Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757693-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0757693-88.2021.8.18.0000 

Origem: 0803530-73.2021.8.18.0031 

IMPETRANTE(S): JONATA TIMÓTEO BRANDÃO LIMA 

PACIENTE(S): LEANDRO MENDES DA SILVA 

IMPETRADO(S): MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI 

RELATOR: DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

 

 

EMENTA 

 

 

HABEAS CORPUS. CUSTÓDIA CAUTELAR. DECISÃO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 

1. O pedido feito na exordial foi suprido ainda em primeira instância, esvaziando a pretensão do presente Habeas Corpus; 

2. Assim, resta prejudicada a pretensão pela perda do objeto; 

3. Extinção do pedido sem resolução de mérito. 

 

DECISÃO 

 

 

Vistos etc, 

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por JONATA TIMÓTEO BRANDÃO LIMA, tendo como paciente LEANDRO MENDES DA SILVA e autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI. 

 

A petição inicial veio acompanhada de documentos. Em cognição sumária, a liminar foi parcialmente deferida, revogando a prisão preventiva e impondo o cumprimento da medida cautelar prevista no Art. 319, I: comparecimento a cada 15 dias em juízo para informar as atividades realizadas, até o fim da instrução processual. 

 

O magistrado apontado como coator foi regularmente notificado, apresentando suas informações nos termos do art. 662 do CPP, em ID 4840725, Pág. 3 e 4. 

 

E o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer, opinando, pela extinção sem resolução do mérito, pela perda do objeto. 

 

É o que basta relatar. 

 

Após compulsar os autos, verifico que o parecer ministerial tem razão. De fato, em 05 de agosto de 2021 consta movimentação processual dando conta de que foi determinada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Parnaíba a revogação da prisão preventiva do  paciente, esvaziando o próprio mérito do presente mandamus. 

 

Assim, resta inócua a análise meritória, prejudicada pela perda do objeto, posto que a pretensão foi suprida em primeiro grau de jurisdição. 

 

Este é o entendimento exarado em parecer do Ministério Público Superior, que opina pela prejudicialidade do mandamus. 

 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto, nos termos do art. 91, XIV, do Regimento Interno do TJPI. 

 

Publique-se. 

 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

 

Cumpra-se. 

 

 

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757693-88.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/10/2021 )

Detalhes

Processo

0757693-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

LEANDRO MENDES DA SILVA

Réu

JUÍZO PLANTONISTA DA CENTRAL DE CUSTÓDIA DE PARNAÍBA/PI

Publicação

21/10/2021