TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826843-95.2019.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: CARLOS ADRIANO CRISANTO LELIS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS PECUNIÁRIAS. CONVERSÃO DE FÉRIAS E LICENÇAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA OU FALECIMENTO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DIREITO À CONVERSÃO RECONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Preliminar de ilegitimidade do sindicato dos servidores afastada, diante da apresentação tempestiva de comprovante de registro no MTE.
2. O Estado do Piauí, e não a Fundação Piauí Previdência, é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que busca o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação.
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, “não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade” (AgRg no AREsp 509.554/RJ).
4. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR).
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP).
6. Honorários advocatícios majorados.
7. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária de Conversão em Pecúnia, movida por SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO ESTADO DO PIAUÍ, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de férias a ex-servidores.
apelação cível (id. 945198): em suas razões recursais, o o Estado do Piauí argumentou que: i) é parte ilegítima, sendo legitimada a Fundação de Previdência do Piauí; ii) o Sindicato autor carece de direito de ação, pois não apresentou seu registro no MTE; iii) a demanda está prescrita; iv) a jurisprudência pátria reconhece a conversão em pecúnia apenas de benefícios requeridos na atividade e aos quais a administração tenha imposto obstáculos, o que não restou demonstrado nos autos; v) os requerentes não tem direito à conversão de licença-prêmio, licença capacitação e férias em pecúnia. Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença.
CONTRARRAZÕES em id. nº 2648741, na qual o Autor requereu o improvimento do recurso e a manutenção da sentença.
PARECER MINISTERIAL (id. 4465223): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
PONTOS CONTROVERTIDOS: é ponto controvertido, no presente recurso: i) a legitimidade passiva do Recorrente; ii) a legitimidade do Autor; iii) a prescrição; iv) o direito dos servidores públicos substituídos à conversão em pecúnia de férias e licenças não gozadas.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. DAS PRELIMINARES
2.1 DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU
Incialmente, pugna o Estado do Piauí pela sua ilegitimidade passiva para figurar na presente ação, em virtude de os servidores representados pelo Sindicato Autor, ora Apelado, serem aposentados, razão pela qual a legitimidade passiva seria da Fundacao Piaui Previdencia – FUNPREV, criada pela Lei n. 6.910/2016, dado ser o ente competente para a concessão de benefícios percebidos pelos servidores inativos.
Acerca do tema, impõe observar, que, através da Lei Estadual n. 6.910, de 12 de dezembro de 2016, foi criada a Fundação Piauí Previdência, a quem compete “conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS os benefícios previstos em lei”, dentre outras atribuições, conforme se vê em seu art. 2º:
Art. 2º . Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
II - conceder a todos os segurados e respectivos dependentes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS os benefícios previstos em lei.
[...]
XIII – acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS;
[...]
XVI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS, nas matérias de sua competência;
XVII – deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí-RPPS.
Observa-se que, dentre as funções atribuídas à referida Fundação, encontra-se a concessão dos benefícios previdenciários previstos em lei. Ocorre que, no caso em tela, a demanda não busca a concretização de benefício previdenciário, mas sim o pagamento de valores relativos a direitos adquiridos durante o período de atividade, quais sejam, férias, licença prêmio e licença capacitação.
Destarte, não há que se falar em legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, sendo o legitimidado, de fato, o Estado do Piauí. Isto posto, afasto a preliminar levantada.
2.2 DA ILEGITIMIDADE ATIVA
No que toca à alegação de ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, por ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, entendo que houve comprovação suficiente desse registro em documentos de id. 2648705 e 2648706, pp.01-02, razão pela qual afasto a referida preliminar.
3. DO MÉRITO
3.1 DA PRESCRIÇÃO
Quanto à prescrição da conversão em pecúnia dos períodos de férias e licenças não gozadas antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, entendo que não está configurada.
A respeito do tema, assim dispõe a Súmula 85 do STJ:
Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
À vista disso, a controvérsia em análise é a definição da natureza da relação jurídica posta em litígio, uma vez que a distinção entre fundo de direito e relação de trato sucessivo resulta em uma aplicação diferenciada do instituto da prescrição.
