TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0707468-35.2019.8.18.0000
APELANTE: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO LUIZ RODRIGUES FELINTO DE MELO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: ANA MARIA ACCIOLY DALBUQUERQUE, MARIA JOSE DE SOUZA GERSTEN
Advogado(s) do reclamado: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES, PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA, IVILLA BARBOSA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
C
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0707468-35.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: FUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
APELADO: ANA MARIA ACCIOLY DALBUQUERQUE, MARIA JOSE DE SOUZA GERSTEN
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A, PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA - PI2635-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
Advogados do(a) APELADO: ANDREIA PEREIRA GALVAO NUNES - PI8464-A, PAULO DE TARSO MENDES DE SOUZA - PI2635-A, IVILLA BARBOSA ARAUJO - PI8836-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FUNDAÇÃO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL – FACEPI, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com ANA MARIA ACCIOLY DALBUQUERQUE E OUTROS, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciada a auditoria realizada, documento o qual comprovaria que os descontos realizados nos benefícios em voga seriam em virtude de correção apontada no laudo pericial. Ao final, pede a procedência dos embargos.
As embargadas, embora regularmente intimadas, deixaram correr in albis o prazo para responderem ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em omissão, na medida em que não teria sido devidamente apreciada a auditoria realizada, documento o qual comprovaria que os descontos realizados nos benefícios em voga seriam em virtude de correção apontada no laudo pericial.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
“Logo, diante da incidência, ao caso, do princípio "pacta sunt servanda", afigura-se ilegal a alteração unilateral do contrato, ainda mais de modo a causar prejuízo aos aderentes, retirando-lhes ou reduzindo-lhes direitos ou impondolhes obrigações não previstas.
Outrossim, o artigo 21, §2º, da Lei Complementar n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, proíbe a redução dos valores dos benefícios já percebidos pelos assistidos – como é o caso das apeladas, que se enquadram naquela categoria, porque já estavam em gozo do benefício da prestação continuada”
Assim, o modo como fora decidido se reveste em razão de considerar como arbitrária qualquer redução feita nos benefícios em pleito, principalmente por efeito da auditoria ter sido realizada tempos depois da forma como o pagamento se consagrou.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a omissão alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 11/10/2021
0707468-35.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFUNDACAO CEPISA DE SEGURIDADE SOCIAL FACEPI
RéuANA MARIA ACCIOLY DALBUQUERQUE
Publicação11/10/2021