Acórdão de 2º Grau

Leve 0758757-70.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E INJURIA RACIAL. ARTIGOS 129 E 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME PERICIAL SUBSCRITO POR UM MÉDICO. MATERIALIDADE DELITIVA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE JUSTIFICAM AS IMPUTAÇÕES FORMULADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688. SEM RAZÃO. ATOS PRATICADOS PELA APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA CONTRAVENÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758757-70.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758757-70.2020.8.18.0000

APELANTE: VALDENI DIAS DE ARAUJOAdvogado(s) do reclamante: JANIO DE BRITO FONTENELLE, DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. LESÃO CORPORAL E INJURIA RACIAL. ARTIGOS 129 E 140, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAME PERICIAL SUBSCRITO POR UM MÉDICO. MATERIALIDADE DELITIVA CORROBORADA PELA PROVA ORAL. MÉRITO. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DELINEADAS. PALAVRAS SEGURAS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS QUE JUSTIFICAM AS IMPUTAÇÕES FORMULADAS NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL PARA A CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO LEI Nº 3.688. SEM RAZÃO. ATOS PRATICADOS PELA APELANTE QUE ULTRAPASSARAM A MERA CONTRAVENÇÃO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS DESFAVORÁVEIS QUE AUTORIZAM A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758757-70.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: VALDENI DIAS DE ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A, JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de VALDENI DIAS DE ARAÚJO, contra a r. sentença (Núm. 2809616 – Págs. 127/143), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI, que julgou procedente a denúncia e a condenou como incursa nas sanções dos delitos previstos nos artigos 129 e 140, §3º, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o aberto e restou concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Nas razões recursais (Núm. 3599216 – Págs. 01/22), almeja a defesa, preliminarmente, a nulidade do exame de corpo de delito acostado aos autos, por flagrante ofensa ao art. 159, §1º do CPP, absolvendo a ré da imputação do delito do art. 129 do Código Penal. No mérito, busca a absolvição da acusada dos tipos penais que lhes foram imputados, diante da ausência e/ou insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer que o tipo penal de lesão corporal seja desclassificado para a infração penal de vias de fato. Alternativamente, que seja aplicado ao caso concreto a diminuição de pena prevista no §4º do art. 129 do CP, bem como o disposto no art. 140, §1º do CP e; por fim, que seja declarada a nulidade da pena aplicada à recorrente, fixando-se uma nova pena, desta vez no mínimo legal.

Apresentadas as contrarrazões (Núm. 3825891 – Págs. 02/05), a d. Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio da Exma. Sra. Procuradora Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4147370 – Págs. 01/07).

É o relatório.


VOTO

 


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto pela Defesa de VALDENI DIAS DE ARAÚJO, contra a r. sentença (Núm. 2809616 – Págs. 127/143), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Paes Landim-PI, que julgou procedente a denúncia e a condenou como incursa nas sanções dos delitos previstos nos artigos 129 e 140, §3º, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão, e 04 (quatro) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção, além do pagamento de 112 (cento e doze) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o aberto e restou concedida a suspenção condicional da pena pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal.

Segundo narra a exordial acusatória, no dia 27 de julho de 2018, por volta das 19h00, na cidade de Paes Landim-PI, a vítima Beatriz Arrais de Carvalho, nascida em 30 de janeiro de 2011, estava no estabelecimento comercial da denunciada, popularmente conhecida como “Denir”, bebendo água em uma torneira que fica próxima às escadas do estabelecimento e, depois de beber água, a vítima foi até a motocicleta da denunciada, que estava em frente ao estabelecimento, e ficou olhando-se no espelho da motocicleta. Acontece que a denunciada incomodou-se por a vítima ter usado a torneira e por estar mexendo em sua motocicleta e, por isso, a denunciada reclamou com a vítima e correu atrás dela. Para fugir da denunciada, a vítima tentou correr até a casa da testemunha Jacinta, mas foi alcançada em frente à referida casa. Segurando a vítima pela orelha, a denunciada a arrastou, chegando a rasgar a roupa da vítima e a causar-lhe lesões corporais. Além disso, a denunciada chamou a vítima de “macaca” e “soinha”, dizendo ainda que iria passar por cima dela com a motocicleta e que iria jogar-lhe água quente.