No debate ocorrido no julgamento do REsp 208.929/RJ, o Min. Moreira Alves teceu importantes esclarecimentos a respeito da aludida controvérsia, ipsis litteris:
"Fundo de direito é a expressão utilizada para significar que o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou os direitos a modificações que se admitem com relação a esta situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito a gratificação por prestação de serviço especial, etc. A pretensão do fundo de direito prescreve, em direito administrativo, em cinco anos a partir da data da violação dele, pelo seu não reconhecimento inequívoco. Já o direito a receber as vantagens pecuniárias decorrente dessa situação jurídica fundamental ou de suas modificações ulteriores é mera conseqüência daquele, e sua pretensão, que diz respeito ao quantum, renasce cada vez que este é devido (dia a dia, mês a mês, ano a ano, conforme a periodicidade em que é devido o seu pagamento), e, por isso, se restringe as prestações vencidas há mais de cinco anos”.
Nas situações como a do caso em comento, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias e licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao gozo de férias e às licenças, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO.
1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração.
2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado.
3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade.
4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MAGISTRADO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS. DECRETO N. 20.910/32. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. A discussão gira em torno da ocorrência da prescrição do fundo de direito à pretensão de requerer o pagamento de indenização por licença-prêmio e férias não-gozadas, relativas a cargo público exercido em momento anterior ao ingresso na magistratura.
2. O Órgão o qual integrava o postulante reconheceu, administrativamente, o direito adquirido aos benefícios, os quais foram transplantados ao novo cargo assumido, de modo que não há falar em desconsideração das vantagens, ainda que decorrentes do exercício de outro cargo público.
3. O posicionamento consignado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, na hipótese, tem início com a aposentadoria do interessado.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1189375/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. MOMENTO DA APOSENTADORIA.
1. Conforme precedentes desta Corte Superior, a contagem do prazo prescricional, nas ações em que se discute o direito à indenização por férias não gozadas, tem início com o ato de aposentadoria do servidor.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 391.479/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014)
Ainda, caso o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ato de concessão da aposentadoria, considera-se a data daquele como termo inicial da prescrição, como se lê no seguinte arestos do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DE MILITAR. PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE. DEPENDENTES OU SUCESSORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. EXCLUSÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ.
1. O STJ já pacificou o entendimento de que os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens.
2. Assim, a autora sendo "beneficiária dos proventos de aposentadoria do falecido, indicada em certidão do órgão previdenciário" (fl. 138, e-STJ), tem legitimidade para postular a indenização referente às férias não gozadas pelo de cujus.
3. Quanto à questão da prescrição, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Resp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria.
5. In casu, como o servidor faleceu antes de sua aposentadoria, a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo. Desse modo, deve ser mantido o acórdão proferido na origem, tendo em vista estar em consonância com a orientação do STJ.
6. No que se refere à multa estabelecida no art. 1.026 do CPC/2015, o recurso prospera, consoante a orientação contida na Súmula 98/STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório").
7. Recurso Especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa estatuída pelo artigo 1.026, § 2º, do CPC.
(STJ, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019)
In casu, conforme documentos constantes nos autos (id. 2648684 - Pág. 6; id. 2648685 - Pág. 7; id. 2648686 - Pág. 7; id. 2648687, p. 06-07; id. 2648688 - Pág. 7; id. 2648689 - Pág. 8; id. 2648690 - Pág. 7; id. 2648691 - Pág. 8; id. 2648692 - Pág. 8; id. 2648693 - Pág. 7; id. 2648694 - Pág. 3), a aposentadoria ou óbito dos servidores em questão se deram entre 23-09-2014 e 31-01-2018, ao passo que a demanda foi proposta em 23-09-2019 (id. 704851, p. 31), de maneira que não há a ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.
Logo, afasto a preliminar de prescrição.
