Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800459-57.2019.8.18.0088


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O percentual de juros remuneratórios fixados nos contratos a) Contrato n.º 060380016021, taxas de 22,00% am. e 987,22% a.a. (Num. 2107709 - Pág. 1); b) Contrato n.º 060380016593, taxas de 20,50% a.m. e 837,23% a.a. (Num. 2107712 - Pág. 1) e c) Contrato n.º 060380016698, taxas de 20,50% a.m. e 837,23% a.a. (Num. 2107765 - Pág. 1), discrepam significativamente da taxa média praticada pelo mercado nos períodos de setembro de 2018 (6,88 % a.m. e 122,29% a.a.); fevereiro de 2019 (6,89% a.m. e 122,44 % a.a.) e março de 2019 ( 6,94% a.m. e 123,68% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas. 3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios. 4. Não configurados danos morais no caso, uma vez que abusividade das cláusulas que estipulam as taxas de juros remuneratórios, desacompanhada de fatos outros que demonstrem efetivo dano à personalidade do consumidor, ocasionam mero dissabor, aborrecimento. 5. A parte autora/apelante faz jus à repetição do indébito das parcelas cobradas a maior em razão da taxa abusiva de juros remuneratórios, na forma dobrada, uma vez que é despicienda a má-fé, conforme precedente do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800459-57.2019.8.18.0088 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800459-57.2019.8.18.0088

APELANTE: LINA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, FRANCISCO BRENNO MUNIZ PEREIRA

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO JUDICIAL COM BASE NA TAXA MÉDIA PRATICADA NO MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO  E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De acordo com o teor da súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

2. O percentual de juros remuneratórios fixados nos contratos a) Contrato n.º 060380016021, taxas de 22,00% am. e 987,22% a.a. (Num. 2107709 - Pág. 1); b) Contrato n.º 060380016593, taxas de 20,50% a.m. e 837,23% a.a. (Num. 2107712 - Pág. 1) e c) Contrato n.º 060380016698, taxas de 20,50% a.m. e 837,23% a.a. (Num. 2107765 - Pág. 1), discrepam significativamente da taxa média praticada pelo mercado nos períodos de setembro de 2018 (6,88 % a.m. e 122,29% a.a.); fevereiro de 2019 (6,89% a.m. e 122,44 % a.a.) e março de 2019 ( 6,94% a.m. e 123,68% a.a.), restando demonstrada a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas.

3. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios.

4. Não configurados danos morais no caso, uma vez que abusividade das cláusulas que estipulam as taxas de juros remuneratórios, desacompanhada de fatos outros que demonstrem efetivo dano à personalidade do consumidor, ocasionam mero dissabor, aborrecimento.

5. A parte autora/apelante faz jus à repetição do indébito das parcelas cobradas a maior em razão da taxa abusiva de juros remuneratórios, na forma dobrada, uma vez que é despicienda a má-fé, conforme precedente do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LINA MARIA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos (PI), nos autos da Ação Revisional de Contrato (Proc. nº 0800459-57.2019.8.18.0088) ajuizada pela ora apelante contra a CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO DE INVESTIMENTOS, ora apelada.

Em sentença (Num. 2107779), O d. juízo de 1º grau julgou a ação improcedente.

Em razões de apelação (Num. 2107782), a parte recorrente alega que os juros previstos nos contratos de empréstimo nº 060380016698, 060380016593 e 060380016698 estão quase 3 (três) vezes superiores à taxa média do mercado, conforme as taxas previstas para setembro de 2018, fevereiro de 2019 e março de 2019, datas de assinatura dos contratos. Sustenta que faz jus à repetição em dobro do valor cobrado de forma indevida. Argumenta que faz jus à indenização por danos morais em razão das cobranças indevidas. Ao final, pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos iniciais.

