Acórdão de 2º Grau

Prisão em flagrante 0001352-67.2019.8.18.0028


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável é a desclassificação do delito de lesão corporal e lesão corporal no âmbito doméstico para a contravenção de vias de fato, quando há ofensa à integridade corporal das vítimas. 2. A análise desfavorável de uma das moderadoras judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal autoriza e justifica a fixação da pena-base ligeiramente acima do patamar mínimo cominado à espécie. 3. O quantum aplicado a título de indenização deve ser reduzido em observância às circunstâncias do caso concreto, e às condições econômicas dos acusado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum aplicado a título de indenização, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir o quantum indenizatório referente aos danos morais, fixando-o em 3.000,00 R$ (três mil reais) para cada uma das vítimas, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, conforme a fundamentação ora expendida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001352-67.2019.8.18.0028 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001352-67.2019.8.18.0028

APELANTE: ÁDAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL  NO ÂMBITO DOMÉSTICO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LESÃO CORPORAL E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO PARA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM APLICADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

 1. Inviável é a desclassificação do delito de lesão corporal e lesão corporal no âmbito doméstico para a contravenção de vias de fato, quando há ofensa à integridade corporal das vítimas.

2. A análise desfavorável de uma das moderadoras judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal autoriza e justifica a fixação da pena-base ligeiramente acima do patamar mínimo cominado à espécie.

3. O quantum aplicado a título de indenização deve ser reduzido em observância às circunstâncias do caso concreto, e às condições econômicas dos acusado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o quantum aplicado a título de indenização, mantendo-se os demais termos da sentença condenatória.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir o quantum indenizatório referente aos danos morais, fixando-o em 3.000,00 R$ (três mil reais) para cada uma das vítimas, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, conforme a fundamentação ora expendida.

 


RELATÓRIO

Ádamo Rafael de Sousa Silvaqualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas sanções dos arts. 129, caput e 129, §9º, ambos do Código Penal, em razão de ter praticado lesões corporais leves através de instrumentos contundentes contra as vítimas Aldineide Militão, José De Assis Dos Santos e Denísia Vieira Cardoso De Melo.

Narra a Denúncia:

(...)ADAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA, em 04 de outubro de 2019 (4/10/2019), por volta das 19h30min, no perímetro urbano desta cidade e Comarca de Itaueira-PI, ofendeu a integridade corporal ou a saúde das vítimas DENISIA VIEIRA CARDOSO DE MELO, JOSÉ ASSIS DOS SANTOS E ALDINEIDE MILITÃO. 

(...)ora denunciado chegou bêbado, com uma garrafa pet na mão, em frente al casa da vítima JOSÉ ASSIS DOS SANTOS e sentou-se junto com as vitimas, de repente sem nenhuma provocação, começou a agredir e lesionar as vítimas.

(...)infere-se que por volta das 19 horas do dia mencionado, Adamo chegou em frente casa de José de Assis, onde estava a companheira deste (Alcineide Militão), Densia (companheira do denunciado) e Francisco Wenderson. Em ato continuo e sem injusta provocação o acusado começou a agredir sua companheira com garrafa pet, Aldineide com socos e chutes. Além disso atingiu José dos Santos na cabeça com uma pedra de calçamento.

Recebida a denúncia em 22/10/2019, ocasião em que foi determinada a citação do acusado, o qual ofereceu resposta à acusação (id. Num. 4170818 - Pág. 16), sendo realizada audiência de instrução e julgamento, na qual se procedeu às oitivas das vítimas, inquirição de testemunhas e interrogatório do réu.

Instruídos os feitos, sobreveio sentença (ID Num. 4170817 - Pág. 347/363), que julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, §9.º,      CP, decorrente de lesão corporal no ambiente doméstico contra a vítima Denísia Vieira Cardoso e art. 129, caput, do CP, contra as vítimas Aldineide Militão e José de Assis dos Santos, cuja pena restou fixada em 1 ano e dez meses de detenção em regime semi-aberto.

