
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0000501-78.2018.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: GILBERVANE PINHEIRO DA COSTA
APELADO: CLARO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA ÀS TURMAS RECURSAIS. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA SOBRE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por GILBERVANE PINHEIRO DA COSTA em face de sentença proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis– PI, nos autos de Ação de Indenização por Cobrança Indevida c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, movida contra CLARO S.A., ora apelada.
Na sentença, o juízo a quo julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante o rito da Lei 9.099/95 adotado nos autos.
Pugnando pela reforma da sentença, o Senhor GILBERVANE PINHEIRO DA COSTA interpôs o presente Recurso.
A CLARO S.A apresentou contrarrazões ao recurso.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Analisando os autos, verifica-se a aplicação, na respectiva ação, do rito procedimental do Juizado Especial Cível, previsto na lei 9.099/95. O entendimento deste Tribunal quanto aos recursos interpostos contra sentenças proferidas no procedimento de Juizado é que estes deverão ser julgados pelas Turmas Recursais, conforme a súmula nº 16 desta Corte, in verbis:
SÚMULA Nº 16 – Cabe às Turmas Recursais Cíveis dos Juizados Especiais julgar os recursos em face de sentenças proferidas sob a ritualística da Lei 9.099/95, ainda que inexistente unidade de Juizado Especial na comarca do juízo sentenciante.
Portanto, estabelecido o procedimento de juizado na respectiva ação, a competência para analisar tal recurso cabe a respectiva Turma Recursal nos moldes do art.41 §1º da lei 9.099/95:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
Sendo assim, diante do exposto, resta caracterizado a incompetência deste Tribunal para analisar tal recurso, tendo em vista que o procedimento utilizado foi o dos juizados especiais cíveis, do início do feito até a prolação da sentença. O juízo competente para julgar o recurso será a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme a Súmula nº 16 do TJPI e o art.41 §1º da lei 9.099/95
3. DISPOSITIVO
Isto posto, em decorrência da Súmula nº 16 deste Tribunal de Justiça e do art.41 da lei 9.099/95, declino a competência e determino a remessa dos autos à Turma Recursal, juízo competente para apreciar o recurso.
Proceda-se com as devidas baixas na distribuição.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, 12 de outubro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0000501-78.2018.8.18.0055
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorGILBERVANE PINHEIRO DA COSTA
RéuCLARO S.A.
Publicação12/10/2021