Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0710391-68.2018.8.18.0000


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. ANULADA. PERDA DA QUALIDADE DE HERDEIRA/MEEIRA. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versam os embargos acerca de eventual omissão do julgado especificamente quanto à possível ilegalidade de união estável, bem como pela suposta ausência de bens adquiridos por esforço comum. 2 – Os embargos de declaração noticiam a existência de sentença declaratória da nulidade de união estável. 3 - Declarada a nulidade da escritura pública declaratória de união estável em processo judicial específico (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 - 1a. Vara de Família e Sucessões de Teresina), restando dirimidas em sede de cognição exauriente, no qual foram excluídas as eventuais incertezas a respeito da existência, ou não, de vínculo de união estável, não subsiste amparo jurídico para a permanência da embargada, nos autos do Processo de Inventário nº 0801040-81.2017.8.18.0140, em curso na 6a. Vara de Família e Sucessões de Teresina. 4 - Os efeitos patrimoniais da união estável, pressupõem a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.723 do CC (“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”), sem a qual, não se pode falar em eventual meação e partilha de bens. 5 – Inexistindo comprovação da vida em comum, em razão da declaração de nulidade da Escritura Pública Declaratória de União Estável (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 Id. Num 2050511 - Pág. 25), insubsistente o fundamento da decisão do agravo de instrumento (Id. Num. 1097651 - Pág. 1 - 7), uma vez que, visava unicamente oportunizar ao juízo competente, avaliar eventual comunicação dos bens porventura adquiridos onerosamente na constância da união estável. 6 – Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Agravo de Instrumento nº Agravo de Instrumento nº 0710391-68.2018.8.18.0000. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0710391-68.2018.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0710391-68.2018.8.18.0000

AGRAVANTE: DANIELA RIO DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: DIEGO ALENCAR DA SILVEIRA

AGRAVADO: PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS

Advogado(s) do reclamado: CAIO CARDOSO BASTIANI

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VERIFICADO. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. ANULADA. PERDA DA QUALIDADE DE HERDEIRA/MEEIRA. RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDO E PROVIDO. 

1 - Versam os embargos acerca de eventual omissão do julgado especificamente quanto à possível ilegalidade de união estável, bem como pela suposta ausência de bens adquiridos por esforço comum.

2 – Os embargos de declaração noticiam a existência de sentença declaratória da nulidade de união estável.

3 - Declarada a nulidade da escritura pública declaratória de união estável em processo judicial específico (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 - 1a. Vara de Família e Sucessões de Teresina), restando dirimidas em sede de cognição exauriente, no qual foram excluídas as eventuais incertezas a respeito da existência, ou não, de vínculo de união estável, não subsiste amparo jurídico para a permanência da embargada, nos autos do Processo de Inventário nº 0801040-81.2017.8.18.0140, em curso na 6a. Vara de Família e Sucessões de Teresina.

4 - Os efeitos patrimoniais da união estável, pressupõem a comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 1.723 do CC (“Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”), sem a qual, não se pode falar em eventual meação e partilha de bens. 

5 – Inexistindo comprovação da vida em comum, em razão da declaração de nulidade da Escritura Pública Declaratória de União Estável (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 Id. Num 2050511 - Pág. 25), insubsistente o fundamento da decisão do agravo de instrumento (Id. Num. 1097651 - Pág. 1 - 7), uma vez que, visava unicamente oportunizar ao juízo competente, avaliar eventual comunicação dos bens porventura adquiridos onerosamente na constância da união estável.

6 – Recurso conhecido e provido, com efeitos modificativos, para negar provimento ao Agravo de Instrumento nº Agravo de Instrumento nº 0710391-68.2018.8.18.0000. 

 

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS contra acórdão proferido por esta e. 4ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora embargada DANIELA RIO DE CARVALHO, para tão somente determinar a habilitação desta nos autos do Processo de Inventário nº 0801040- 81.2017.8.18.0140, de modo que possa o juízo competente aferir a comunicação ou não dos bens porventura adquiridos onerosamente na constância de união estável porventura configurada entre esta e Paulo de Tarso Mello e Freitas (de cujus).

