TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800547-64.2019.8.18.0066
APELANTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
2. O printscreen apresentado pelo banco não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente.
3. Nesse mesmo sentido, a Súmula n. 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
4. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
5. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)
6. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso.
7. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTÔNIA DE JESUS em face da sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI, que julgou improcedente os pedidos autorais nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais n° 0800547-64.2019.8.18.0066, dado que a parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não teria sido contratada com a parte apelante.
Na sentença (Id. Num. 4244402), o d. juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos autorais, sob a ótica de que o banco apelante comprovou a legalidade da operação financeira.
Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (Id. Num. 4244405) alegando, em síntese, a ilegalidade do contrato, eis que não se recorda de ter firmado com a instituição financeira, além da inexistência de operação financeira, haja vista que a recorrente jamais recebeu o valor do empréstimo consignado. Requer o provimento do apelo para reforma da sentença, declarando a nulidade do contrato de empréstimo constante na inicial.
Intimado para apresentar contrarrazões, o BANCO BONSUCESSO S/A, ora apelado defendeu a manutenção da sentença objurgada, eis que o contrato discutido nos autos é legal e que fora demonstrada a licitude da operação financeira através de crédito em conta (Id Num. 4244409).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id Num. 4460273).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINARES
Não há.
III. MATÉRIA DO MÉRITO.
Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado n° 00107333001 que a autora/apelante teria realizado junto ao BANCO BONSUCESSO S/A.
Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento.
Analisando a documentação colacionada, observo que o contrato de nº 802978268 fora acostado aos autos (fls. 11/12 do Id. Num. 4244391). Não obstante, a instituição financeira apelada não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.
Nesse sentido é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre destacar que o banco juntou apenas printscreen de documento denominado “CONSULTA DE LANÇAMENTO” (fl. 14 do Id. Num. 4244391), que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. DOCUMENTO UNILATERAL E DESPROVIDO DE AUTENTICAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora/apelante em face da instituição financeira apelante. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Apesar de ter apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. O printscreen apresentado pelo banco não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores para conta da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente.
4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
6. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais,a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade).
7. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800233-79.2018.8.18.0058 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/08/2021) (grifos nossos).
Assim, a sentença deve ser reformada em sua integralidade, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora.
2. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”
3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000852-15.2017.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifos nossos).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido.
2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias.
3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.
4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003209-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020) (grifos nossos).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.
Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.
(…)
4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).
5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).
Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente com as circunstâncias do caso em análise, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que as supostas quantias tomadas de empréstimo foram depositadas em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade.
2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).
3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000547-23.2016.8.18.0060 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifos nossos).
Forte nessas razões, concluo que o apelo em epígrafe merece provimento, haja vista que a perfectibilidade da relação contratual não foi comprovada pelo banco apelante.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e imediato cancelamento dos descontos indevidos, se ainda existentes. Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado do benefício previdenciário da apelante, devidamente atualizados monetariamente a partir da data de desconto de cada parcela (Súmula n° 43 do STJ) e os juros de mora desde a citação (CC, art. 405); e ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor este acrescido corrigido monetariamente a partir do arbitramento (STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula n° 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (CC, art. 405) (STJ, AgRg no REsp 1394554/SC). Por último, voto pela inversão da sucumbência.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0800547-64.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA ANTONIA DE JESUS
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação16/11/2021