TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752000-26.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
Origem: Teresina-PI/ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Valdinar Gomes dos Santos
ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI Nº 16.161
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento para conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e dois aos vinte e nove dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por VALDINAR GOMES DOS SANTOS contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ajuizada contra o Estado do Piauí.
Em síntese, o agravante alega que possui renda líquida de e R$ 1.613,85 (mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), referente ao auxílio-doença do INSS, e que não possui condições de suportar as despesas processuais.
Foi proferida decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela para conceder ao autor/agravante o direito à gratuidade da justiça (ID n° 3545883).
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões.
É o que basta relatar. DECIDO.
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O agravante recebe auxílio-doença no valor de R$ 1.613,85 (mil, seiscentos e treze reais e oitenta e cinco centavos), inexistindo outros elementos que evidenciem a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça (página 26 do ID n° 3515170), mas seu pedido de justiça gratuita foi indeferido pela juíza de piso.
Pois bem. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo agravante lhe assegura a gratuidade da justiça.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, a renda líquida do agravante não excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0752000-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorVALDINAR GOMES DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/11/2021