TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002560-51.2013.8.18.0140
APELANTE: FERDINAND SILVEIRA FILHO
Advogado(s) do reclamante: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA, BENTA MARIA PAE REIS LIMA
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO RELATIVO AO NÃO PAGAMENTO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA DO SERVIÇO FORNECIDA PELA APELADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Como é sabido, é permitido à concessionária dos serviços de energia elétrica proceder à recuperação do consumo não registrado e respectiva cobrança de valores, quando da caracterização de irregularidades, desde que atendidos os critérios estabelecidos pela Resolução nº 414/2010 – ANEEL. 2. A prova documental existente nos autos foi suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento do juiz a quo, razão pela qual a dilação probatória foi corretamente afastada. 3. A presença de prova escrita do serviço fornecida pela Apelada, acompanhada do demonstrativo do débito, e a ausência de quaisquer comprovantes de pagamento dessas faturas são suficientes para demonstrar a existência do débito perseguido. 4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002560-51.2013.8.18.0140
Origem:
APELANTE: FERDINAND SILVEIRA FILHO
Advogado do(a) APELANTE: PAULO DIEGO FRANCINO BRIGIDO - PI10851-A
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogados do(a) APELADO: BENTA MARIA PAE REIS LIMA - PI2507-A, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - MA16674-A, ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA - PI8816-A
RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES
Trata-se de Apelação Cível interposta por FERDINAND SILVEIRA FILHO em face da r. sentença proferida nos autos da Ação Monitória ajuizada por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelada.
A demandante, ora apelada, busca a constituição de título executivo no valor de R$ R$ 40.747,22 (quarenta mil setecentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) decorrente de prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
Em sentença constante no id. 1111169 - Págs. 86/88, o magistrado de primeiro grau julgou procedente a demanda, determinando a conversão do mandado judicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.
Em suas razões recursais (id. 1111169 - Págs. 101/107), o apelante aduz que a recorrida não colacionou aos autos contrato de fornecimento de energia, nem ao menos qualquer requerimento de ligação feita pelo recorrente, apresentando apenas meras planilhas de débitos e faturas em nome de uma microempresa e em seu nome, portanto, in casu, a ação monitória não é o meio cabível para a apelada alcançar o fim pretendido.
Contrarrazões constantes no id. 1111169 - Págs. 118/121.
Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id. 3756311).
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo deve ser conhecido, posto que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, em especial a tempestividade e a adequação.
2. DO MÉRITO RECURSAL
O cerne da demanda recursal mostra-se na análise da legalidade da sentença que constituiu o referido título, convertendo o mandado inicial em mandado executivo.
Inicialmente, insta consignar que é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados.
A jurisprudência, inclusive do STJ, tem entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor.
Ressalto a adequação do meio processual escolhido pela demandante, conforme o Código de Processo Civil vigente à época e o art. 700 do atual Código, vejamos:
Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:
I - o pagamento de quantia em dinheiro;
II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;
III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 .
§ 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso:
I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo;
II - o valor atual da coisa reclamada;
III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido.
Destarte, faz-se necessária a juntada de documento que, embora não possua força executiva, traga fortes indícios do fato constitutivo, possibilitando ao magistrado, desde logo, firmar uma presunção, ainda que relativa, da existência do direito alegado.
Destaco que, no caso, a presença de prova escrita do serviço fornecida pela apelada, acompanhada do demonstrativo do débito, e a ausência de quaisquer comprovantes de pagamento dessas faturas são suficientes para demonstrar a existência do débito perseguido.
Nesse contexto:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA. DOCUMENTO HÁBIL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. I - Doutrina e jurisprudência, inclusive do STJ, têm entendido que é título hábil para cobrança, documento escrito que prove, de forma razoável, a obrigação, podendo, a depender do caso, ter sido produzido unilateralmente pelo credor. II - É perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor. III - Apelação conhecida e improvida. (TJAM - APELAÇÃO CÍVEL n.º 0239409-33.2008.8.04.0001. Relator: Des. João Jesus Abdala Simões. Órgão julgador: Terceira Câmara Cível. Julgado em 01/06/2015. Publicado em 03/06/2015).
Ante essas considerações, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço do presente recurso de Apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 18/11/2021
0002560-51.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO CARVALHO MENDES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorFERDINAND SILVEIRA FILHO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação18/11/2021