Ádamo Rafael de Sousa Silva recorreu (ID Num. 4170818 - Pág. 38/46) suscitando desclassificação do delito de lesão corporal leve e lesão corporal leve no ambiente doméstico para contravenção de vias de fato; afastamento da valoração negativa das circunstâncias judicias motivo e circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal; a declaração de nulidade da parte da sentença que fixou indenização civil por danos, referente ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea, ou a reforma do quantum aplicado a título de indenização.

Em contrarrazões (ID Num. 4170818 - Pág. 48)/53), o parquet se manifestou pelo desprovimento do recurso de apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.

A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (ID Num. 4452797 - Pág. 1/9), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que seja reduzido o valor indenizatório fixado inicialmente a título de reparação civil, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

 

 


VOTO

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


II – MÉRITO

Ádamo Rafael de Sousa Silva se insurge em face da sentença, buscando sua reforma sob o argumento da desclassificação do delito de lesão corporal leve e lesão corporal leve no ambiente doméstico para contravenção de vias de fato; afastamento da valoração negativa das circunstâncias judicias motivo e circunstâncias do crime, com a fixação da pena-base no mínimo legal; a declaração de nulidade da parte da sentença que fixou indenização civil por danos, referente ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação idônea, ou a reforma do quantum aplicado a título de indenização.

Da desclassificação do delito de lesão corporal leve e lesão corporal leve no ambiente doméstico para contravenção de vias de fato

Pede o recorrente a desclassificação do delito de lesão corporal leve e lesão corporal leve no ambiente doméstico para contravenção de vias de fato.

Resta evidenciado das declarações prestadas, tanto na fase policial (id. Num. 4170817 - Pág. 5, 7, 17, 25, 31) quanto na judicial (ID nº 4170817 – Págs. 338/341), do Auto de prisão em flagrante (ID nº 4170817 – Pág. 3 e ss), do Boletim de ocorrência, nº 151633.000.584/2019-70 (ID nº 4170817 – Págs. 9/11), dos Laudos de exame de corpo de delito das vítimas Aldineide Militão, José De Assis Dos Santos e Denísia Vieira Cardoso De Melo, a materialidade e a autoria do réu, bem como a comprovação de que este agiu com ofensa à integridade física das vítimas.

O exame de corpo de delito da vítima Aldineide Militão atesta lesão decorrente de instrumento contundente que lhe ocasionou traumatismo no braço direito e escoriações traumáticas em joelhos, sendo que tais lesões não lhe resultaram perigo a vida, não causou debilidade permanente nem incapacidade permanente.

O exame de corpo de delito da vítima José de Assis dos Santos informa lesão decorrente de instrumento contundente que lhe ocasionou lesão cortante no couro cabeludo, sendo que tais lesões não lhe resultaram perigo a vida, não causou debilidade permanente nem incapacidade permanente.

Por sua vez, o exame de corpo de delito da vítima Denísia Vieira Cardoso de Melo informa lesão decorrente de instrumento contundente que lhe ocasionou lesão na região frontal, sendo que tais lesões também não lhe resultaram perigo a vida, não causou debilidade permanente nem incapacidade permanente.

Assim, inviável a desclassificação da conduta do recorrente para contravenção penal, tendo em vista que a contravenção penal de vias de fato constitui toda agressão física cometida contra pessoa, desde que não haja ofensa à integridade corporal ou à saúde outrem, hipótese na qual não estará configurado o crime de lesão corporal, o que não é exatamente o caso dos autos, em que a conduta do recorrente de arremessar garrafa contra as vítimas causou nelas lesões corporais leves que constam em seus exames de corpo de delito.

Vejamos o que diz Nucci acerca das vias de fato:

“64. Análise do núcleo do tipo; (…) Aliás, a doutrina termina definindo – o que seria trabalho do legislador – esta contravenção penal por exclusão, isto é, constitui vias de fato toda agressão físcia contra a pessoa, desde que não constitua lesão corporal. Por todos, confira-se a lição de MARCELLO JARDIM LINHARES : ‘conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime: como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a’ (Contravenções penais, v. 1. p. 164)” (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, 8.ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, p. 111).

