TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000875-19.2012.8.18.0051
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: KENNY ROGERS DE MOURA LEAL
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA – TARIFAS BANCÁRIAS - DEVOLUÇÃO NÃO PEDIDA – RECURSO PROVIDO.
1. O juiz não pode decidir o mérito da demanda fora dos limites propostos ou conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a incitativa das partes; assim como exarar decisão de natureza diversa da pedida e condenar a parte em quantidade superior ou em objeto distinto do que lhe fora proposto. Incidência dos arts. 141 e 492, ambos do CPC.
2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL 0000875-19.2012.8.18.0051
APELANTE: BANCO PAN S.A
APELADO: ANTONIO JORGE DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual, c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, aqui versada, proposta contra o BANCO PAN, ora apelante, por ANTÔNIO JORGE DA SILVA, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, declarando a abusividade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), além do pagamento de outros encargos e dos serviços de terceiros. Condena-o ainda na restituição simples das quantias descontadas do apelado, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante, valendo-se praticamente dos mesmos argumentos que expendera na contestação, bate-se pela reforma da sentença. Quer, porém, somente que se reconheça que houvera decisão extra petita.
Aduz que fora pedida apenas a nulidade da cobrança das tarifas de cadastro, de seguro, de IOF, de serviços de terceiros, além de uma compensação por danos morais, garantindo que não se pedira a restituição das tarifas de abertura de crédito e de emissão de carnê. Requer, por fim, que a sentença seja reformada, retirando-se aquilo que a inicial não reclamara.
O apelado, conquanto devidamente intimado, deixa transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, tem razão o apelante ao alegar que houvera julgamento extra petita. Afinal, o douto julgador sentenciante afastara-se mesmo da adstrição da sentença ao provimento jurisdicional pedido, contrariando os arts. 141 e 492, ambos do CPC, verbis:
“Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
“Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Ora, os encargos bancários tidos como cobrados indevidamente pelo apelante não foram sequer mencionados na inicial. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença, onde e quando vai além do que o apelado pedira.
EX POSITIS e sendo o quando necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento ao recurso, de sorte a se excluir da condenação do apelante o pagamento da tarifa de abertura de crédito e da tarifa de emissão de carnê.
Teresina, 21/02/2022
0000875-19.2012.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBANCO PAN S.A.
RéuANTONIO JORGE DA SILVA
Publicação21/02/2022