TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0706947-90.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: SALETE TERESINHA GORGEN
Advogado(s) do reclamante: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI
AGRAVADO: JOSE ANTONIO GORGEN
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA PLEITEADA PELA AGRAVANTE. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO AI. REJEITADA. REQUISITO DO FUMUS BONI IURIS NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela perquerida, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Não verifico ilegalidade no conteúdo do art. 17, do Estatuto Social da RISA, assim como a alteração se deu em observância das formas prescritas na Lei 6.404/76 e no Estatuto Social da RISA S/A.
III - Consoante Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 03/11/2017 (ID 526308, pág. 43), a Assembleia ocorreu regularmente, presentes os dois acionistas da Empresa, a Agravante e o Agravado, com a devida deliberação e aprovação das alterações do Estatuto.
IV - Deveras, incumbe aos sócios, em assembleia geral, reformar o estatuto social, consoante art. 122, I, da Lei nº 6.404/76, ademais, conforme o art. 143, da Lei nº 6.404/76, o estatuto social da Sociedade Anônima deverá definir as atribuições e poderes de cada diretor, conforme segue abaixo.
V – Ademais, não verifico comprovação de abuso de poder perpetrado pelo Agravado na condução da Empresa, além disso, o fato de terem sido ampliados seus poderes para gerir os negócios da RISA S/A, por si só, não traz risco a atividade empresarial, não fere direitos da Agravante, assim como não enseja a nulidade da cláusula que deste modo, determinou.
VI - Assim, ante a ausência de demonstração de ilegalidade no conteúdo e na forma de alteração do art. 17, do Estatuto Social da RISA S/A., estou em que o fumus boni iuris não está demonstrado, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
VIII – AI conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
VOTO
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SALETE TERESINHA GORGEN, contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, nos autos de Ação Anulatória de Artigo de Constituição de Sociedade Anônima de Capital Fechado (proc. n° 0800102-05.2019.8.18.0112), movida pela Agravante em desfavor de JOSÉ ANTÔNIO GORGEN.
Na decisão recorrida, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela provisória pleiteada pela Agravante para suspender a eficácia do art. 17, do Estatuto Social da Sociedade Limitada de Capital Fechado RISA S/A, por não vislumbrar a existência de fumus boni iuris e periculum in mora.
Nas suas razões recursais, a Agravante pugna pelo provimento do recurso e consequente concessão da tutela provisória indeferida pelo Juízo de piso, com o fim de resguardar seus direitos referentes à Empresa e evitar danos à atividade empresarial, tendo em vista que a alteração do art. 17, do Estatuto Social da RISA, se deu logo após o ajuizamento da Ação de Divórcio, conferindo amplos poderes ao Agravado, e que, além disso, vem agindo com abuso de poder, revelando a sua má-fé em diminuir os poderes da Agravada.
Em suas contrarrazões, o Agravado sustenta a inépcia do AI e requer o seu não conhecimento, em virtude ausência de fundamentação, por não trazer as razões de direito que ensejam a irresignação da Agravante e, no mérito, requer o desprovimento do AI, ante a ausência dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória.
No despacho de ID 575072, determinei a notificação do Magistrado de piso, que prestou as informações requeridas, conforme ID 686484.
Houve o julgamento do presente AI, conforme id 754943, que, posteriormente, foi anulado, em virtude de não ter sido possibilitado ao patrono da Agravante a realização de sustentação oral, em dissonância ao que prevê o art. 942, § 3º, II, do CPC.
É o Relatório.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 16 de julho de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, verifico que a petição de interposição e razões do presente AI preenchem os requisitos de regular constituição previstos no art. 1.016, do CPC, tendo a Agravante delineado acerca das questões de fato e de direito que fundamentam seu pedido de reforma da decisão.
Dessa forma, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA DO AI, por ausência das razões de direito e, em juízo de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento interposto, por atender a todos os pressupostos e requisitos estatuídos nos arts. 1.015 a 1.017, do CPC.
II – DO MÉRITO
Ab inicio, ressalta-se que o objeto da presente lide é legalidade da alteração do art. 17 do Estatuto Social da RISA S/A, estando dissociada do objeto as questões de fato e de direito aduzidas e documentos juntados, que dizem respeito somente à Ação de Divórcio nº 0701742-66.2018.8.10.0026 ou as Ações nº0803600–35.2018.8.18.0026, nº 0801158-62.2019.8.10.0026 e nº 0801129-12.2019.8.10.0026.
