Acórdão de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0816627-41.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A respeito da capitalização de juros, também chamada de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. “Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3. Contudo, não é esse o caso dos autos, uma vez apurado em sentença que “a taxa de juros anual (34,98%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,53% x 12 = 30,36%)”, não se vislumbrando, assim, a existência de ilegalidade. 4. Apelo conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816627-41.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816627-41.2020.8.18.0140

APELANTE: EMERSON NUNES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.  LEGALIDADE. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2. A respeito da capitalização de juros, também chamada de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos: “Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000” (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. “Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 3. Contudo, não é esse o caso dos autos, uma vez apurado em sentença que “a taxa de juros anual (34,98%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,53% x 12 = 30,36%)”, não se vislumbrando, assim, a existência de ilegalidade. 4. Apelo conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816627-41.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EMERSON NUNES SOUSA
 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMERSON NUNES SOUSA, objetivando reformar decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELSA VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL, ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelado.

A parte autora, em sua petição inicial, requer a revisão contratual de financiamento garantido por alienação fiduciária celebrado no valor de R$ 43.631,52 (quarenta e três mil seiscentos e trinta e um reais e cinquenta e dois centavos), pactuado em 48 parcelas de R$ 627,74 (seiscentos e vinte sete reais e setenta e quatro centavos).

Em sentença constante no id. 3341685, o magistrado de primeiro grau julgou improcedentes todos os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Em suas razões de Apelação (id. 3341688), o recorrente alega a ilegalidade da capitalização mensal de juros, sob o argumento de que é vedada pela Súmula 121 do STF e Súmula 93 do STJ. Aduz ainda que há cobrança de encargos abusivos e conclama pela relativização das relações consumeristas.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no id. 3341692.

Notificado, o Ministério Público Estadual reputou desnecessária a sua intervenção no feito (id. 4003873).

É o bastante relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Cumpra-se. 

 


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO 

A respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

De fato, é inequívoca a incidência das normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor[1], estando devidamente caracterizada relação existente entre o fornecedor, pessoa física ou jurídica, que fornece produtos ou presta serviços mediante remuneração do consumidor, nos termos do art. 2º c/c art. 3º, caput, e § 2º. Tem-se como certo também que o fornecimento de crédito, ainda que por banco a qualquer consumidor, seja pessoa natural ou jurídica, é um serviço.

A respeito da capitalização de juros, também chamada de anatocismo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou os seguintes entendimentos:

 

Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

 

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

A capitalização anual de juros é permitida, seja para contratos bancários ou não bancários, também é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos de mútuo bancário celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (STJ REsp 1112879/PR).

No julgamento do Resp. 973.827-RS, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C, do CPC), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada.

 

A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

 

A pactuação da capitalização de juros deve vir de forma expressa e clara. Para isso, basta que, no contrato, esteja prevista a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal.

No precedente, a Min. Maria Isabel Gallotti esclarece que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo “capitalização de juros” para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas. A cláusula com o termo “capitalização de juros” será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

O Superior Tribunal de Justiça firmou ainda posição a respeito dos temas: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

 Portanto, não há óbice à revisão contratual, com fundamento no CDC (Súmula n. 297/STJ), nos casos em que, após dilação probatória, ficar cabalmente demonstrada a abusividade da cláusula de juros, sendo insuficiente o fato de o índice estipulado ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano (Súmula n. 382/STJ) ou de haver estabilidade inflacionária no período.

 A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ[2] consolidou o entendimento de que “a circunstância de a taxa praticada pela instituição financeira exceder o percentual médio do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras”.

A limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira. Vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MORA DO DEVEDOR. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. QUESTÕES DECIDIDAS EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, firmada em sede de recursos especiais repetitivos (REsp 1.061.530/RS, REsp 973.827/RS e REsp 963.528/PR). 2. A limitação dos juros remuneratórios somente se justifica quando verificada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e aquela praticada pela instituição financeira, o que não é o caso dos autos. Admitida, por outro lado, a capitalização de juros, porquanto expressamente pactuada, afastando-se a descaracterização da mora do devedor, em razão da inexistência de encargo remuneratório abusivo. 3. Na vigência do CPC/73, era permitida a compensação de honorários advocatícios 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1349695 SC 2012/0218864-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019) 

Sendo assim, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.

Essa é a posição da 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000324-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2019)

 

A 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, recentemente, já teve a oportunidade de discutir a matéria. Segue o precedente:

APELAÇÃO. PROCESSUAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 539 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros e da cobrança de comissão de permanência. 2. Aplicável a Lei n. 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor) aos contratos firmados entre o consumidor e as instituições financeiras. 3. Tem-se, portanto, como nulas de pleno direito as cláusulas que colocam o consumidor em desvantagem exacerbada. 4. Correto, por conseguinte, o estabelecido pelo magistrado a quo, que fixou os juros remuneratórios usando como parâmetro o Sistema Gerenciador de Série do Banco Central do Brasil. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000324-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/07/2019) 

A jurisprudência da Corte Superior tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia à média do mercado, vide: Resp. 271.214/RS, Resp. 1.036.818, e Resp. 971.853/RS.

Destaca-se trecho do Resp nº 1.061.530, afetado ao procedimento Recursos Repetitivos, que definiu da seguinte forma a taxa média de mercado:

(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.  

Contudo, não é esse o caso dos autos, uma vez apurado em sentença que “a taxa de juros anual (34,98%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,53% x 12 = 30,36%)”, não se vislumbrando, assim, a existência de ilegalidade.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço da presente Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo inalteradas as disposições expostas na sentença.

É como voto.

 



[1]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

(…)

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(…)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

[2] DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0816627-41.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

EMERSON NUNES SOUSA

Réu

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Publicação

16/11/2021