TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000078-95.2017.8.18.0074
APELANTE: LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A matéria tida como omissa pelo embargante, a saber, honorários advocatícios, fora devidamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, restou decidido que não seria cabível na hipótese a condenação em honorários advocatícios, pois o acórdão limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, inexistindo parte vencida na lide.
2. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada de Direito Público do TJPI (Num. 2425095) que, à unanimidade, deu provimento ao apelo interposto pelo ora embargante para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito. Sem sucumbência recursal.
Nas razões recursais (Num. 3787504 - Pág. 1), o embargante afirma, em síntese, que o acórdão embargado é omisso pois deixou de fixar os honorários advocatícios, em que pese o trabalho adicional em grau recursal. Defende a aplicação do princípio da causalidade no presente caso. Ao final, pede o provimento dos aclaratórios para que seja suprimida a omissão apontada.
Em contrarrazões (Num. 4561676 - Pág. 1), o banco embargado sustenta genericamente a ausência de vício no acordão vergastado. Requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
A princípio, urge proceder ao juízo de admissibilidade dos presentes embargos declaratórios. Nessa linha, constato que o recurso interposto é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo recursal. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer e a regularidade formal.
Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.
II. MÉRITO
a) Da omissão
O embargante, LOURIVAL MODESTO DE CARVALHO, alega que o acordão vergastado é omisso pois não se pronunciou sobre a fixação dos honorários advocatícios.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a matéria tida como omissa pelo embargante, a saber, honorários advocatícios, fora devidamente analisada por este órgão julgador. No acórdão atacado, restou decidido que não seria cabível na hipótese a condenação em honorários advocatícios, pois o acórdão limitou-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, inexistindo parte vencida na lide. A propósito, cito trecho do acórdão:
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento dos tribunais pátrios, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – Em Acórdão que apenas anula a sentença não é pertinente a condenação em honorários advocatícios, posto que não há extinção do processo, inexistindo parte vencida na lide, cujo feito continua a tramitar regularmente – Verba honorária que é devida apenas à parte vencida na lide – Processo que não foi extinto, tendo regular tramitação – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1015481-53.2018.8.26.0002; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SENTENÇA ANULADA - NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Quando o acórdão apenas anular a sentença não tem pertinência a condenação em honorários advocatícios.
(TJMG. N.U 0129014-35.2015.8.11.0000, ED 129014/2015, DESA.MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/12/2015, Publicado no DJE 15/12/2015)
Assim, tendo em vista que o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.
É o voto.
Teresina, 15/11/2021
0000078-95.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLOURIVAL MODESTO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação16/11/2021