HABEAS CORPUS 0757693-88.2021.8.18.0000
Origem: 0803530-73.2021.8.18.0031
IMPETRANTE(S): JONATA TIMÓTEO BRANDÃO LIMA
PACIENTE(S): LEANDRO MENDES DA SILVA
IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI
RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O pedido feito na exordial foi suprido ainda em primeira instância, esvaziando a pretensão do presente Habeas Corpus;
2. Assim, resta prejudicada a pretensão pela perda do objeto;
3. Extinção do pedido sem resolução de mérito.
DECISÃO
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JONATA TIMÓTEO BRANDÃO LIMA, tendo como paciente LEANDRO MENDES DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a liminar foi parcialmente deferida, revogando a prisão preventiva e impondo o cumprimento da medida cautelar prevista no Art. 319, I: comparecimento a cada 15 dias em juízo para informar as atividades realizadas, até o fim da instrução processual.
O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP, em ID 4840725, Pág. 3 e 4.
E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando, pela extinção sem resolução do mérito, pela perda do objeto.
É o que basta relatar.
Após compulsar os autos, verifico que o parecer ministerial tem razão. De fato, em 05 de agosto de 2021 consta movimentação processual dando conta de que foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba a revogação da prisão preventiva do paciente, esvaziando o próprio mérito do presente mandamus.
Assim, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição.
Este é o entendimento exarado em parecer do Ministério Público Superior, que opina pela prejudicialidade do mandamus.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI.
Publique-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0757693-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLEANDRO MENDES DA SILVA
RéuJUÍZO PLANTONISTA DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA/PI
Publicação21/10/2021