PRELIMINAR

Preliminarmente, insurge-se a Defesa do apelante contra a validade do laudo de exame de corpo de delito (Núm. 2809616 – Pág. 13), aduzindo que foi assinado por apenas um profissional, sendo a perícia nula e ilegítima, por desrespeito ao disposto no § 1º do art. 159 do Código de Processo Penal.

Porém, razão não lhe assiste.

No caso dos autos, o auto de exame de corpo de delito foi produzido pelo médico Dr. Emanuel Rian Bezerra de Moura, inscrito no CRM/PI sob o nº 5053.

Portanto, ao contrário da argumentação da defesa, depreende-se que não há qualquer nulidade a ser declarada, porquanto o exame pericial foi subscrito por um médico, que constatou as lesões sofridas pela vítima. Não fosse isso, a materialidade delitiva vem corroborada pela prova oral, conforme se verá adiante, a qual, inclusive, poderia suprir a ausência do laudo, nos moldes do art. 167 do CPP.

Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

Eventual ausência de laudo pericial não impede a condenação por lesão corporal, diante dos demais elementos de prova carreados aos autos. O próprio Código de Processo Penal disciplina, no art. 167, a possibilidade de prova testemunhal suprir a falta do exame de corpo de delito, razão pela qual não há se falar em ausência de materialidade. (STJ, AgRg no HC n. 191703/MG, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. em 26.02.2013)

Com efeito, não há falar em ofensa ao artigo 159, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, muito menos em ilegalidade do laudo pericial, sendo este válido.

Pelo exposto, afasta-se a preliminar arguida.

MÉRITO

A materialidade delitiva se consubstancia pelo boletim de ocorrência (Núm. 2809616 – Págs. 09/11); auto de corpo de delito (Núm. 2809616 – Pág. 13); fotografias (Núm. 2809616 – Págs. 15/19), e prova oral colhida nos autos.

A autoria delitiva também é inconteste.

Analisando as razões do recurso, afasto o pedido de absolvição, porquanto verifico pelas declarações da vítima e das testemunhas que a acusada praticou efetivamente os delitos descritos na denúncia.

A recorrente, em Juízo, negou ter proferido as palavras discriminatórias contra a ofendida, afirmando que não xingou e nem ameaçou a vítima. Disse, ainda, que não agrediu a menor. Vejamos:

"A acusada em seu interrogatório afirmou que a vítima tinha costume de ficar brincando na torneira e na escada de acesso da sua academia e quando reclamava ela saía, contudo nesse dia a vítima não a obedeceu motivo pelo qual perdeu a paciência e foi atrás da vítima para puxar a orelha, ocasião em que a vítima senta ao lado de Jacinta e no momento que a acusada foi puxar sua orelha, a vítima ficou esperneando no chão sem que a acusada tenha pego em sua orelha, ou lhe lesionado. Que não xingou a vítima, tampouco lhe ameaçado. Que acredita que a denúncia é motivada por questões políticas e financeiras." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 2809616 – Pág. 135).

Por sua vez, a vítima Beatriz Arrais de Carvalho, tanto em sede policial quanto em Juízo, esclareceu detalhadamente os fatos, afirmando que:

"(...) por beber água em uma torneira na calçada próximo a escada da academia da acusada, esta lhe xingou de macaca preta, bem como puxou sua orelha, seu cabelo e ainda empurrou a cabeça no chão, além de rasgar sua roupa. Que apesar de ter corrido fugindo da acusada foi alcançada por ela nos braços da testemunha Jacinta, a qual presenciou os fatos. Que, após o fato, ficou com medo de passar na frente da casa da acusada e quando a vê corre com medo. Afirmou ainda, que chamou a acusada de rapariga e ao chegar em casa não contou o fato para sua mãe, por medo de ela lhe castigar. Que sua mãe lhe orientou a contar a verdade durante a audiência." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 2809616 – Pág. 133).

