TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802882-79.2019.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO GOMES DE MORAIS
Advogado(s) do reclamante: WEVERTON MACEDO ROCHA, FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - ABUSIVIDADE – DANO MORAL - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO PROVIDO.
1. Age ilegalmente a instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis, por prazo além do combinado, nos vencimentos do consumidor, que acreditou ter contratado empréstimo, para pagamento por prazo determinado e em parcelas fixas, e não empréstimo rotativo de cartão de crédito consignado, com prazo indeterminado, devendo, portanto, os valores descontados serem devolvidos em dobro e o contrato declarado nulo.
2. Os transtornos causados, em virtude da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, extrapolam os limites do mero dissabor, caso em que é desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano moral se verifica em decorrência do próprio fato, isto é, in re ipsa.
3. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve-se ter por aceitável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixada a título de indenização por danos morais. Precedentes da Corte.
5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Apelação cível 0802882-79.2019.8.18.0026
Apelante: ANTONIO GOMES DE MORAIS
Apelada: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Relator: Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de revisão contratual c/c repetição de indébito e danos morais, aqui versada, proposta por ANTONIO GOMES DE MORAIS, contra CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada.
A sentença consistiu, essencialmente, em determinar a revisão dos contratos, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: A) Contrato nº 060380001426: aplicar a taxa de juros fixada em 6,91% a.m.; B) Contrato nº 060380002017: aplicar a taxa de juros fixada em 7,12%; C) Contrato nº 060380002560: aplicar a taxa de juros fixada em 7,42%; D) Contrato nº 060380003136: aplicar a taxa de juros fixada em 7,64%; E) Contrato nº 060380003721: aplicar a taxa de juros fixada em 6,99%; F) Contrato nº 060380004463: aplicar a taxa de juros fixada em 7,27%; G) Contrato nº 060380005809: aplicar a taxa de juros fixada em 6,58%; H) Contrato nº 060380016121: aplicar a taxa de juros fixada em 7,04%; I) Contrato nº 060380016621: aplicar a taxa de juros fixada em 6,89%; J) Contrato nº 060380017075: aplicar a taxa de juros fixada em 6,80%.
Condena, ainda, as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 15% do valor da causa, na proporção entre 75% para o apelante e 25% para a apelada, porém, condição suspensiva para o apelante, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante que as taxas de juros remuneratórios contratada estava acima da taxa média apurada pelo Banco Central. Reconheceu, porém, que a apelada não agira de má-fé, ensejando a indenização por danos morais.
Daí o recurso em apreço, através da qual o apelante, em suma, reitera os argumentos da inicial, alegando que a apelada agira em desacordo com a boa-fé, utilizando-se de sua condição de pessoa idosa, analfabeta, deficiente visual, firmando com ele 11 contratos de adesão, com refinanciamentos infindáveis. Esclarece, em seguida, não sabia das implicações contratuais da modalidade contratada. Ressalta que realizara contrato de empréstimo consignado com a apelada e que, no entanto, estaria sendo cobrada mensalmente por um contrato de crédito pessoal não consignado, com desconto automático em conta, que não autorizara, gerando-lhe uma verdadeira dívida infinita.
Destaca, também, que fora induzida ao erro, comprometendo 66% da sua única fonte de renda, de uma vez que esse percentual é inconcebível, porquanto compromete a sua subsistência. Disse, ainda, que os empréstimo, conteria cláusulas abusivas, podendo gerar o seu endividamento eterno, haja vista, também, a omissão das informações que deveria ter recebido. Enfim, requer que o quantum indenizatório seja arbitrado, de forma a inibir novas práticas abusivas com o consumidor, bem como a repetição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões, a apelada contesta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama, enfim, pela manutenção da sentença.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, como já visto, tem-se em exame apelação visando a reforma da decisão pela qual foi julgada parcialmente procedente a ação atrás mencionada.
Contudo, convém ressaltar de logo que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu à causa, salvo melhor juízo, o mais apropriado desfecho, como se verá adiante.
Realmente, o apelante, utilizou, comprovadamente, os valores contratados, sendo irrelevante se o fez mediante - ou não - o uso de cartão de crédito, que alega ter sido induzida em erro ao contratar.
Por sua vez, a apelada, ainda que queira se eximir de quaisquer responsabilidades, violou mesmo o princípio da transparência e da boa-fé contratuais previsto no art. 52, do CDC, pois, apesar de alegar que o apelante sabia das implicações acessórias do contrato, não é o que se pode concluir. O contrato em discussão deveria conter, clara e expressamente, o número de parcelas a serem quitadas, o valor dos juros e de outros encargos, além de informações que pudessem deixar o apelante ciente de suas obrigações contratuais.
Ademais, percebe-se, que o apelante contraíra empréstimo consignado junto à apelada, consentindo com descontos que poderiam alcançar mais de 66% (sessenta e seis por cento) dos seus vencimentos mensais. Contudo, a sua aquiescência não retiram a certeza de que esse percentual é inconcebível, porquanto compromete a sua subsistência.
