Acórdão de 2º Grau

Agregação 0807171-38.2018.8.18.0140


Ementa

embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. honorários em face da fazenda pública quando a sentença é ilíquida. arbitrados apenas na fase de liquidação. omissão reconhecida. efeitos infringentes. reforma parcial do acórdão recorrido. omissão não reconhecida quanto ao segundo ponto levantado. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. É claro o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 ao dispor que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, ou seja, nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. 2. E, no caso, é indiscutível que a sentença mantida pelo acórdão recorrido é ilíquida. 3. Desse modo, reconhecida a omissão na análise da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante, ora Embargante, com a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração. 4. Determinação para que os honorários advocatícios sejam fixados, por ocasião da liquidação de sentença, em percentual incidente sobre o valor da condenação, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, levando em conta, ainda, o trabalho adicional realizado em grau recursal. 5. No mais, não houve omissão no julgado quanto a questão da desnecessidade da prova de que as férias e licenças não teriam sido gozadas por necessidade do serviço. Análise de acordo com precedentes do STJ. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0807171-38.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0807171-38.2018.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIO DA CRUZ SANTANA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 



EMENTA


embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. honorários em face da fazenda pública quando a sentença é ilíquida. arbitrados apenas na fase de liquidação. omissão reconhecida. efeitos infringentes. reforma parcial do acórdão recorrido. omissão não reconhecida quanto ao segundo ponto levantado. Recurso conhecido e parcialmente provido.

1. É claro o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 ao dispor que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, ou seja, nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”.

2. E, no caso, é indiscutível que a sentença mantida pelo acórdão recorrido é ilíquida.

3. Desse modo, reconhecida a omissão na análise da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante, ora Embargante, com a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração.

4. Determinação para que os honorários advocatícios sejam fixados, por ocasião da liquidação de sentença, em percentual incidente sobre o valor da condenação, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, levando em conta, ainda, o trabalho adicional realizado em grau recursal.

5. No mais, não houve omissão no julgado quanto a questão da desnecessidade da prova de que as férias e licenças não teriam sido gozadas por necessidade do serviço. Análise de acordo com precedentes do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


 



RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ (PI) E FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que manteve a sentença apelada e majorou em 5% os honorários sucumbenciais em desfavor da Fazenda Pública.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: a parte Apelante, ora Embargante, sustentou que: i) o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, referente à fixação dos honorários apenas após a liquidação da sentença, haja vista a regra da remessa necessária e o fato da matéria ser de ordem pública; ii) é preciso a comprovação clara e inequívoca do motivo pelo qual as férias deixaram de ser gozadas, e na certidão mencionada pelo juízo há apenas suposição de que o autor não gozou férias porque havia um baixo efetivo e isso gerava extrema necessidade de serviço. Com essas razões, requer o provimento do recurso e o prequestionamento do art. 373, I, do CPC/2015, na medida em que o autor não provou que requereu férias e licença e a Administração as negou.

 

CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: instado a se manifestar, o Apelado, ora Embargado, apresentou contrarrazões, alegando que: i) os honorários foram corretamente arbitrados com base no valor da condenação, que certamente não ultrapassa 200 salários mínimos, pelo que inexiste possibilidade de prejuízo; ii) o tema dos honorários não foi objeto da apelação, não podendo o tribunal decidi-los, sob pena de julgamento ultra petita; iii) cabe ao Estado comprovar que o servidor gozou as férias e licenças especiais, e não ao servidor que não possui esse meio de prova. Com base nisso, requer o improvimento do recurso.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: i) a omissão, ou não, do acórdão recorrido quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública; ii) a omissão, ou não, do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova a ensejar a comprovação do gozo das férias e licenças especiais do servidor; iii) o prequestionamento da matéria. 


 

É o relatório.


 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

  

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

  

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO 

2.1. a omissão, ou não, do acórdão recorrido quanto á fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública 

 

Em primeiro lugar, a parte Embargante aduz que o acórdão recorrido foi omisso quanto à aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC, referente à fixação dos honorários apenas após a liquidação da sentença, haja vista a regra da remessa necessária e o fato da matéria ser de ordem pública.

 

In casu, verifico, de pronto, que assiste razão à parte Embargante.

 

Isso porque, na forma do art. 1.022, II, do CPC, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” e a matéria referente aos honorários advocatícios é de ordem pública, portanto cognoscível de ofício.

 

Ademais, é claro o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015 ao dispor que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, ou seja, nas hipóteses do § 3º do mesmo artigo, “não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”:

 

  Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

 I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

 

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

 I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

 

No mesmo sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, conforme os recentes julgados a seguir expostos:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SER DEFINIDO EM LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015. PRECEDENTES.

