TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801114-03.2019.8.18.0032
APELANTE: CESARIO LAURITINO NUNES
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL – CONTRATO BANCÁRIO - LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Havendo a identidade de partes, de pedidos e da causa de pedir, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC, configurada estará a litispendência, de sorte a se impor a extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do disposto no art. 485, V, do mesmo diploma legal.
2. Cabe à parte que intenta a ação, tida como mera repetição de outra, o ônus de comprovar o contrário, ainda mais se o magistrado, mercê do conhecimento que detém, relativamente aos feitos sob a sua jurisdição, é preciso ao concluir que se configurara a litispendência.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801114-03.2019.8.18.0032
Origem:
APELANTE: CESARIO LAURITINO NUNES
Advogados do(a) APELANTE: OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR - PI18093-A, MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO - PI8526-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada por CESARIO LAURITINO NUNES, a fim de reformar a sentença pela qual foi extinta a ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com vários outros pedidos, aqui versada, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso V do CPC. Para tanto, entendeu a douta juíza sentenciante a ação trataria de pedido e causa de pedir semelhante ao constante do processo mencionado na contestação.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que haveria error in judicando, na sentença, porquanto, embora sejam as mesmas partes nas duas ações, os pedidos e as causas de pedir de uma e da outra seriam diversos. Não nega que propusera uma ação anteriormente, porém, sem que isso caracterizasse a litispendência, tanto que as informações, nesse sentido, nada comprovariam.
Assegura que uma das ações versaria revisão de contrato de financiamento, enquanto a outra, especificadamente, cuidaria de discutir valores referentes a outra situação. Requer, por fim, o provimento do recurso, para se julgar procedente a ação em comento, com as consequências de lei.
Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da a sentença.
A procuradora de justiça oficiante nos autos não opina, por entender inexistentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relatando): Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto.
Realmente, na ação versada nestes autos, o apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto.
Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir.
2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente.
3. Sentença mantida.
(TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência.
2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018 )
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença, por seus próprios fundamentos. Deixo, ainda, de majorar os honorários advocatícios, em razão da ausência de fixação de tal verba na instância a quo.
Teresina, 11/10/2021
0801114-03.2019.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorCESARIO LAURITINO NUNES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/10/2021