TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800239-39.2020.8.18.0051 – Apelação Cível
Origem: Fronteiras / Vara Única
Apelante: CELINA DA SILVA
Advogados: José Keney Paes de Arruda Filho (OAB/PI nº 17.587) e outros
Apelado: BANCO PAN S/A, atual denominação do BANCO PANAMERICANO S/A
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito. 2. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. 3. Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso à justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por CELINA DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Fronteiras – PI, nos autos de Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida pela parte autora em face do BANCO PAN S.A., ora apelado.
Na sentença vergastada, o MM. Juízo a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, tendo em vista que havia determinado a emenda à inicial, para que a parte autora comprovasse que havia administrativamente oportunizado ao requerido resolver o problema, o que não teria sido cumprido pelo requerente.
Inconformada, CELINA DA SILVA interpôs a presente apelação, na qual, pugnando pela reforma da sentença, para que os autos retornem ao primeiro grau para o seu regular processamento e julgamento, aduzindo acerca da desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer de mérito, ante a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.
DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda quanto ao pleito de anulação da sentença que, nos autos de ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, após o cumprimento, de forma entendida como irregular, de determinação de emenda à inicial, indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Insta salutar, antes de tudo, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De igual modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Tecidas tais considerações, adentrando ao cerne da discussão deste recurso, relativo à ausência – ou não – de interesse de agir por não realização de requerimento administrativo prévio, de início, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
“(...) o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual ' se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”
E prossegue o renomado processualista mineiro:
“Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito que nos afirmamos titulares).” (ob. cit.)
Por fim, o mestre adverte que o interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
Mesmo que a parte esteja na iminência de sofrer um dano em seu interesse material, não pode dizer que exista o interesse processual, se aquilo que se reclama do órgão judicial não será útil juridicamente para evitar a temida lesão. É preciso sempre que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto. (ob. cit.)
Certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação Declaratória de Nulidade Contratual, a declaração de inexistência de empréstimo consignado firmado em seu nome e a consequente condenação do Banco réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a indenização por danos morais. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida. Dessa forma, desnecessário o prévio requerimento administrativo de exibição do contrato a ser revisado.
É preciso perceber que a hipótese dos autos não se confunde com a aquela verificada na ação cautelar de exibição de documentos, em que é matéria sedimentada pelo STJ, que, no julgamento do REsp. 1.349.453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que a ação cautelar de exibição de documentos "é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual não havendo, portanto, o que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido, recentíssimo precedente deste E. Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE APENAS NAS AÇÕES CAUTELARES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO STJ POR MEIO DO REsp nº 1.349.453. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. Em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, o Brasil, em regra, não adota o contencioso administrativo, ou seja, não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar a tutela do Poder Judiciário. 2. No caso em apreço, em que a parte busca a declaração de nulidade de suposto contrato de empréstimo celebrado, condicionar o prosseguimento da ação a prévio requerimento administrativo, representa clara violação ao acesso à justiça. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.349.453 – MS (2012/0218955), firmou entendimento de que, para haver interesse de agir nas ações de exibição de documentos, deve o autor, comprovar a relação jurídica existente entre este e a instituição financeira, bem como a comprovação do pedido prévio à instituição financeira e pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual. 4. O juízo de piso incorreu em error in iudicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 5. Apelação conhecida e provida.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800270-59.2020.8.18.0051 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )
Como corolário, o condicionamento ao prosseguimento da ação ao prévio requerimento administrativo representa patente violação ao acesso à justiça, sendo a anulação da sentença medida que se impõe.
Isto, posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o imediato retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja dado o regular processamento ao feito. Sem parecer de mérito por parte do Ministério Público Superior.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado
0800239-39.2020.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCELINA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação06/12/2021