Por oportuno, registro que há de se reconhecer especial relevância para a palavra da vítima, ainda mais quando possuir verossimilhança com o que foi noticiado, como no caso dos autos, estando devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas.

É preciso ter em conta que, em regra, a vítima tem por objetivo contribuir para a elucidação dos fatos e não a insensata acusação de um inocente.

A propósito, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DOLOSA E AMEAÇA PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ARTS. 129, § 9.º, E 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. APONTADA NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 386, INCISO VII, CONJUGADA À INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONSTATAÇÃO. PLEITO RESIDUAL DE DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA PARA A FORMA CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N.º 7/STJ. PALAVRAS DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO. PROVA ORAL CORROBORADA EM JUÍZO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. REEXAME DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

[...]

3. Pela interpretação do regramento disposto no art. 155, caput, conjugada à redação do art. 201, ambos do Código de Processo Penal, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que nos crimes praticados à clandestinidade, sem a presença de terceiros, mormente no âmbito das relações domésticas ou nos crimes contra a dignidade sexual, as declarações da vítima - como espécie probatória positivada no ordenamento pátrio e permeada pelo sistema do livre convencimento motivado - gozam de destacado valor probatório, notadamente quando evidenciam, com riqueza de detalhes, sem contradições e em confronto com os demais elementos de convicção colhidos e ratificados na fase processual, as circunstâncias em que realizada a empreitada criminosa.[...]." (AgRg no AREsp 1441535/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 05/06/2019)

Além disso, a palavra da vítima é corroborada pelo laudo de corpo e delito (Núm. 2809616 – Pág. 13) que atesta a ocorrência das agressões.

A informante, Maria Guadalupe Arrais de Carvalho, relatou em Juízo os fatos narrados na denúncia, informando que:

"(...) no dia do fato, a vítima reclamou de dor de cabeça e no dia seguinte, a testemunha Jacinta foi até a sua casa informar que tinham batido em Beatriz. Após o relato, a depoente foi até a casa de Jacinta e de Irisdalva as quais informaram que a acusada teria xingado a vítima de macaca preta, além de ter lesionado sua filha, logo em seguida foi até a casa da acusada tomar satisfação do ocorrido. Somente percebeu as lesões no dia seguinte quando foi banhar a vítima e apenas foi na delegacia de polícia em Simplício Mendes na segunda feira, pois o fato ocorreu durante o fim de semana. Que após o fato, a vítima reclama com mais frequência de dor de cabeça, notou aumento de agressividade e não quer passar onde ocorreu o fato. Que a vítima tomou alguns remédios por conta da lesão." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 2809616 – Pág. 133).

Nesse mesmo sentido, a testemunha Jacinta Borges, ouvido sob o crivo do contraditório, afirmou ter presenciado o momento em que a ré agrediu a vítima. Confirmou, ainda, que ouviu o apelante usar as expressões descritas na denúncia para injuriar a ofendida:

"(...) que escutou uma voz chamando a vítima de macaca preta e que passaria de moto por cima dela e jogaria água quente, após a acusada correu atrás da vítima, a qual fugiu e foi até o colo da depoente. Ato contínuo, a acusada, com muito esforço, retirou a vítima do colo da depoente e bateu a vítima no chão, além de puxar os cabelos e orelhas, nesse instante escutou a acusada falar “torneira”. Que no outro dia a mãe da vítima foi até a sua casa e a depoente contou o acontecido. Que não sabe se antes do fato, a mãe da vítima tinha rixa com a acusada. Que a vítima ficou assombrada com o fato e demorou a voltar a brincar na rua. Que não viu o momento em que a vítima teria mexido na torneira." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 2809616 – Pág. 133).

