Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000875-19.2012.8.18.0051


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA – TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO NÃO PEDIDA – RECURSO PROVIDO. 1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC. 2. Sentença reformada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000875-19.2012.8.18.0051 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000875-19.2012.8.18.0051

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: KENNY ROGERS DE MOURA LEAL

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA – TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO NÃO PEDIDA – RECURSO PROVIDO.

1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.

2. Sentença reformada.



 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL 0000875-19.2012.8.18.0051

APELANTE:
BANCO PAN S.A

APELADO:
ANTONIO JORGE DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, aqui versada, proposta contra o BANCO PAN, ora apelante, por ANTÔNIO JORGE DA SILVA, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), além do pagamento de outros encargos e dos serviços de terceiros. Condena-o ainda na restituição simples das quantias descontadas do apelado, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante, valendo-se praticamente dos mesmos argumentos que expendera na contestação, bate-se pela reforma da sentença. Quer, porém, somente que se reconheça que houvera decisão extra petita.

Aduz que fora pedida apenas a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro, de seguro, de IOF, de serviços de terceiros, além de uma compensação por danos morais, garantindo que não se pedira a restituição das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Requer, por fim, que a sentença seja reformada, retirando-se aquilo que a inicial não reclamara.

O apelado, conquanto devidamente intimado, deixa transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 


VOTO


 

Senhores julgadores, tem razão o apelante ao alegar que houvera julgamento extra petita. Afinal, o douto julgador sentenciante afastara-se mesmo da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pedido, contrariando os arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis:



Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".

Ora, os encargos bancários tidos como cobrados indevidamente pelo apelante não foram sequer mencionados na inicial. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, onde e quando vai além do que o apelado pedira.

EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, de sorte a se excluir da condenação do apelante o pagamento da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê.

 



Teresina, 21/02/2022

Detalhes

Processo

0000875-19.2012.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

ANTONIO JORGE DA SILVA

Publicação

21/02/2022