[...]

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o estabelecimento do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.

3. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ, REsp 1878908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA NA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. JUÍZO DE ORIGEM DEVE DEFINIR O VALOR DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.

1. Inviável a esta Corte Superior a majoração dos honorários advocatícios na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a jurisprudência do STJ orienta não ser "[...] devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador" (REsp 1.749.892/RS, Rel. Min.

Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018).

2. Por ocasião da liquidação da sentença, o juízo de origem deverá fixar a verba honorária levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, §§ 2º a 6º, do CPC/2015 e respeitando os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo legal.

3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1307267/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 28/04/2021)

 

E, no caso, é indiscutível que a sentença mantida pelo acórdão recorrido é ilíquida, haja vista a disposição contida em seu próprio dispositivo, que julgou:

 

PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para determinar que o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora ANTONIO DA CRUZ SANTANA de 03 períodos de licença especial adquiridas e não gozadasreferente  aos períodos 1°decênio(29.07.1976- 29.07.1986) – 2° decênio(29.07.1986 a 29.07.1996) - 3° decênio(29.07.1996 - 29.07.2006 ), pelo salário vigente à época de aquisição de cada benefício, ou seja, o salário que o autor percebia quando implementou os requisitos para fruição da licença, a ser apurado em liquidação.

 

Desse modo, reconheço a omissão na análise da fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante, ora Embargante, e concedo aos presentes Embargos de Declaração efeitos infringentes, para: reformar o acórdão recorrido no ponto em que manteve a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante e majorou-os em 5%, e “determinar que os honorários advocatícios sejam fixados, por ocasião da liquidação de sentença, em percentual incidente sobre o valor da condenação, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, levando em conta, ainda, o trabalho adicional realizado em grau recursal".

 

2.2. a omissão, ou não, do acórdão quanto à distribuição do ônus da prova a ensejar a comprovação do gozo das férias e licenças especiais do servidor

 

Em segundo lugar, defende a parte Apelante, ora Embargante, que o acórdão foi omisso quanto à distribuição do ônus da prova, haja vista a necessidade de comprovação clara e inequívoca do motivo pelo qual as férias deixaram de ser gozadas, o que não ocorreu no caso.

 

Nesse ponto, no entanto, não reconheço a omissão apontada.

 

Isso porque, o acórdão foi devidamente fundamentado nesse ponto, com base na jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual:

 

i)é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE 721001 RG/RJ):

 

ii) “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor

 

Assim, não houve omissão no julgado, que atacou diretamente a questão da desnecessidade da prova de que as férias e licenças não teriam sido gozadas por necessidade do serviço.


Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, neste ponto, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973.

ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Verifica-se que a União, ao opor o primeiro embargos de declaração (e-STJ fls. 352/358) contra o acórdão proferido no agravo regimental (e-STJ fls. 342/346), alegou que o acórdão então embargado seria omisso em relação à análise da conveniência de suspensão do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE pelo Supremo Tribunal Federal, supostamente demonstrada nas razões do agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, matéria que, de fato, não foi abordada no acórdão ora embargado (e-STJ fls.

381/385), devendo os aclaratórios serem acolhidos para complementação do julgado.

3. Ao contrário do que sustenta a embargante, o suposto pedido para análise da conveniência de sobrestamento do recurso especial até o julgamento do RE nº 638.115/CE não foi apresentado no agravo regimental interposto às e-STJ fls. 335/338, cujo pedido limitou-se a requerer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 tanto para juros de mora quanto para correção monetária e, subsidiariamente, a suspensão do julgamento do feito até a modulação dos efeitos das decisões proferidas na ADI nº 4.357/DF e ADI nº 4.425/DF, que tratavam especificamente da constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Referidas matérias foram devidamente enfrentadas por esta Turma quando do julgamento do agravo regimental, inexistindo a omissão apontada no primeiro embargos de declaração.

4. Nota-se que a parte embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende o rejulgamento da causa em relação à incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções de confiança ou cargos em comissão no período compreendido entre abril de 1998 a setembro de 2001, matéria já analisada na decisão monocrática de e-STJ fls.

325/330 e que não foi objeto do agravo regimental, restando, por conseguinte, sujeita à preclusão consumativa.

5. Quanto ao pedido de aplicação das regras previstas nos arts. 927, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II, todos do CPC/2015, verifica-se que o acórdão objeto do recurso especial foi proferido pelo Tribunal de origem em 10/07/2013, ou seja, na vigência do CPC/1973, o que atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 2/STJ, razão pela qual se mostra inviável a aplicação das disposições contidas no novo CPC.

6. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, ainda que para fins de prequestionamento. Precedentes.

7. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EXIGÊNCIA DESCUMPRIDA. ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE DEVIDAMENTE APRECIADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES JÁ RECHAÇADAS POR ESTE RELATOR NOS ACLARATÓRIOS ANTERIORES. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 QUE SE IMPÕE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado solucionou as questões deduzidas no agravo interno de forma satisfatória, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.

2. O embargante, na verdade, pretende, mais uma vez, a rediscussão da matéria já decidida de maneira inequívoca pela Turma julgadora, pretensão esta que não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios.

3. "O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi - não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem" (AgInt no REsp n. 1.715.972/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018).

4. Os "feriados do Superior Tribunal de Justiça são irrelevantes à verificação da tempestividade do recurso especial, que deve ser interposto na instância de origem" (AgInt no AREsp 1.091.707/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador Convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).

5. Os embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em 1% sobre o valor da causa.

6. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

(STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1213267/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

 

Por ser assim, repiso, não há omissão a ser sanada neste ponto.

 

3. A PROPOSITURA DE EMBARGOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO

 

A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados, conforme se depreende dos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL DITO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RECURSO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente contrariados impede a compreensão exata da controvérsia, a atrair o óbice da Súmula 284 do STF. 2. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo Tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Agravo regimental de fls. 376/384 não provido. 4. Embargos de declaração de fls. 396-398 não conhecidos. (STJ - AgRg no REsp: 679066 RJ 2004/0106228-9, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA SERVIDORES. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. TÍTULO JUDICIAL MARCO PARA RESSARCIMENTO DE DANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. O interesse de agir na ação regressiva tem como marco temporal o trânsito em julgado da decisão condenatória que atribuiu ao Estado e aos seus servidores a responsabilidade civil. 2. É condição sine qua non ao conhecimento do especial que o acórdão recorrido tenha emitido juízo de valor expresso sobre a tese jurídica que se busca discutir na instância excepcional, sob pena de ausência de pressuposto processual específico do recurso especial, o prequestionamento. Inteligência dos enunciados 211/STJ, 282 e 356/STF (AgRg no REsp 1.316.495/PA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 30/4/2014.) 3. Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF (AgRg no REsp 1.315.235/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/02/2015, DJe 18/02/2015) Recurso especial conhecido em parte e improvido. (STJ - REsp: 1501621 DF 2014/0292416-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2015)

 

Esse é o posicionamento há muito já adotado por esta C. 3ª Câmara Especializada Cível, que, desde o julgamento dos EDcl na RMO/AC nº 2008.0001.001593-2, de minha relatoria, entendeu pela impossibilidade de prequestionamento em casos semelhantes, como se lê:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA A CAUSA. INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO RELATIVA À ANÁLISE DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DO DIREITO DOS EMBARGADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO ACOLHIDA QUANTO AO REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE VERBA HONORÁRIA EM SENTENÇA DE 1º GRAU. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

13.A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. 

14. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para sanar a omissão no tocante a não apreciação do pedido de redução do percentual fixado a título de verba honorária advocatícia, com a manutenção do percentual de 10 % (dez por cento) arbitrado na sentença a quo.

(TJPI, AC 2008.0001.001593-2, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-10-2011).

 

Não obstante, in casu, verifico que a Embargante apontou, como disposição legal violada, o art. 373, I, do CPC/2015, na medida em que o autor não provou que requereu férias e licença e a Administração as negou.

 

Assim sendo, preenchido o requisito de indicação do dispositivo contrariado.

 

Ocorre que, pelas razões expendidas ao longo deste voto, não merece prosperar a alegação de que o acórdão embargado violou tal dispositivo legal.

 

De toda forma, julgo prequestionado, para os fins pretendidos pela parte Embargante, o referido dispositivo indicado nas razões dos Embargos, que, no entanto, não restou violado pelo acórdão recorrido.

 

Finalmente, necessário consignar que, consoante recente jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

4. DECISÃO

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e lhes dou parcial provimento, com atribuição de efeitos infringentes, para reformar o acórdão recorrido no ponto em que manteve a sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da parte Apelante e majorou-os em 5%, e “determinar que os honorários advocatícios sejam fixados, por ocasião da liquidação de sentença, em percentual incidente sobre o valor da condenação, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015, levando em conta, ainda, o trabalho adicional realizado em grau recursal".

 

Além disso, lhes dou provimento quanto ao pedido de prequestionamento do artigo art. 373, I, do CPC/2015, que, entretanto, não foi violado pelo acórdão embargado.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.


Teresina - PI, data no sistema. 


 


DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0807171-38.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agregação

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (PI)

Réu

ANTONIO DA CRUZ SANTANA

Publicação

03/11/2021