TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800875-57.2019.8.18.0045
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES
Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – CONTRATO DE SEGURO - REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADA – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro, no qual o segurado figura como destinatário final e a seguradora como prestadora de serviços.
2. Comprovada a regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes, impõe-se ratificar a decisão de improcedência dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais.
3. Sentença mantida, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800875-57.2019.8.18.0045
Origem:
APELANTE: MARIA DA CRUZ SOARES
Advogado do(a) APELANTE: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
APELADO: SABEMI SEGURADORA SA
Advogado do(a) APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, versada nestes autos, ajuizada por Maria da Cruz Soares, ora apelante, contra a SABEMI Seguradora S.A., ora apelada.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar improcedente a pretensão veiculada na ação em comento, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fazendo-o à luz do inc. I do art. 487 do CPC vigente.
Condenou a apelante, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, mantendo-os suspensos, no entanto, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Inconformada, a apelante alega, primeiro, que a relação firmada com a apelada seria de consumo, devendo-se aplicar na espécie as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor [CDC].
Depois, afirma que o ônus da prova deve ser invertido em seu favor, conforme permitido no inc. VIII do art. 6º do CDC. Argumenta, mais, que seria semianalfabeta, bem como que a assinatura constante no instrumento contratual seria divergente daquela contida nos seus documentos pessoais.
Sustenta, ainda, que deve ser reconhecida a nulidade do contrato, por vício de consentimento e por ausência do dever de informação. Garante, de mais a mais, que houvera cobrança indevida, o que configuraria, assim, prática abusiva, nos termos do CDC, impondo-se a condenação da apelada na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais.
Assevera, no final, que o dano moral configurado na espécie seria presumido, dispensando-se, assim, a comprovação de sofrimento psíquico, dor ou emoções negativas.
Quer, por tais razões, seja provido o recurso, a fim de reformar a sentença, julgando-se procedente a pretensão exordial, para condenar a apelada na repetição do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, esta em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por outro lado, a apelada diz, a princípio, que a apelante recorre tencionando enriquecer ilicitamente. Acrescenta, em seguida, que restou devidamente comprovada nos autos a legitimidade da relação contratual firmada entre as partes.
Garante, ainda, que a assinatura contida no instrumento contratual é idêntica àquela aposta no documento de identidade da apelante. Sustenta, mais, que as cobranças e os descontos realizados foram todos lícitos, não havendo razão para condená-la na repetição do indébito pretendido pela apelante.
Assegura, por fim, que não houvera demonstração de qualquer dano à direito subjetivo da apelante, não havendo razão, também, para condená-la no pagamento de indenização por danos morais.
O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como relatado, tem-se em exame APELAÇÃO CÍVEL tencionando reformar a sentença exarada na ação declaratória de nulidade atrás mencionada.
Da atenta análise dos autos, observa-se que as partes firmaram um contrato de seguro, no qual, de um lado está a apelante, enquanto consumidora final, e do outro a apelada, enquanto prestadora de serviços, impondo-se a aplicação do CDC à espécie.
Desse modo, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do inc. VIII do art. 6º do CDC, a apelada colacionou para os autos o contrato de seguro de acidentes pessoais, no qual se verifica – claramente - a assinatura da apelante, o que demonstra a lisura do negócio jurídico firmado entre as partes e torna lícitos os descontos realizados em seu benefício.
A propósito, do cotejo entre a assinatura constante no documento de identidade da apelante e a assinatura aposta no instrumento contratual, verifica-se a nítida semelhança entre ambas, não havendo que se falar em divergências, como alegado nas razões recursais.
Posto isso, dada a regularidade do negócio jurídico, não há que se cogitar em condenação na repetição do indébito ou mesmo em indenização por danos morais, tal qual pretendido pela apelante.
EX POSITIS e no que deveras importa asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento), deixando-a suspensa, contudo, em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Teresina, 13/01/2022
0800875-57.2019.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorMARIA DA CRUZ SOARES
RéuSABEMI SEGURADORA SA
Publicação13/01/2022