Do mesmo modo, a testemunha Irisdalva Borges, esclareceu que:

"(...) que mora perto da academia de propriedade da acusada e no dia do fato ouviu a acusada falando para a vítima “Sua mãe não bate, eu bato”, momento em que esta correu e subiu na calçada da vizinha Jacinta, mas foi retirada dos braços de jacinta pela acusada que a jogou no chão e puxou seus cabelos, tendo a vítima chorado. Que não escutou nenhum xingamento por parte da acusada, pois ainda deveria estar dentro de casa quando ocorreu esse fato. Que no outro dia a mãe da vítima lhe procurou para saber do ocorrido, tendo lhe contado o que viu." (trecho extraído da sentença condenatória – Núm. 2809616 – Pág. 133).

Como se vê, a agressão se encontra devidamente comprovada, pelas palavras da vítima, das testemunhas de acusação e pelo exame pericial realizado. Pelas circunstâncias narradas, também restou evidente nos autos o dolo específico da apelante em injuriar a vítima, animus injuriandi, na medida em que ela, não só utilizou palavras de cunho depreciativo, como o fez com o fim específico.

Em razão disso, não havendo dúvidas de que a acusada injuriou a vítima, fazendo uso de palavras referentes à sua raça e cor, mantenho a condenação nas iras do art. 140, §3º, do CP.

De igual maneira, tenho que restou devidamente comprovado que a acusada lesionou a vítima, motivo pelo qual a manutenção de sua condenação nas sanções do artigo 129 do Código Penal se impõe.

Assim, deve ser mantida a condenação.

Também não há como dar guarida ao pleito de desclassificação do delito de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.

Ressalte-se que, a diferença entre o crime de lesão corporal e a contravenção penal de vias de fato reside justamente nos vestígios deixados naquele e que são inexistentes nesta.

Na espécie, o auto de corpo e delito (Núm. 2809616 – Pág. 13) atesta a presença de lesão corporal na ofendida.

Portanto, as provas coligidas aos autos demonstram claramente que a recorrente praticou, em desfavor da vítima, o crime de lesão corporal, devendo-se manter a sua condenação, nos termos em que foi determinada na sentença, não havendo que se falar em desclassificação.

Por consequência lógica, considerando a vasta prova testemunhal produzida, também não há falar em aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 129 do CP, bem como do disposto no art. 140, § 1º, do mesmo Dispositivo legal.

Por fim, busca a Defesa a aplicação das penas-base no mínimo legal.

Mais uma vez, sem razão.

Como é cediço, a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador.

Conforme entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência basta que uma das circunstâncias judiciais seja desfavorável para que o julgador, utilizando-se de sua discricionariedade e desde que respeitados os parâmetros mínimo e máximo fixados na lei, possa afastar a pena-base do seu mínimo.

Vê-se que, mediante fundamentação idônea, de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, no caso em análise, fora justificada a exasperação da pena-base.

Na primeira fase dosimétrica, verifica-se que o MM. Juiz de primeiro grau, considerou o vetor consequências do crime como desfavoráveis à apelante, mediante fundamentação idônea (Núm. 2809616 – Págs. 137/139), de acordo com os elementos concretos extraídos dos autos, que justificam a exasperação da pena-base.

Impende destacar, ainda, que sendo uma circunstância judicial desfavorável, a fixação da pena-base em 04 (quatro) meses e 06 (seis) dias de detenção (art. 129, do CP) e, 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão (art. 140, §3º, do CP), não se mostrou desproporcional.

Por tais razões, com base em todos os motivos acima expostos, entendo que a sentença vergastada não merece ser reformada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É como voto.

Teresina, 30/11/2021

Detalhes

Processo

0758757-70.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Leve

Autor

VALDENI DIAS DE ARAUJO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/11/2021