Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0757631-48.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0757631-48.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Efeitos]
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

AGRAVADO: ANIERE LEAL NUNES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MULTA POR NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Ordinária de n° 0802053-76.2021.8.18.0140, que lhe move ANIERE LEAL NUNES, ora agravada.

Na decisão recorrida, o juízo primevo aplicou multa de 2% sobre valor da causa às partes ante a ausência à audiência de conciliação designada.

Pretende a parte agravante a revogação da multa aplicada aduzindo, em suma, que apresentou contestação e sua ausência à audiência se deu diante do tamanho da empresa e as razões reais estão sendo apuradas e os procedimentos corrigidos, sendo uma busca constante da instituição recorrente a melhoria em toda sua área de atuação, inclusive a judicial. Diz que a multa é desproporcional. Pleiteia a revogação da multa e, alternativamente, que seja reduzida.

Determinada a intimação da parte agravada, esta apresentou manifestação pugnando pelo não conhecimento do recurso 5075750.

É o breve Relatório. Decido.

II. FUNDAMENTO

II. 1. Do Não Cabimento do Agravo de Instrumento

O sistema recursal relativo as decisões interlocutórias de mérito foi modificado, passando a estar limitado às situações previstas em lei, seja no rol exaustivo do artigo 1.015 do CPC, seja nas outras hipóteses previstas na legislação, ainda que de forma esparsa, como no próprio Código de Processo Civil, abertura trazida pelo inciso XIII do citado dispositivo.

Pela nova sistemática, opção do legislador, as decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento (por não estar prevista hipótese de cabimento), não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.

Em virtude disto, estas decisões (não agraváveis) não precluem imediatamente, devendo serem impugnadas em preliminar de apelação, ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do artigo 1.009, §1º, do CPC.

O rol restrito admite interpretação ampliativa, todavia, a extensão da interpretação deve caber dentro do conceito jurídico previsto. É o que ocorre com o cabimento do agravo de instrumento para a hipótese de incompetência do juízo, a qual encontra-se inserida no inciso III, do art. 1.015, do CPC.

A decisão agravada cuida apenas da aplicação de multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação.

Desse modo, cuida-se de hipótese não inserida no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil que enseja manejo do Agravo de Instrumento. Nesse sentido já manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART. 1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.

1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação.

2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal, notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais.

3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art. 1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 1762957/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 18/03/2020)

Destarte, não se admite Agravo de Instrumento no caso em tela, posto que não há urgência para aplicar o entendimento da taxatividade mitigada, podendo a presente matéria ser discutida em sede de eventual recurso de apelação.

Nos termos do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso quando inadmissível. Cuida-se da hipótese do recurso.

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a inadmissibilidade do recurso contra decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação, por não se tratar de hipótese prevista em lei.

À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias.

Publique-se e cumpra-se.

Teresina-PI, data no sistema.



Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757631-48.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2021 )

Detalhes

Processo

0757631-48.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANIERE LEAL NUNES

Publicação

20/10/2021