
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0000070-63.2003.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: RAIMUNDO DIOLINDO FEITOSA, RAIMUNDO NEIVA FILHO
DECISÃO TERMINATIVA
mcgn
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., a fim de modificar a sentença pela qual foi julgada extinta a execução de título extrajudicial aqui versada, proposta em face de RAIMUNDO DIOLINDO FEITOSA e RAIMUNDO NEIVA FILHO, ora apelados.
Em resumo, entendeu o magistrado que os apelados haviam apresentado declaração de liquidação da dívida emitida pelo próprio exequente, ou seja, que restara comprovado o pagamento do débito exequendo, não tendo o apelante, embora devidamente intimado, apresentado qualquer oposição. Cuidou, ainda, de condenar os apelados no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10%, sem, contudo, indicar a base de cálculo.
Daí a apelação em apreço, onde o apelante, em síntese, afirma que jamais demonstrou ânimo de abandono, manifestando-se sempre que necessário e diligenciando para o regular andamento do feito. Acrescenta que a decisão recorrida contraria o princípio da economia processual, pois provocará o ajuizamento de nova demanda e consequente repetição dos mesmos atos processuais já realizados.
Em suas contrarrazões, os apelados suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e por violação ao princípio da dialetecidade recursal, alegando, primeiro, que não há utilidade em reformar a sentença, já que o débito exequendo foi pago integralmente; depois, que o recurso não impugna o fundamento adotado na sentença para extinção da execução (a ocorrência do pagamento da dívida), apresentando apenas argumentos contra fundamentação relativa à abandono da causa.
No mérito, dizem que se o apelante ajuizasse nova demanda executiva, incorreria em abuso de direito, por pleitear dívida paga. Por fim, pedem a condenação do apelante em litigância de má-fé, por interpor recurso meramente protelatório, causando-lhe prejuízo.
A procuradora de justiça oficiante nos autos diz, por sua vez e em suma, que não opina por não entender existentes, no caso, as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.
É o quanto basta relatar, a fim de se decidir.
Oportuno ressaltar, inicialmente, que o julgamento da presente apelação dispensa a participação de órgão julgador colegiado, inclusive por questão de economia processual. É que o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar seguimento, de pronto, a recurso inadmissível, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso sub exame, verifica-se que o único fundamento utilizado pelo magistrado da causa para extinguir a execução, foi a comprovação do pagamento do débito exequendo, por meio da juntada de declaração emitida pelo apelante contendo a informação de que os apelados haviam liquidado a dívida, como se observa do trecho a seguir transcrito, verbis:
“(...)Compulsando os autos, verifico que os executados comprovaram o pagamento da dívida e o exequente, devidamente intimado, não se opôs à pretensão extintiva. Neste diapasão, nos termos do arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO POR SENTENÇA EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, ficando sem efeito eventual penhora efetivada. Custas processuais e honorários advocatícios (em 10%) pelos executados”.
Contudo, o apelante não impugnou especificamente aquele fundamento, tendo se limitado a afirmar que não teria deixado de movimentar o feito, como se o motivo da extinção da execução fosse o abandono da causa, quando, na verdade, o fundamento utilizado expressamente pelo magistrado da causa foi a previsão contida no artigo 924, inciso II, e 925, do CPC, que assim dispõe, verbis:
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal.
Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018).
O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal, restando, outrossim, prejudicada a preliminar de ausência de interesse recursal.
Impõe salientar que, nos termos da Súmula n. 14, deste Tribunal, “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.
Por fim, em relação à pretensão dos apelados de condenação do apelante à multa por litigância de má-fé, tem-se, contudo, que inexiste respaldo legal para tanto. A pena para litigância de má-fé, prevista no artigo 81, do CPC, se impõe àquele que atuar dolosamente no processo, com intuito de protelar o andamento do feito ou provocar incidente manifestamente infundado (dentre outras condutas). Contudo, da análise dos autos, não se extrai a intenção ou o dolo na conduta do apelante de causar prejuízo aos apelados.
A má-fé, em termos processuais, depende do dolo, que é a intenção de prejudicar a parte contrária, não se podendo considerar que o apelante tenha agido de tal forma, ao se insurgir por meio de um único recurso, contra a sentença, uma vez que ele está, apenas, exercendo o seu direito ao duplo grau de jurisdição.
EX POSITIS, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimações necessárias
Teresina, 11 de outubro de 2021.
Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0000070-63.2003.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDO DIOLINDO FEITOSA
Publicação12/10/2021