Assim, do cotejo do conjunto probatório (oral e documental), verifica-se que as lesões sofridas pelas vítimas, causadas pelo recorrente, ficaram comprovadas pela palavra dos ofendidos e da testemunha Francisco Wederson Silva Alves, bem como pelos exames de corpo de delito realizados nas vítimas, que atestam que as mesmas sofreram lesões corporais leves.

Assim, estando evidenciadas as lesões sofridas pelas vítimas, com ofensa à integridade corporal, não há que se falar em desclassificação para contravenção penal de vias de fato, em razão de restar configurado o delito previsto no art. 129, §9.º, CP quanto à vítima Denísia e o delito do art. 129, caput, do CP quanto às vítimas Aldineide Militão e José de Assis dos Santos. Neste sentido:

EMENTA OFICIAL: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E EXTORSÃO - AFASTAMENTO DA LEI MARIA DA PENHA - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 5º DA LEI 11.340/06 - ABSOLVIÇÃO - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO - VIAS DE FATO - INADMISSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a Lei 11.340/06 tem o condão de proteger a hipossuficiência da mulher em razão de gênero não há que se falar em afastamento de sua incidência no presente caso, estando presentes os requisitos do artigo 5º desta mesma lei [relação de gênero e situação de vulnerabilidade]. 2. Impõe-se a condenação quando se encontram comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos. 3. Inviável é a desclassificação do delito de lesão corporal no âmbito doméstico para a contravenção de vias de fato ou para sua forma tentada, eis que consumado o delito referido. 4. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0720.17.007480-4/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Vergara , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/05/2019, publicação da súmula em 20/05/2019). Grifamos.

Do afastamento dos vetoriais circunstancias do crime e motivos do crime com o consequente redimensionamento da pena-base para mínimo legal

Postula o recorrente a aplicação da pena-base em seu patamar mínimo, com a exclusão da análise negativa das circunstâncias judiciais dos motivos e das circunstâncias do crime.

Registre-se que o STJ tem decidido que na dosimetria da pena, o magistrado valendo-se dos artigos 68 c/c 59, CP, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o julgador se pautar pelo princípio da proporcionalidade e e senso comum.

Note-se que, muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado. (STJ, AgRg no AREsp 1116974/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 22/08/2017, DJe 01/09/2017).

Assim, a adoção da fração de 1/6 para incremento da pena-base por cada circunstância judicial desfavorável se coaduna com a orientação jurisprudencial do STJ, não merecendo, pois, qualquer reparo nesta instância. Neste sentido:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. EXASPERAÇÃO EM 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONCURSO ENTRE AS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DO CRIME COMETIDO CONTRA CRIANÇA. REDUÇÃO EM 1/6 DA PENA. TERCEIRA FASE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. SÚMULA N. 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. REGIME MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...) 4. Embora não haja uma operação aritmética, na qual se atribua pesos absolutos para cada uma das circunstâncias judiciais, sendo reservado ao julgador o exercício da discricionariedade vinculada, razão pela qual a escolha do quantum de pena a ser aplicado será determinado principalmente pelas particularidades do caso concreto, a jurisprudência desta Corte tem entendido razoável e proporcional a fração de aumento de 1/6 para cada circunstância judicial. (...).(STJ, HC 505.435/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2019, DJe 17/06/2019)

Sabe-se que a análise desfavorável dos motivos e circunstâncias do crime autorizam a fixação da pena-base ligeiramente acima do patamar mínimo cominado à espécie, tal como procedido pela magistrada, nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ. Nesse sentido:

EMENTA: PENAL - RECEPTAÇÃO DOLOSA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES - DEMONSTRAÇÃO POR CONJUNTO DE INDÍCIOS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA - INADMISSIBILIDADE - DOLO DEMONSTRADO - APLICAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa. - A posse da res furtiva, aliada às circunstâncias da prisão do agente e apreensão da coisa, faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude dos bens. - Os maus antecedentes caracterizam-se pela comprovada existência de condenação anterior definitiva que não caracterize a agravante da reincidência. - A análise desfavorável de uma das moderadoras judiciais insculpidas no art. 59 do Código Penal autoriza e justifica a fixação da pena-base ligeiramente acima do patamar mínimo cominado à espécie. (TJMG - Apelação Criminal 1.0024.13.188070-0/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 10/04/2019, publicação da súmula em 16/04/2019). Grifamos.