 

Em suas razões (Id. Num. 3701810), o embargante PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS alega omissão no acórdão, ao argumento de que no referido julgado não fora discutida e finalmente acolhida a tese da ilegalidade da união estável em razão da incapacidade absoluta do de cujus, então levantada pelo embargante/agravado. Sustenta que tal ilegalidade fora o motivo pelo qual ajuizou uma Ação de Nulidade (Processo nº. 0004473-10.2009.8.18.0140), a qual foi julgada procedente. Afirma que nenhum bem foi adquirido pelo esforço comum, e assim a embargada não deve participar do inventário. Requer o conhecimento e provimento do recurso.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 4196388), a embargada afirma inexistir omissão no julgado desta E. Câmara. Requer a manutenção do acórdão e o desprovimento do recurso.

 

Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.

 

 

 


 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Não há.

         

III. MÉRITO

 

Versam os embargos acerca de eventual omissão do julgado especificamente quanto à possível ilegalidade da união estável constituída entre Paulo de Tarso Mello e Freitas (de cujus) e a embargada Daniela Rio de Carvalho, bem como pela suposta ausência de bens adquiridos por esforço comum, motivo pela qual DANIELA RIO DE CARVALHO não deve participar do inventário (Processo de Inventário nº 0801040- 81.2017.8.18.0140).

 

Inicialmente, esclareço que o pedido do agravo de instrumento, interposto por Daniela Rio de Carvalho - ora embargada, foi assim delimitado (Num. 219707 - Pág. 14):

 

Pelo exposto requer-se de Vossa Excelência que receba o presente Agravo de Instrumento e conceda a tutela antecipada recursal, para reformar a decisão agravada e manter a agravante habilitada nos autos do processo, e que se confirme no julgamento do mérito deste agravo, pra que a agravante permaneça no inventário como herdeira e meeira.” – Grifou-se.

 

Por sua vez, o acordão embargado (Decisão Agravo de Instrumento Id. Num. 2245966 - Pág. 1 - 8), deu provimento ao recurso nos seguintes termos:

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO, em parte, ao recurso, tão somente para determinar que a agravante seja habilitada nos autos do Processo de Inventário nº 0801040-81.2017.8.18.0140, de modo que possa o juízo competente aferir a comunicação dos bens porventura adquiridos onerosamente na constância da união estável entre Paulo de Tarso Mello e Freitas (de cujus) e Daniela Rio de Carvalho.- Grifei.

 

Quanto aos embargos de declaração opostos por Paulo de Tarso de Moura Mello Freitas, estes noticiam a existência de sentença declaratória de nulidade de união estável entre a embargada/agravante Daniela Rio de Carvalho e Paulo de Tarso Mello e Freitas, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Inexistência de União Estável - Processo nº 0004473-10.2009.8.18.0140.

 

Após as verificações pertinentes, observo que a sentença mencionada pelo Embargante foi proferida em 11 de maio de 2018 (Processo nº 0004473-10.2009.8.18.0140, Id. Num. 2050513 - Pág. 291 - 297), ou seja, anteriormente à decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento, datada de 13 de dezembro de 2019.

 

Transcrevo o dispositivo da sentença anulatória:

 

Isto posto, decido JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, com a declaração de nulidade da Escritura Pública Declaratória de União Estável, registrada no Cartório Themistocles Sampaio sob o n° 80, fls. 49/50, datada de 18.06.2009, cópias de fls. 13/14 dos autos, para todos os efeitos legais. Condeno a requerida no pagamento de honorário advocatícios de 10% do valor da causa, na forma do art. 85 do CPC. – Grifei.

 

Destaco que, em face da sentença acima referida foi interposto recurso de Apelação (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 – Id. Num 2050513 Num. 2050513 - Pág. 376 - 385) ainda não julgado e de relatoria do eminente Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

 

Em um breve retorno aos fatos, saliento que até a interposição dos presentes embargos de declaração em 09/04/2021 (Id. Num. 3701810 - Pág. 1), não constou destes autos - porque agravante e agravada a ela não se referiram -, qualquer referência à sentença declaratória de nulidade de união estável, proferida em 11 de maio de 2018 (Processo nº 0004473-10.2009.8.18.0140, Id. Num. 2050513 - Pág. 291 - 297). Tal fato superveniente, qual seja o de chegar ao conhecimento deste relator que a escritura pública que dava vigência à noticiada união estável fora nulificada, enseja, necessariamente, a ocorrência de erro material no acordão embargado, que reclama então ser corrigido, para que o julgamento do recurso (Agravo de Instrumento) se faça em consonância com a realidade dos fatos (vide: Decisão no Agravo de Instrumento Id. Num. 2245966 - Pág. 1 – 8).    

 

Neste ponto, destaco que os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. – Grifei. 