Quanto ao mérito, tratando-se de AI contra decisão que indeferiu a tutela provisória pleiteada, é necessário analisar se há, in casu, a configuração dos dois requisitos necessários para a concessão da tutela perquerida, quais sejam, fumus bunus iuris – caracterizado pela probabilidade do direito pleiteado – e periculum in mora – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine ao fumus bunus iuris, constato que, neste momento processual, não há a probabilidade do direito necessária a concessão da tutela provisória pretendida.
Compulsando os autos, não verifico ilegalidade no conteúdo do art. 17, do Estatuto Social da RISA, assim como a alteração se deu em observância das formas prescritas na Lei 6.404/76 e no Estatuto Social da RISA S/A.
Consoante Ata da Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 03/11/2017 (ID 526308, pág. 43), a Assembleia ocorreu regularmente, presentes os dois acionistas da Empresa, a Agravante e o Agravado, com a devida deliberação e aprovação das alterações do Estatuto.
Deveras, incumbe aos sócios, em assembleia geral, reformar o estatuto social, consoante art. 122, I, da Lei nº 6.404/76, ademais, conforme o art. 143, da Lei nº 6.404/76, o estatuto social da Sociedade Anônima deverá definir as atribuições e poderes de cada diretor, conforme segue abaixo, in litteris:
“Art. 143. A Diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo o estatuto estabelecer:
I - omissis;
II - omissis;
III - omissis;
IV - as atribuições e poderes de cada diretor.”
Com efeito, não vislumbro ilegalidade no art. 17, do Estatuto Social da RISA S/A, tratando-se, na verdade, do exercício da autonomia da vontade dos sócios para determinar a forma como será exercida a administração da Empresa, devendo, nesse caso, o Poder Judiciário, em observância ao princípio da intervenção mínima, decorrente da Livre Iniciativa, fundamento do Estado Democrático de Direito e da Ordem Econômica e Financeira, preconizada pelos arts. 1º, IV, e 170, da CF, adotar uma postura de autocontenção.
Iniludivelmente, há farta documentação que demonstra animosidade entre os sócios da Empresa, consoante ressaltado pelo Magistrado a quo, contudo, tal dicção não constitui fumus boni iuris a justificar a concessão de tutela provisória para anular cláusula do aludido Estatuto da Sociedade, em relação a qual não verifico, neste momento processual, existência de irregularidade em seu conteúdo material ou em sua formação.
A Agravante aduz, ainda, a ocorrência de dilapidação do patrimônio da Empresa, com a realização de empréstimos para atender necessidades de cunho pessoal do Agravado, porém, não se extrai referida informação das provas que compõe o acervo probatório, consistindo em alegações genéricas e abstratas ou desconhecidas.
In casu, não verifico comprovação de abuso de poder perpetrado pelo Agravado na condução da Empresa, além disso, o fato de terem sido ampliados seus poderes para gerir os negócios da RISA S/A, por si só, não traz risco a atividade empresarial, não fere direitos da Agravante, assim como não enseja a nulidade da cláusula que, deste modo, determinou.
Por fim, sustenta a Agravante que o Agravado realizou, sem a sua autorização, hipotecas em 04 (quatro) fazendas que não são de propriedade da Empresa, mas particulares, todavia, conforme Escritura Pública de Constituição de Hipoteca (ID 590833, pág 1 a 4), as quatro fazendas são de propriedade da RISA S/A, não se tratando de bens particulares da Agravante e do Agravado.
.Na verdade, a obtenção de linhas de crédito, realização de contratos e oneração de bens do acervo patrimonial da pessoa jurídica não ensejam a necessidade de concessão de autorização dos demais sócios, se, assim, não for previsto no Estatuto Social.
Ademais, reitero que o objeto da ação na origem, da qual adveio o presente AI, é legalidade da alteração do Estatuto da RISA S/A quanto ao seu art. 17; desse modo, eventual abuso de poder ou descumprimento de deveres do Diretor-Presidente não ensejam a ilegalidade da cláusula, devendo ser perquirido na via adequada, qual seja, Ação de Responsabilidade ou de Destituição de Diretor.
Assim, ante a ausência de demonstração de ilegalidade no conteúdo e na forma de alteração do art. 17, do Estatuto Social da RISA S/A., estou em que o fumus boni iuris não está demonstrado, razão pela qual não merece reforma a decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA do AI, pois presentes as razões de fato e de direito que sustentam o pleito da Agravante, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a DECISÃO DE 1º GRAU que denegou o pedido de tutela provisória realizado pela Agravante, uma vez que não demonstrado o requisito do fumus boni juris. Custas ex legis.
É o voto.
Teresina/PI, 12 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
* RELATOR *
Teresina, 15/10/2021
0706947-90.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorSALETE TERESINHA GORGEN
RéuJOSE ANTONIO GORGEN
Publicação13/05/2022