TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754281-86.2020.8.18.0000
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA
APELADO: RAIMUNDO SILVA DE LIMA
Advogado(s) do reclamado: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO – NÃO CABIMENTO – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.
2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.
3. Deve-se reformar a sentença, quanto à condenação no pagamento de férias, em dobro, eis que ausente previsão legal no estatuto dos servidores públicos municipais, bem como porque se trata de regra, em princípio, prevista no direito trabalhista, não comportável, assim, nas relações regidas pelo regime administrativo.
4. Sentença reformada em parte, por unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754281-86.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE LUIZ LIRA SILVA - PI4591-A
APELADO: RAIMUNDO SILVA DE LIMA
Advogado do(a) APELADO: ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4385-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a reclamação trabalhista, a bem da verdade, uma ação de cobrança, versada nestes autos, ajuizada por Raimundo Silva de Lima, ora apelado, contra o Município de Luís Correia, ora apelante.
A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, a fim de condenar o réu, ora apelante, no pagamento de: i) saldo de salário dos meses de novembro e dezembro de 2012; ii) férias dobradas - referentes ao período 2009-2010 e 2010-2011 – acrescidas de 1/3; iii) férias simples - relativas a 2011-2012 – acrescidas de 1/3; e, iv) gratificação natalina, referente a 2009 a 2012, com correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data do atraso salarial, e juros de mora de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento), ao mês, desde a data da citação.
Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Inconformado, o apelante alega, primeiro, que o apelado não se encaixaria tecnicamente como servidor comissionado ou mesmo estatutário. Depois, afirma que seria nulo o contrato do apelado com o ente público, o que não conferir-lhe-ia, portanto, direito a férias e a gratificação natalina.
Argumenta, mais, que o apelado, enquanto servidor público, não teria direito a férias em dobro, eis que ausente previsão legal para tanto. Sustenta, por fim, que o apelado não comprovou o fato constitutivo do seu direito, nos termos previstos no inc. I do art. 373 do CPC vigente.
Por outro lado, o apelado diz, a princípio, que todos os direitos sociais que lhe foram conferidos em sentença estão consagrados na Constituição Federal vigorante. Acrescenta, também, que reitera todos as alegações veiculadas na exordial. Garante, no final, que a verba honorária cominada na sentença deve ser integralmente mantida.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.
Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Omissis
Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.
2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.
3. Omissis
(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.
1 e 2. Omissis
3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.
4 a 6. Omissis
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.
2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.
Omissis
(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
Omissis
É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.
(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)
In casu, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pelo apelado. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.
Não bastasse, convém esclarecer, a uma, que o vínculo do apelado com o ente público trata-se de contrato por prazo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com expressa previsão no inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, e, a duas, que os direitos que lhe foram conferidos em sentença estão em conformidade com o § 3º do art. 39, também da C.F. vigorante.
Por outro lado e, salvo melhor juízo, merece reforma a sentença, apenas quanto à condenação do apelante no pagamento de férias, em dobro, eis que ausente previsão legal no estatuto dos servidores públicos do município [Lei municipal nº 575 de 2004], bem como porque se trata de regra, em princípio, prevista no direito trabalhista, não comportável, assim, nas relações regidas pelo regime administrativo, como se dá na espécie.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja dado parcial provimento ao recurso, somente para afastar da sentença, a condenação no pagamento de férias em dobro, mantendo-a incólume nos seus demais termos, por suas próprias razões de decidir.
Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 15% (quinze por cento).
Teresina, 01/11/2021
0754281-86.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalSalário Vencido / Retido
AutorMUNICIPIO DE LUIS CORREIA
RéuRAIMUNDO SILVA DE LIMA
Publicação01/11/2021