TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819359-29.2019.8.18.0140
APELANTE: SOLARX RADIOFUSAO E EVENTOS LTDA - ME, RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO
Advogado(s) do reclamante: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABRICIO CARVALHO AMORIM LEITE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por SOLARX RADIODIFUSÃO E EVENTOS LTDA-ME e RANNYERE UCHOA CUNHA PINTO, contra sentença exarada nos autos dos Embargos à Execução, (Processo nº 0819359-29.2019.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizado contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL.
A parte executada apresentou Embargos à Execução nos autos da Ação de Execução proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil, que objetiva a execução do título executivo judicial da quantia líquida, certa e exigível de sessenta e nove mil, novecentos e noventa e oito reais e sessenta e quatro centavos(R$ 69.998,64).
Nos Embargos à execução, os embargantes alegam que o contrato contém cláusulas abusivas, as quais o oneram excessivamente, sustentando a vedação à capitalização, inaplicabilidade de cumulação de juros de mora, inexistência de mora e valores incontroversos, incorrendo o exequente em excesso de execução, porém não apresentaram o valor que entendem incontroverso e tampouco juntaram demonstrativo de cálculo.
Instado a se manifestar, o embargado manifestou-se arguindo a rejeição liminar dos embargos por inépcia da exordial, defendendo a liquidez, certeza, exigibilidade e executividade da dívida, mora configurada, encargos pactuados, juros pactuados e permissão da capitalização.
Por decisão, o d. Magistrado a quo rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, haja vista que tendo sido a matéria impugnada relacionada a suposto excesso de execução, os embargantes não fizeram discriminar o valor correto a ser executado, muito menos apresentaram memorial de cálculo.
Inconformados, os embargantes apresentaram Embargos de Declaração, que foram julgados improvidos e, posteriormente, RECURSO DE APELAÇÃO, suscitando, irretroatividade da lei processual, devendo incidir na hipótese, o CPC de 1973, e assim, observadas as exigências e requisitos estipulados na Lei Processual vigente à época.
Alegam que o valor entendido como devido pelos recorrentes foram indicados no valor histórico contido em cada contrato, não podendo ser rejeitado os embargos pelo respectivo motivo.
Afirmam que o excesso de execução não foi o único argumento manejado pelos embargantes/recorrentes, de modo que não houve, pelo d. Magistrado a quo, qualquer manifestação acerca de todos os pedidos aduzidos em sede de embargos à execução.
Por fim, requer seja o Recurso e Apelação conhecido e provido, a fim de anular a sentença vergastada, remetendo os autos à instância originária, para o regular processamento e julgamento dos Embargos à Execução.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença hostilizada.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer, por entender qualquer interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que nele se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Analisando os autos observo que os recorrentes apresentaram Embargos à Execução em 2014, nos autos a Execução ajuizada pelo apelado, fundamentando suas razões no excesso de execução, a fim de desconstituir o título executivo extrajudicial. Afirmam para isso, cobrança de juros excessivos, capitalização não pactuada, impossibilidade de cumulação de encargos de mora, dentre outras cobranças que reputa ilegais.
Quando do julgamento dos Embargos o d. Magistrado a quo, entendeu por julgar liminarmente os Embargos, tendo em vista que os embargantes não fizeram citar o valor que entendem incontroverso e tampouco juntaram demonstrativo de cálculo. Fundamentando a sentença no art. Art. 739-A do CPC/73.
Daí se constata que as alegações dos recorrentes nesta oportunidade de recurso, não merecem acolhida. Isso porque diferentemente do que os mesmos alegam, o d. Magistrado a quo fez incidir na hipótese, o CPC/73 e não o novo Código de Processo Civil. E na oportunidade fez apenas ressaltar que a previsão de que na petição inicial dos Embargos à Execução, deve constar o valor que entende correto, bem como apresentar de memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar, encontra-se inserida tanto no CPC/73, quanto no novo Código de Processo Civil.
De fato, vale aqui citar o que dita os citados artigos, litteris:
“CPC/73: Art. 739-A. Os embargos do executado não terão efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 5 º- Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
CPC/2015: Art. 917. (…) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”
Vê-se, assim, que os Embargos fundado em excesso de execução, devem ser instruídos com memória de cálculo indicando o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo sob pena serem liminarmente rejeitados.
Neste sentido é a jurisprudência, verbis:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, compete ao embargante declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, quando, em sede de embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução, por inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 393.327/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014).
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando o embargante pretender demonstrar a existência de excesso de execução, deve trazer a prova desse excesso pré- constituída. Não basta alegar o excesso e imputar o ônus da prova a outra parte, afigurando-se, pois, necessária a apresentação e comprovação do valor que reputa correto. Determinação legal expressa nos §§ 3º e 4º do art. 917, do NCPC. 2. A alegação de excesso de execução sem que seja declinado o valor que o embargante entende ser devido, e ainda, desacompanhada de memória discriminada dos cálculos considerados corretos, acarreta o não conhecimento do pedido formulado. 3. Recurso conhecido e não provido.” (TJ-TO -AP 0003837-80.2016.827.0000, Rel. Juíza convocada CÉLIA REGINA, 1ª Turma da 1ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2016).
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER REVISIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 739-A DO CPC/1973. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento assente na Jurisprudência desta Corte Superior, quando o fundamento dos Embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O argumento de que o excesso de execução não seria o único fundamento dos embargos, bem como que o juízo de origem teria indeferido qualquer possibilidade provas, tal insurgência mostra-se desinfluente no julgamento da presente demanda, porque reforma do acórdão estadual, no ponto, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1190916 RS 2017/0271712-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/03/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018).
Desse modo, observando-se que os Embargos estão lastreados apenas no excesso de execução, sem que tenham os embargantes/recorrentes declinado o valor que entendem ser devido e desacompanhado de memória discriminada dos cálculos considerados corretos, há de ser rejeitados os Embargos, não havendo, assim, reparo a ser feito no julgamento proferido em primeira instância, ora impugnado.
Logo, absolutamente insubsistente a tese meritória ventilada no apelo.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os sues fundamentos.
Honorários advocatícios majorados para quinze por cento (15 %) sobre o valor da condenação. (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 03/12/2021
0819359-29.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorSOLARX RADIOFUSAO E EVENTOS LTDA - ME
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação06/12/2021