Em sede de contrarrazões (Num. 2107787) o banco defende, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, defende a autonomia da vontade dos contratantes na estipulação da taxa de juros. Sustenta não existir lei que limite a cobrança de juros remuneratórios pelas instituições financeiras. Alega que não deve ser utilizada indistintamente a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central como ferramenta exclusiva para aferir a abusividade, haja vista que os perfis dos clientes são distintos. Argumenta que a apelante não traz provas robustas de que lograria obter empréstimo com taxa de juros mais em conta do que a cobrada pela CREFISA. Defende a impossibilidade de repetição em dobro ante a ausência de má-fé. Alega não estarem caracterizados danos morais no caso posto. Ao final, pede a manutenção da sentença.

Determinei a intimação da parte apelante para que se manifestasse a respeito da preliminar de ausência de dialeticidade recursal (Num. 2270788), entretanto, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme movimentação de Id. 2111026.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção (Num. 4204074).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta. Cumpra-se.

À SEJU para as providências necessárias.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Como bem ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, impõe-se a admissibilidade recursal por meio do preenchimento de determinados requisitos, quais sejam: a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.1 Preenchidos os mencionados requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

 II. MÉRITO

 

Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia recursal acerca da abusividade dos juros remuneratórios e eventual responsabilidade por danos morais e materiais daí decorrentes.

Em relação aos juros remuneratórios, verifico que estes foram pactuados com as seguintes taxas: a) Contrato n.º 060380016021, taxas de 22,00% am. e 987,22% a.a. (Num. 2107709 - Pág. 1); b) Contrato n.º 060380016593, taxas de 20,50% a.m. e 837,23% a.a. (Num. 2107712 - Pág. 1) e c) Contrato n.º 060380016698, taxas de 20,50% a.m. e 837,23% a.a. (Num. 2107765 - Pág. 1).

Por sua vez, a taxa média de juros para os períodos (setembro de 2018) contrato n.º 060380016021; (fevereiro de 2019) contrato n.º 060380016593 e (março de 2019) contrato n.º 060380016698, eram, respectivamente, de 6,88 % a.m. e 122,29% a.a. (setembro de 2018); 6,89% a.m. e 122,44 % a.a. (fevereiro de 2019), e 6,94% a.m. e 123,68% a.a. (março de 2019), conforme se extrai do próprio sítio eletrônico do Banco Central2.

Compulsando os autos, verifico que os percentuais das taxas de juros remuneratórios fixados nos contratos discrepam significativamente das taxas médias praticadas pelo mercado nos períodos analisados, perfazendo quase o triplo para os juros mensais e o sêxtuplo ou além para os juros anuais, de modo que restou demonstrada a alegada abusividade das taxas de juros remuneratórios contratadas.

Assim, deve ser a sentença reformada para reduzir no caso concreto a taxa de juros remuneratórios anuais e mensais ao patamar da média de mercado dos períodos da contratação.

Reconhecida a abusividade da taxa de juros, faz jus a postulante à repetição do indébito (art. 42 do CDC) na forma dobrada, haja vista ser dispensável a má-fé, nos termos da jurisprudência do STJ. Nesse sentido:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. (...)TESE FIXADA: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO”.(STJ; EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) – grifou-se.



In casu, considerando a revisão do contrato, com a constatação de cláusulas abusivas, a liquidez e a própria exigibilidade do crédito oriundo do contrato acabaram sendo afastadas.

A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, pelo rito dos Recursos Repetitivos, DJe 10/03/2009, consolidou o entendimento de que a descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios. O STJ corrobora com esse entendimento, como se verifica na seguinte ementa:

 

EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO.

1.- Em relação à mora do devedor, é assente na jurisprudência desta Corte que a sua descaracterização dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade da capitalização dos juros.

2.- Consoante o teor da Súmula 72 desta Corte, a demonstração da mora é indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Assim, descaracterizada a mora, impõe-se a extinção da busca e apreensão.

