
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0703854-56.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acompanhamento de Cônjuge ou Companheiro]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: LUCILENE PEREIRA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROSSEGUIMENTO.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória (proc. nº 0800111-33.2018.8.18.0069), movida por LUCILENE PEREIRA DA SILVA, também qualificada, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos seguintes termos: “Ressalte-se que apesar da indicação médica atestada, o Estado do Piauí em duas oportunidades indeferiu os requerimentos administrativos em que se pleiteava a licença para
tratamento de saúde. Também é bom que se diga que este Juízo não tem ainda conhecimento sobre as razões lançadas nos procedimentos administrativos, que ensejaram o indeferimento dos requerimentos administrativos. Nesse passo, os problemas físicos sofridos pela autora são aparentemente graves e realmente podem impactar no exercício de suas atividades profissionais e pessoais. Ademais, está presente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porque lesões no âmbito da coluna vertebral são muitas vezes irreversíveis, de modo que entendo haver a necessidade premente de se conceder a tutela de urgência, sem prejuízo de ulterior e melhor avaliação por este Juízo. Ressalte-se, por fim, que o Poder Judiciário não está se arrogando nas atribuições constitucionais do Poder Executivo, mas, garantido à autora a possibilidade de discutir judicialmente em Juízo um direito que é intimamente ligado à higidez física da servidora, ou seja, em última análise um direito à saúde. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para conceder
provisoriamente à autora o direito à licença para tratamento de saúde, sem prejuízo de ulterior e melhor análise por este Juízo quando do mérito da questão posta em Juízo”.
Argumenta o agravante, em apertada síntese, que a agravada, na ação de origem, solicitou, por duas vezes, a concessão de licença para tratamento de saúde, e que, conforme Decreto 15.298/2013, que regulamente este procedimento, seria necessária a submissão da mesma a uma junta médica. Aduz que ao ser submete a perícia do IAPEP, por duas vezes foi constatado que o caso da autora não justificava o seu afastamento, pois possível o tratamento enquanto exercia suas funções. Alega ainda que o atestado apresentado para justificar a licença já possui mais de um ano (março/2017), sendo impossível saber se o estado da autora, que justificaria o pedido, se mantém.
Assevera, ainda, que o ordenamento pátrio proíbe a concessão de medida liminar como no caso dos autos, visto que esgotaria o objeto da lide, nos termos da Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º. Sustenta o caráter irreversível da medida, tendo em vista que os proventos auferidos serão irrepetíveis, gerando prejuízos aos cofres públicos. Aduz ainda que nenhum dos dois pressupostos previstos no art. 300, do NCPC, para concessão da tutela de urgência, encontra-se demonstrados nos autos, em especial a probabilidade do direto.
Acrescenta o agravante sobre a possibilidade de o relator conceder efeito suspensivo aos recursos, nos termos do art. 995, do NCPC, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Embasa-se, da mesma forma, no art. 1.019, I, do NCPC.
Sustenta também que no que concerne ao dano grave, de difícil ou impossível reparação, resta caracterizado pelo fato de que a concessão de licença à agravada, sem fundamento legal, causa transtornos não apenas de ordem financeira, mas também de caráter organizacional. Além disso, sustenta existir, na verdade, risco de grave dano inverso.
Requer ao Egrégio Tribunal de Justiça que conheça do presente recurso para, inicialmente, o Eminente Relator atribuir-lhe efeito suspensivo, até final julgamento deste inconformismo, e, no mérito, requer que este Agravo seja totalmente provido, revogando-se a tutela provisória indevidamente concedida em primeira instância.
Indeferimento do pleito de antecipação da tutela recursal em decisão de ID 1205883 - Pág. 1/ 4.
Apresentadas as Contrarrazões, a parte Agravada pugna pela manutenção da decisão que deferiu a antecipação de tutela, determinando que o Agravante proceda a concessão do tratamento vindicado, com total indeferimento do Agravo interposto.
O Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 4005343 - Pág. 1/8), pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da r. decisão vergastada.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, processualmente qualificado nos autos de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória (proc. nº 0800111-33.2018.8.18.0069), movida por LUCILENE PEREIRA DA SILVA, também qualificada, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração.
Acontece que em consulta ao processo nº 0800111-33.2018.8.18.0069, sob o qual interpôs-se o presente Agravo, constata-se que houve a prolação de sentença tendo sido julgado PROCEDENTES os pedidos da inicial para reconhecer o direito da autora à concessão de licença-saúde, oportunidade em que extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Dito isto, é patente que, diante de tal ocorrência, o interesse de agir, nestes autos, esvai-se.
Nesta senda, preleciona Fredie Didier Jr., acerca do interesse de agir que:
A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda. Não há como indagar, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial [...] Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante [...] É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19ª ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2017, vol. 1. p. 404/405).
Em corolário, incumbe a esta relatoria, por força da norma prevista no art. 932, III do CPC 2015, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, diante da prolação de sentença extintiva do cumprimento de sentença no processo originário, o presente recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado, motivo pelo qual deixo de conhecê-lo.
3. DECISÃO
Em virtude das razões ora explicitadas, com fulcro nos arts. 485, inciso VI e art. 932, inciso III, ambos do CPC vigente, julgo, por decisão monocrática, prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente de seu objeto, ante a ausência de interesse processual, não podendo atingir resultado útil esperado e, por isso, nego-lhe conhecimento.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Igualmente, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
Teresina-PI, 11 de outubro de 2021.
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0703854-56.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcompanhamento de Cônjuge ou Companheiro
AutorESTADO DO PIAUÍ
RéuLUCILENE PEREIRA DA SILVA
Publicação12/10/2021