Acórdão de 2º Grau

Conversão em Agravo Retido 0701700-94.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da Cédula de Crédito Bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701700-94.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0701700-94.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANA ERIKA MELO NOVAIS

Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da Cédula de Crédito Bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69. 2. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. 3. Agravo conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0701700-94.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: ANA ERIKA MELO NOVAIS
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Tratam os autos de Agravo de Instrumento (id. 1301126) interposto por ANA ERIKA MELO NOVAIS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Teresina-PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado em face da agravante.  

Em decisão interlocutória constante no id. 1301136, o juízo de primeiro grau deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.

Em suas razões recursais, a agravante alega que o agravado não juntou a Cédula de Crédito Bancário original, documento essencial para o ajuizamento da ação, bem como a nulidade da notificação de protesto do título.

Contrarrazões constantes no id. 2711626.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer a respeito do mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção na lide (id. 3983432).

Eis o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, a teor do disposto no art. 1.020 do CPC. 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

O presente Agravo de Instrumento merece ser conhecido, uma vez que preenchidos todos os pressupostos legais relativos à espécie. 

2. DO MÉRITO

Nas hipóteses de títulos extrajudiciais passíveis de circulação mediante endosso, como é o caso da Cédula de Crédito Bancário, o processo deve ser acompanhado com a versão original da cártula, a teor de disposição expressa na Lei nº 10.931 /04:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

Em que pesem os argumentos do agravado acerca da validade da simples cópia do contrato celebrado, entendo ser documento indispensável, por se tratar de documento essencial para a propositura da Ação de Busca e Apreensão.

É firme, nesse sentido, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONVERSÃO EXECUÇÃO. BUSCA APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO ORIGINAL NECESSIDADE. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Para a execução lastreada em cédula de crédito, não basta a cópia devidamente autenticada, devendo ser juntado o seu original, em razão de se tratar de título de crédito e da possibilidade de sua circulação, por meio de endosso (art. 29, § 1º da Lei 10.931/04). 3. Agravo regimental conhecido e não provido. Nas razões do especial (e-STJ fls. 110/115), a recorrente apontou dissídio interpretativo e violação dos arts. 365 e 614 do CPC/1973 e 223 do CC/2002, sustentando que a juntada de cópia do contrato autenticada por cartório de títulos e documentos supre a necessidade de apresentação do título executivo original. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça entendeu que "a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, lastreado em cédula de crédito, não admite cópia, mesmo que autenticada por Tabelião, devendo ser instruída com o título original" (e-STJ fl. 106). Contudo, prevalece nesta Corte o entendimento de que "a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível é a regra, sendo requisito indispensável para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 899.121/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 30/8/2018, DJe 11/9/2018).

Confiram-se, ainda: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão. (...) 2. Nos termos da Lei n. 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69. A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido."(REsp n. 1.277.394/SC, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 28/3/2016.)

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.

Como visto, a Corte Superior sedimentou o entendimento de que a Ação de Busca e Apreensão decorrente de descumprimento de alienação fiduciária deve ser instruída com a via original da Cédula de Crédito Bancário que lhe dá sustento, ante a possibilidade de conversão da ação inicial em ação executiva, consoante dispõe o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.

A 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado sobre a matéria. Vejamos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO – TÍTULO DE CRÉDITO COM FORÇA EXECUTIVA – OBRIGATÓRIO DA JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ILEGALIDADE - DECISÃO LIMINAR REVOGADA - RECURSO PROVIDO. 1-Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão, onde a parte agravante pleiteia a revogação da decisão liminar, em razão da parte agravada não ter juntado o original da cédula de crédito bancário nos autos desta ação. 2- A argumentação da parte agravante, quanto a obrigatoriedade da juntada do original da cédula de crédito bancário na propositura da Ação de Busca e Apreensão, deve prosperar, posto que, somente é admitido a juntada de cópia, quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal. 3- Ademais, considerando a possibilidade supramencionada para a propositura da ação de busca e apreensão, faz-se necessária a juntada do título de crédito original, não só para se atestar a veracidade do título, mas, também e principalmente, para verificar se o demandante, ora agravante, é ou não, o legítimo possuidor da referenciada cédula de crédito. 4-Resta destacar que a juntada do original de título de crédito, aos autos, é requisito necessário para que, tal título tenha forca executiva, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5-Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005008-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A JUNTADA DO DOCUMENTO ORIGINAL. TÍTULO DE CRÉDITO (ART. 29 DA LEI N. 10.931 /04). PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO POR ENDOSSO. NECESSIDADE DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL. RECURSO IMPROVIDO.  1. A Decisão do magistrado de piso houve por bem determinar que a parte autora, ora agravante, emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar nos autos a Cédula de Crédito Bancário original. 2. A Cédula de Crédito Bancário configura-se como título executivo extrajudicial. Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso. 3. Necessária se faz a juntada do contrato original, pela instituição financeira, posto se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, pois por meio deste se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.  4. Não merece reparo a determinação para a juntada da Cédula de Crédito Bancário original, restando prejudicadas as análises das demais teses que buscam justificar a desnecessidade de juntada do original da cártula. 5. Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007584-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2019).

Com efeito, entendo que as razões recursais da agravante devem prosperar, posto que, somente é admitida a juntada de cópia quando a parte comprovar motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica no presente caso.  

3. CONCLUSÃO

Ante do exposto, conheço do Agravo de Instrumento para, no mérito, dar-lhe provimento.   

 

É como voto. 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0701700-94.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conversão em Agravo Retido

Autor

ANA ERIKA MELO NOVAIS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021