Daí, certamente, a razão pela qual o STJ há muito vem decidindo que o empréstimo consignado não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do devedor. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LIMITE DE 20% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou que o empréstimo consignado na folha de pagamento do servidor público não pode ultrapassar a 30% de seus vencimentos.
2. Tal entendimento foi construído pelo STJ com o fito de resguardar a dignidade do servidor como consectário da natureza alimentar de seus vencimentos. Nessa moldura, o limite a menor do percentual de empréstimo estabelecido pelo Estado não é contrário ao sedimentado neste Superior Tribunal.
3. O Estado detém a competência administrativa para editar normas que versem sobre a política de remuneração de seus servidores, ante o princípio da autonomia estadual conferida pela Carta Magna.
4. Recurso ordinário improvido.
(RMS 31.713/AC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/09/2015).
Oportuno acrescentar agora, quando ocorre o que se deu com o apelante, os tribunais pátrios vêm decidindo, mansa e iterativamente, que a razão deve assistir ao consumidor, como se pode ver dos seguintes arestos, dentre outros vários que igualmente poderiam vir à colação, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/90. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO ASSOCIADO A CARTÃO DE CRÉDITO. CONSUMIDOR QUE IMAGINANDO ESTAR CONTRATANDO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM JUROS MAIS BAIXOS, ADERIU A NEGÓCIO JURÍDICO DIVERSO - CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO – VALOR MÍNIMO DO CARTÃO QUE ERA DESCONTADO TODO MÊS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR, GERANDO O CRESCIMENTO DESENFREADO DA DÍVIDA. CONDUTA ABUSIVA, COM NÍTIDO PROPÓSITO DE BURLAR O LIMITE ESTABELECIDO PARA MARGEM CONSIGNÁVEL. VIOLAÇÃO AO DEVER INFORMACIONAL. AJUSTE DA SENTENÇA PARA ADEQUAR O CONTRATO MANTENDO-SE O VALOR CONSIGNADO EM FOLHA ATÉ A QUITAÇÃO TOTAL DA DÍVIDA, APLICANDO-SENA APURAÇÃO DO SALDO DEVEDOR OU CREDOR A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA NEGÓCIO JURÍDICO DO GÊNERO, COMPENSANDO-SE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENCARGOS, QUE SE ENTENDEU INDEVIDOS, EM DOBRO. FICA MANTIDA A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00069452820108190202 RJ 0006945- 28.2010.8.19.0202,Relator: DES. MYRIAM MEDEIROS DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 20/03/2014, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 31/03/2014 16:42).
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. VÍCIO. ABUSIVIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.
I - O negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de relação de consumo, motivo por que deveriam ser obedecidas estritamente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em
especial as normas relativas ao dever de informação, boa-fé e hipossuficiência;
II - Forçoso concluir pela nulidade do negócio contratual impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para o consumidor, ora apelante, razão pela qual não andou bem o magistrado a quo, em não declarar a nulidade do referido contrato, em confronto ao que vem sendo decidido por esta relatoria em casos da espécie;
III - Deve ser declarada a nulidade do acordo contratual impugnado e condenar o apelado a repetir em dobro o indébito descontado do contracheque do consumidor a partir da 25a (vigésima quinta) parcela, a ser apurado em liquidação de sentença com desconsideração dos valores efetivamente utilizados;
IV - A hipótese dos autos configura dano moral in res ipsa, em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e os aborrecimentos sofridos pelo apelante.
V - Tendo em vista as circunstâncias que norteiam o caso em análise, afigura-se razoável a fixação da indenização por danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende os objetivos da condenação, quais sejam, apenar o ofensor e compensar a vítima pelos abalos sofridos;
Apelo provido. (TJ-MA APELAÇÃO CÍVEL N.º 12088/2015 - São Luís - SEGUNDACÂMARA CÍVEL - Relator: Des. José de Ribamar Castro - Sessão do dia 28 de abril de 2015)
É o quanto basta, para se reconhecer que o apelante fazia jus ao direito de ver cancelados os descontos que estavam sendo realizados em seu contracheque, tanto quanto à repetição, em dobro, daquilo que fora descontado, além da indenização por danos morais, tal como reclamado na inicial da ação proposta.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pela apelada consubstanciaram conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento, afigurando-se necessária a condenação do primeiro no pagamento de indenização por danos morais à segunda. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento do recurso, a fim de julgar procedente a ação, condenando a apelada no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigidos a partir da data do arbitramento – Súmula 362 do STJ, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, bem como a restituir ao apelante, em dobro, as parcelas que dela indevidamente cobrou e recebeu, arcando, ainda, com as custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor da condenação.
Teresina, 14/11/2021
0802882-79.2019.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorANTONIO GOMES DE MORAIS
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação14/11/2021