementa do julgamento de Recurso Repetitivo nº 515:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, foi fixada a seguinte tese: "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública". 2.- No caso concreto, a sentença exequenda transitou em julgado em 3.9.2002 (e-STJ fls. 28) e o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 30.12.2009 (e-STJ fls. 43/45), quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. 3.- Recurso Especial provido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, julgando-se prescrita a execução em cumprimento de sentença. (REsp 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013) (grifo nosso)

 

No caso sub judice, tem-se que a sentença coletiva e executada foi proferida em Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, que tramitou no juízo estadual do Distrito Federal, e transitou em julgado em 27 de outubro de 2009. Por outro lado, a ação de cumprimento de sentença, manejada pelo Apelante, foi ajuizada somente em 2019, logo, após o lapso de cinco anos do trânsito em julgado.

Ocorre que perto de findar o prazo para interposição da execução, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios apresentou medida cautelar de protesto, no juízo de piso, a fim de interromper o prazo prescricional. Apar disso, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o ajuizamento da ação coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, logo, o Ministério Público, ao ajuizar a execução coletiva, interrompeu o prazo prescricional para execuções individuais, ainda que a interrupção tenha se operado pelo protesto cautelar. Assim, sendo o protesto válido, ocorreu a interrupção da prescrição, razão pela qual não lhe assiste a prescrição.

Além disso, não há que se falar em ilegitimidade do Ministério Público, para propor a Ação de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, que interrompeu o prazo prescricional da pretensão executiva do presente caso, na data de 26/09/2014, que voltou a correr do início a partir daí.

O entendimento do STJ é firme no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto e que, em se tratando de demanda coletiva, o prazo prescricional para a execução individual da referida sentença pode ser interrompido pelo ajuizamento do protesto apresentado pelo Ministério Público. A propósito:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROPOSITURA DE PROTESTO JUDICIAL PELO ENTE SINDICAL. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM CURSO. 1. De acordo com o art. 9º do Decreto n. 20.910/1932, 'a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo'. O prazo para propositura de execução contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF, também é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 2. Todavia, tratando-se de demanda coletiva, o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido pela propositura do protesto, voltando a correr pela metade a partir do ato interruptivo. 3. Os juros moratórios devem incidir no patamar de 0,5% (meio por cento) ao mês após a vigência do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35/2001, e no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 4. Agravo regimental provido em parte" (AgRg no Ag 1.223.632/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe 24/9/2014).

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)

 

Isso porque o Ministério Público, por expressa previsão constitucional, detém legitimidade para defender direitos coletivos e difusos, prevista nos arts. 127, caput, 129, III da CF, bem como de permissivo infra legal do CDC – ART.82, I e art. 6º da LC 75/93.

Por esses motivos, deixo de acolher a prescrição estabelecida na sentença.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem, para seu regular prosseguimento. Sem parecer ministerial.

É como  voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 18 a 25 de fevereiro, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0827645-93.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cruzados Novos / Bloqueio

Autor

JOSE MARIA SOARES RIBEIRO

Réu

BANCO DO BRASIL

Publicação

18/04/2022