3.2 DO DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇAS NÃO USUFRUÍDAS
Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CF):
Constituição Federal de 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, o art. 91 do Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Piauí dispõe que “após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, que poderão ser acumuladas até o máximo de dois períodos, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração que percebia à data do seu afastamento”.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012)
A referida tese vem sendo adotada também por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I- O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II- Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III- In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV- Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V- Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019)
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO - DIREITO CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - POLICIAIS MILITARES - FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL - INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018)
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Firmadas essas premissas, consigno que, conforme registrado em documentos dos autos, os substituídos deixaram de gozar os seguintes períodos de férias, também reconhecidos na sentença vergastada:
a) Antenor Alves Pereira da Rocha Filho – períodos de 2006, 2008 e 2010;
b) Cecílio Batista dos Santos – períodos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016;
c) Clóvis de Abreu Ximenes – períodos de 2010, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016;
d) Francisco Celestino de Sousa – períodos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014;
e) Hermógenes Alves de Oliveira Neto – períodos de 1997, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015;
f) Jeová Viana Rocha – períodos de 2016 e 2017;
g) Lourival José de Carvalho – períodos de 2007, 2008, 2011, 2012, 2013 e 2014;
h) Luiz Antonio Baptista da Costa Leite – períodos de 2008 e 2009;
i) Maria Dalva de Sousa Resende – períodos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2014;
j) Moisés Elias Alves – períodos de 2005, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2014;
k) Kléber Cavalcante de Araújo Luz (falecido) – períodos de 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014.
Outrossim, deixaram de usufruir os períodos de licença-prêmio a seguir discriminados:
a) Cecílio Batista dos Santos – períodos de 1985 a 1990, 1990 a 1995, 1995 a 2000 e 2000 a 2005;
b) Francisco Celestino de Sousa – períodos de 2001 a 2006;
c) Hermógenes Alves de Oliveira Neto – períodos de 2000 a 2005;
d) Jeová Viana Rocha – períodos de 2006;
e) Lourival José de Carvalho – períodos de 1991 a 1996, 1996 a 2001 e 2001 a 2006;
f) Maria Dalva de Sousa Resende – períodos de 1998 a 2003;
g) Kléber Cavalcante de Araújo Luz (falecido) – períodos de 2001 a 2006
Destarte, mantenho a sentença no que toca à concessão do direito de conversão de férias e licença-prêmio não usufruídas, nos seus exatos termos.
Quanto ao direito à conversão em pecúnia da licença para capacitação, observa-se que sua instituição decorreu de transformação da antiga licença-prêmio pela Lei Complementar Estadual nº 84/2007, de 07 de maio de 2007, que alterou, dentre outros, o art. 91 do Estatuto dos Servidores do Estado, cujos caput e §5º passaram a ter a seguinte redação:
Lei Complementar Estadual nº 13/94
Art. 91. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor fará jus ao afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
(...)
§5º Os períodos de licença-capacitação já adquiridos e não gozados pelo servidor público que vier a falecer ou aposentar-se por invalidez serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão, ou pago por ocasião da aposentadoria.
Posteriormente, a Lei Estadual nº 6.371/2013, de 02 de julho de 2013, promoveu nova alteração no referido dispositivo, excluindo o mencionado §5º e, com isso, o direito à conversão em pecúnia.
Dito isto, tem-se que, entre 07/05/2007 e 02/07/2013, o direito à conversão em pecúnica da licença para capacitação não gozada somente era conferido aos servidores aposentados por invalidez ou que viessem a falecer.
Destarte, in casu, tal como foi reconhecido na sentença, possuem direito à referida conversão, por expressa previsão legal, os seguintes servidores: “a) Lourival José de Carvalho – aposentado por invalidez (Id 6438169) - períodos de 2006 a 2011; b) Kléber Cavalcante de Araújo Luz (falecido) – períodos de 2006 a 2011 (Id 6438173)” (id. 2648712 - Pág. 6).
Por todo o exposto, considero que o Recorrente não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.
Por fim, majoro os honorários sucumbenciais em 5%, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
4. DISPOSITIVO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação em comento, afasto as preliminares levantadas e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a sentença proferida pelo juízo de piso.
Majoro os honorários sucumbenciais de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, por força do disposto no art. 85, §11º do CPC.
É como voto.
Teresina - PI, data no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0826843-95.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorSINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DA FAZENDA ESTADUAL DO EST. DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/10/2021