Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0759757-08.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo o ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça ao agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo acostada no ID nº 3013712, em todos os seus termos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759757-08.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759757-08.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Atribuo efeito suspensivo a decisão agravada, suspendendo seus efeitos, invertendo o ônus da prova, para determinar que o banco agravado forneça ao agravante os extratos bancários e demais documentos solicitados. Recurso conhecido e provido, para manter a decisão concessiva do efeito suspensivo acostada no ID nº 3013712, em todos os seus termos.

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  votar pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a decisão acostada no ID 3013712, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

RELATÓRIO


Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Zacarias da Rocha contra decisão proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves - PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito, em face do Banco PAN S/A., ora agravado, pela qual o juízo a quo determinou a intimação da autora para no prazo de 15(quinze) dias juntar aos autos os extratos de sua conta bancária, ou seja, da conta corrente em relação ao primeiro desconto indevido e aos dois meses anteriores, sob pena de indeferimento da inicial.

A agravante em suas razões alegou que o caso em testilha trata-se de nulidade contratual e, sendo assim, a prova documental – histórico de consignação que atesta os descontos sofridos pela autora, já foi instruída na inicial, fazendo necessária a inversão do ônus da prova, vez que o requerente é vulnerável perante a instituição financeira, devendo, tal documento ser incumbido ao demandado.

Diz que condenar a autora a fornecer prova negativa, é cercear seu direito, haja vista que já fora consignado na peça de ingresso o histórico de consignação do seu benefício demonstrando a existência de fato constitutivo do seu direito, comprovando a existência da relação jurídica.

Diz que não existe contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes, que solicitou os extratos na via administrativa, não logrou êxito; que foi realizado reclamação no site consumidor.gov, solicitando ao banco a juntada do contrato e comprovante de transferência; antecipação da tutela recursal; requer que seja aplicada as súmulas 26 e 18 do TJ/PI; Inversão do ônus da prova.

Ao final requer o conhecimento do recurso, seja deferida a liminar, no sentido de inverter o ônus da prova e o prosseguimento do feito regular, dando provimento, para reformar a decisão de piso. 

É o relatório.

Passo ao voto.

O recurso interposto é cabível e preenche os requisitos exigidos pela legislação processual pertinente.

Da análise detida do caso, resta configurada à parte Agravante razão jurídica que justifica o seu pleito. Em caso de indeferimento do mesmo, restariam prejuízos irreparáveis ou de incerta reparação à parte Agravante.

 Neste ínterim, pelo conjunto probatório inseridos nos autos, verifica-se, que a Agravante é pessoa idosa, ou seja, está inserido na proteção da Lei n° 10.741/2003- Estatuto do Idoso, onde, vaticina o art. 2o , verbis: […] Art. 2o - O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. [...] Igualmente, as Normas do Estatuto do Idoso são de ordem pública, prevalecendo sobre a vontade das partes, pois dão primazia jurídica aos idosos em função de seu natural estado de hipossuficiência.

Desta forma, o acesso à Justiça é a proteção jurídica oferecida pelo Estado, por meio dos Tribunais, respeitando os princípios constitucionais, e não somente a facilidade de acessar o Poder Judiciário.

Fica evidente a hipossuficiência da parte Agravante, estando obstaculizada de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Agravado, pelo suposto contrato de empréstimo (hipossuficiência técnica), ou seja, a Recorrente, não tem como demonstrar o nexo de causalidade para a fixação da responsabilidade do Agravado, já que este é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

 Logo, é o direito à inversão do ônus da prova a favor do consumidor, nos termos do art. 6°, VIII do CDC, que vaticina como um dos direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

A mera existência de extrato bancário, não comprovaria de fato que o Agravante tenha contraído o empréstimo bancário, e, também, é pessoa, não detendo conhecimentos hábeis de informática para a realização de tais procedimentos ora elencados.

Assim, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em sede especial" (STJ, AgRg no REsp 1335475/RJ, Rei. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 06/11/2012).

Com efeito, diante da negativa do agravante quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia ao recorrido comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento.

Neste sentido:

EMENTA: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO DAS PARCELAS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. Diante da negativa da parte autora quanto à regularidade dos descontos havidos em seu benefício previdenciário, cabia à ré comprovar a origem e regularidade, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Exegese do artigo 373, II, do CPC. A instituição financeira, ao conceder crédito a clientes, deve se cercar de todas as cautelas necessárias, tais como a conferência dos dados fornecidos e das assinaturas apostas em documentos. Portanto, não tendo a ré se precavido ao conceder crédito mediante fraude, deve arcar com as consequências, não lhe sendo dado repassar tais ônus ao consumidor que foi vítima da fraude. Presume-se, assim, indevida a cobrança, devendo ser restituído o montante, em dobro. Exegese do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Entretanto, embora não se desconheça que a situação enfrentada é capaz de gerar transtornos, do conjunto probatório coligido não se verifica a ocorrência de fato que tenha implicado em violação a atributo da personalidade. Ressalta-se que não houve consequências de maior gravidade, tais como a negativação do nome do autor em órgãos de restrição ao crédito. Assim, não caracterizado o dano moral sofrido, não há falar em reparação dos sofrimentos daí advindos. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §14, DO CPC. Havendo sucumbência recíproca, é vedada a compensação da verba honorária, na forma do art. 85, §14, do CPC. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70078229481, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Redator: Julgado em 08/08/2018).

Com estas demonstrações, é importante salientar a diferenciação entre a distribuição estática e dinâmica da inversão do ônus da prova, nesta lide. O Código de Defesa do Consumidor adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que o magistrado tem o poder de redistribuição (inversão) do ônus probatório, caso verificada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor, que é, o presente caso. O CPC, ao contrário, adotou a regra da distribuição estática do ônus da prova, distribuindo prévia e abstratamente o encargo probatório, através do art. 373, inciso II, do CPC.

Ante o exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para manter a decisão acostada no ID 3013712, em seu inteiro teor. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse que justifique sua intervenção.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 



Teresina, 12/11/2021

Detalhes

Processo

0759757-08.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA ZACARIAS DA ROCHA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/11/2021