 

Destarte, inviável o afastamento da análise negativa das vetoriais do motivo e das circunstâncias do crime, uma vez que o uso de agressão física às vítimas deu-se pelo simples fato de o réu não aprovar que sua companheira tivesse aproximação com a outra vítima Aldineide Militão, bem como tais agressões ocorreram diante da presença do filho do agressor, pondo em risco a integridade física da criança e podendo causar-lhe algum abalo psicológico, conforme já bem assentado pelo magistrado em sentença, razão pela qual se mostra impraticável o acolhimento do pleito defensivo.

Da declaração de nulidade de parte da sentença que fixou indenização civil por ausência de fundamentação idônea, ou a reforma do quantum aplicado a título de indenização

O recorrente requer declaração de nulidade da sentença no que se refere à fixação de indenização civil, ou a reforma do quantum aplicado nesta.

O pleito merece ser acolhido em parte, senão, observemos.

Sabe-se que por ser o inciso IV (bem como os demais) do art. 387, do Código de Processo penal norma cogente, torna-se obrigatório fixar valor mínimo indenizatório para reparação dos danos causados pela infração e considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Não obstante, o quantum de tal valor indenizatório deve ater-se às circunstâncias do caso concreto e às condições econômicas dos acusados. No caso em testilha, o réu é patrocinado pela defensoria pública, fato que levar a presumir-se pela sua hipossuficiência financeira, sendo necessária, portanto, a redução deste valor a título de indenização.

Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do TJMG, in verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - DESCLASSIFICAÇÃO DO ROUBO MAJORADO TENTADO PARA O CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA -FIRMES E SEGURAS DECLARAÇÕES E RECONHECIMENTO DAS VÍTIMAS - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA BASE - POSSIBILIDADE - DECOTE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 387, INCISO IV DO CPP - REDUÇÃO DO VALOR - VIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Havendo prova da violência e da grave ameaça praticada pelos acusados, com o objetivo de subtração dos bens, impossível a desclassificação para o delito de furto tentado - Em sede de crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, preciosa é a palavra da vítima, mormente quando corroborada por outros elementos probatórios - Estando equivocada a análise de uma circunstância judicial, mostra-se possível a redução da pena base - O valor mínimo para indenização reparatória pelos danos causados à vítima, embora de natureza cível, deve constar na sentença penal condenatória, por força do artigo 387, IV, do CPP. Todavia, seu valor deve ser reduzido, observadas as circunstâncias do caso concreto, e as condições econômicas dos acusados. (TJ-MG - APR: 10024181232257001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/09/2020, Data de Publicação: 15/09/2020). Grifamos.

 

Desta forma, em virtude do requerimento do Ministério Público e consoante o assentado no art. 387, IV, do Código de processo penal, fixo a indenização relativa aos danos morais no valor mínimo de 3.000,00 R$ (três mil reais) para cada uma das vítimas.


III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir o quantum indenizatório referente aos danos morais, fixando-o em 3.000,00 R$ (três mil reais) para cada uma das vítimas, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, conforme a fundamentação ora expendida.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso defensivo para reduzir o quantum indenizatório referente aos danos morais, fixando-o em 3.000,00 R$ (três mil reais) para cada uma das vítimas, mantendo inalterados os demais termos da sentença combatida, conforme a fundamentação ora expendida.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0001352-67.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão em flagrante

Autor

ÁDAMO RAFAEL DE SOUSA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/11/2021