 

Deste modo, existente erro material, é cabível a oposição dos presentes embargos, inclusive com efeitos modificativos. É o teor dos julgados abaixo:

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO ERRO MATERIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DENÚNCIA ESPONTÂNEA. 1. Esta Corte consagrou o entendimento de que o tributo declarado e pago, antes do vencimento, faz jus ao benefício da denúncia espontânea. 2. Hipótese em que a empresa fez retificação da sua declaração por via da DCTF e pagou de imediato, afastando a mora e as conseqüências da inadimplência. 3. Erro material que se corrige, para acolher os embargos, com efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração acolhidos para negar provimento ao recurso especial (STJ - EDcl no REsp: 1050237 RS 2008/0085943-1, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 07/10/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 04/11/2008)- Grifei.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a existência de erro material no acórdão embargado, cumpre sanar o vício. 2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1749302 SP 2020/0218630-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 27/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO ESPECIAL - IPC - OUTUBRO A DEZEMBRO DE 1989 - ERRO MATERIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACOLHIMENTO. 1. Existência de erro material quanto à inclusão do IPC alusivo aos meses de outubro a dezembro de 1989 na condenação. 2. Conforme a jurisprudência atual do STJ os índices que compõem os chamados expurgos inflacionários são: a) o IPC nos meses de janeiro e fevereiro de 1989 e no período compreendido entre março de 1990 e fevereiro de 1991; b) o INPC de março a dezembro de 1991; c) A UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 1995; e d) a taxa Selic a partir de janeiro de 1996. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1011554 CE 2007/0283045-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/04/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20090429 --> DJe 29/04/2009)

  

Superada a análise acerca da existência de erro material, cabe analisar os efeitos da declaração de nulidade da escritura pública de união estável entre Daniela Rio de Carvalho e Paulo de Tarso Mello e Freitas (Processo nº 0004473-10.2009.8.18.0140, Id. Num. 2050513 - Pág. 291 - 297).

 

Observo que, uma vez declarada a nulidade da escritura pública declaratória de união estável, em processo judicial específico (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 - 1a. Vara de Família de Teresina), restando dirimidas em sede de cognição exauriente, através da qual foram excluídas as eventuais incertezas a respeito da existência, ou não, de vínculo de união estável entre Daniela Rio de Carvalho e Paulo de Tarso Mello e Freitas, não subsiste amparo jurídico para a permanência da embargada/agravante  nos autos do Processo de Inventário nº 0801040-81.2017.8.18.0140, aludidos neste recurso.

 

Acrescento que, declarada nula a Escritura Pública Declaratória de União Estável, registrada no Cartório Themistocles Sampaio sob o n° 80, fls. 49/50, datada de 18.06.2009 (Processo nº 004473-10.2009.8.18.0140 Id. Num 2050511 - Pág. 25), e extinto o vínculo que unia a embargada/agravante ao de cujus Paulo de Tarso Mello e Freitas, ela (a agravante/embargada) não poderá mais figurar no rol de herdeiros (art. 1.829, CC), porquanto já não é mais herdeira do de cujus.  

 

Por conseguinte, ausente a comprovação da união estável, eis que tornada nula escritura pública de constituição da mesma, em sede de julgamento de mérito em ação ordinária (Ação Declaratória de Nulidade de Escritura Pública e Inexistência de União Estável - Processo nº 0004473-10.2009.8.18.0140, na 1a. Vara de Família e Sucessões de Teresina), não há que se falar em efeitos patrimoniais dela decorrentes, razão pela qual a embargada/agravante Daniela Rio de Carvalho deve ser excluída do inventário de Paulo de Tarso Mello e Freitas.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO a este recurso de embargos declaratórios, para, atribuindo-lhe efeitos modificativos (art. 1.023, §2º, CPC), REVOGAR a Decisão Monocrática - Id. Num. 1097651 - Pág. 1 – 7 e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 0710391-68.2018.8.18.0000, excluindo portanto, Daniela Rio de Carvalho da condição de habilitada nos autos do Processo de Inventário nº 0801040-81.2017.8.18.0140, em trâmite perante o d. Juízo da 6ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina (PI).

 

À SEJU.

Oficie-se ao d. Juízo da 6ª. Vara de Família e Sucessões da comarca de Teresina (PI), para ciência.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0710391-68.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

DANIELA RIO DE CARVALHO

Réu

PAULO DE TARSO DE MOURA MELLO E FREITAS

Publicação

13/12/2021