Acórdão de 2º Grau

Pagamento Indevido 0800099-09.2020.8.18.0082


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais, por não ter cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 4. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 5. Por fim, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800099-09.2020.8.18.0082 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-09.2020.8.18.0082

APELANTE: IRACI LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. 2. Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. 3. Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais, por não ter cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva ao apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso concreto. 4. Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença. 5. Por fim, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público nesta instância não emitiu parecer de mérito.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do contrato, condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais, além de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.’’


RELATÓRIO


            Cuida-se de Apelação cível interposta por IRACI LOPES DA SILVA, regulamente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO, por ela ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., também qualificado e representado, ora apelado.

          Pela sentença objurgada Id 3349236, foi dado pela improcedência do pedido inicial referente ao contrato questionado, extinguindo o processo com resolução de mérito; condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, no entanto, o recolhimento, visto que acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita.

            Inconformada a autora aparelho o recurso, Id 3349238, dizendo que não solicitou ou contratou qualquer pacote de serviço a justificar os descontos realizado em sua conta bancária, específica para recebimento do seu benefício previdenciário.

        Sustenta, ademais, que o Banco requerido SEQUER acostou aos autos qualquer contrato/documento/autorização que legitima os descontos, violando o regramento consumerista.

            Reafirma a ilicitude da cobrança de tarifas, violação do dever de informação e boa fé. Refuta a incidência do art. 174, CC, que se refere a confirmação tácita de negócios jurídicos anuláveis.

            Destaca a sua vulnerabilidade dada a sua condição de analfabeta e que sequer juntado aos autos contrato por ela firmado, tampouco procuração pública, o que justifica o decreto de nulidade.

            Defende o direito de reparação dos danos materiais com restituição, em dobro, dos valores descontados.

           Requer o conhecimento e provimento da apelação para reformar a sentença, declarando a nulidade do negócio jurídico, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e com a condenação do apelado em custas e honorários advocatícios.

            O apelado apresentou contrarrazões, Id 3349248, enfocando que a autora “demonstra-se inconformada com a cobrança de determinadas tarifas por considerá-las ilegais, por entender não utilizar o serviço. No entanto, as tarifas cobradas são referentes ao uso de sua conta corrente que é uma conta bancária destinada para pessoas que precisam movimentar o seu dinheiro com frequência”. Defende a manutenção da sentença e, ao final, pede o desprovimento do apelo.

            Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção, Id 4234830.

 

            É o relatório.

            Passo ao voto.

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível interposto, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente. Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.

2. DO MÉRITO

Conforme relatado, a parte autora, ora apelante, informa que foi surpreendida com o aparecimento da cobrança de tarifas de diversas naturezas em sua conta corrente, entre elas, tarifa bancaria cesta b expresso, débitos estes jamais autorizados.

Informa que a instituição financeira recorrente se aproveitou da idade avançada do recorrente e fato do mesmo ser analfabeto, para realizar diversos descontos fraudulentos em nome da demandante.

No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.

Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobranças a autora, referentes ao pagamento de tarifas administrativas.

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que o mesmo não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos.

Dessa forma não restou comprovada a contratação do pacote de serviços padronizado prioritários, reputando-se ilegal referida cobrança. Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Assim, não resta dúvida que a lesão sofrida pela autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Ademais, a Ré deve ter controle dos contratos firmados com seus clientes e das ofertas concedidas.

Nesta senda, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência da contratação, pelo fato de o banco apelado não ter trazido aos autos qualquer prova da efetiva contratação do serviço “TARIFA BANCÁRIA”.

No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, os descontos indevidos realizados nos proventos de aposentaria da recorrida gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. (TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE SERVIÇOS. MÁFÉ. DANOS MATERIAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da ausência de prova da contratação de empréstimo pessoal e de outros serviços que fundamentem os descontos na conta bancária do apelado, impõe-se reconhecer a inexistência de negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças. 2. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe ex vi do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 3. O consumidor foi reiteradamente surpreendido com cobrança inesperada e não autorizada, diretamente debitada dos créditos existentes em sua conta bancária. A subtração injusta de seu patrimônio, em razão de cobranças notadamente ilegais, passa de mero aborrecimento, sendo suficiente para gerar constrangimento que demanda a reparação a título de danos morais. 4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo se mostra excessivo, devendo ser reduzido a valor compatível com a razoabilidade e a proporcionalidade, sob pena de causar enriquecimento ilícito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI. Apelação n. 0800524-49.2018.8.18.0068, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator (a): Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, julgamento: 16/10/2020).

 

Caracterizado, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.

Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência. Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias.

Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

Atendendo a estes balizamentos, principalmente ante o critério da razoabilidade, neste caso concreto, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a condenação do apelado a título de danos morais, por não ter o mesmo cumprido o seu dever de informação realizado contratação lesiva apelante, sendo este montante o razoável às peculiaridades do caso.

Importa observar que os valores pagos ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença.

Ante o exposto, conheço do apelo para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo a nulidade do contrato, condenar o apelado ao pagamento em dobro do indébito e dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais, além de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

            Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.             Impedido(s): Não houve.

          Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

          SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 



Teresina, 11/11/2021

Detalhes

Processo

0800099-09.2020.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento Indevido

Autor

IRACI LOPES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

16/11/2021