3.- Anote-se, ademais, que a instituição financeira não recorreu do acórdão ora recorrido, permanecendo, portanto, o afastamento da capitalização de juros e das tarifas bancárias.

4.- Recurso Especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.500 – PR. RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI)

 

Desse modo, descaracterizada a mora, devem ser afastados os encargos que incidiram sobre as parcelas contratadas em sua decorrência.

Por fim, em relação aos alegados danos morais, comungo da jurisprudência majoritária de que a abusividade das cláusulas que estipulam as taxas de juros remuneratórios, desacompanhada de fatos outros que demonstrem efetivo dano à personalidade do consumidor, ocasionam mero dissabor, aborrecimento. Nesse sentido:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REVISÃO CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO PESSOAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE VERIFICADA - FIXAÇÃO EM TAXA PRÓXIMA À MÉDIA PRATICADA NO MERCADO E DITADA PELO BANCO CENTRAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Conforme orientação consolidada pelo STJ e nos termos da Lei 4.595/64 é livre a estipulação de juros remuneratórios nos contratos de mútuo bancário e financiamento, aos quais não incide a limitação prevista na Lei de Usura e no art. 591 c/c o art. 406 do CC de 2002, que tratam apenas dos contratos de mútuo civil. Contudo, cabível a revisão das taxas de juros pactuadas, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade, hipótese em que a cláusula contratual respectiva deve ser modificada para a fixação dos juros em taxa próxima à média praticada no mercado e ditada pelo Banco Central. Constatada a presença de encargos abusivos na contratação, assiste ao contratante o direito à restituição simples dos valores pagos indevidamente. A presença de abusividade em cláusula contratual não dá ensejo à configuração de um legítimo dano moral passível de reparação.

(TJ-MG - AC: 10000211133327001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 31/08/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E DESCONTOS DE PARCELAS ALÉM DO PRAZO PREVISTO NO CONTRATO. TESE INSUBSISTENTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO COM PRESTAÇÕES MENSAIS DEBITADAS EM CONTA-CORRENTE. INADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. ADEMAIS, ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS QUE CONFIGURA ATO ILÍCITO COMPENSÁVEL. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 50004391320198240002 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000439-13.2019.8.24.0002, Relator: Janice Goulart Garcia Ubialli, Data de Julgamento: 18/05/2021, Quarta Câmara de Direito Comercial) – grifou-se.

APELAÇÃO – "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" – CONTRATOS BANCÁRIOS – Empréstimo pessoal – Alegação de onerosidade excessiva com cobrança de juros remuneratórios abusivos – Ocorrência – Sentença de parcial procedência – Insurgência recursal do autor pleiteando a restituição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte requerida em danos morais – Inadmissibilidade - Repetição do indébito de forma simples - Dano moral não configurado – Ausência de conduta da ré capaz de gerar lesões aos direitos extrapatrimoniais do autor - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10046152620208260451 SP 1004615-26.2020.8.26.0451, Relator: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 08/02/2021, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2021) – grifou-se.



É o quanto basta.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para determinar que as taxas de juros contratadas sejam reduzidas à taxas médias de mercado aferíveis no sítio do Banco Central e consignadas na fundamentação desta decisão, afastando-se os encargos moratórios que eventualmente hajam incidido sobre as parcelas dos contratos objeto dos autos, haja vista que a mora fora descaracterizada. Ato contínuo, condeno a instituição financeira a restituir em dobro o valor pago a maior em razão das taxas de juros estipuladas de forma abusiva nos contratos objeto dos autos, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), e correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ)

Sem preliminares.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que não foram fixados na origem.

É como voto.



1Vide. DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil – Meios de Impugnação às decisões judiciais e processo nos Tribunais. Editora Juspodivm. Volume 3. 9ª edição. 2011. p. 44.

2https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina

 



Teresina, 11/01/2022

Detalhes

Processo

0800459-57.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LINA MARIA DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

12/01/2022